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0000697-84.2025.5.09.0643

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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PALMAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMAS ATOrd 0000697-84.2025.5.09.0643 AUTOR: TEREZINHA DE JESUS ALVES DOS SANTOS RÉU: LAZY MAZALOTI DAL PIAN E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4559e6c proferida nos autos. SENTENÇA 1. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A executada Paula Dal Pian Kowalczuk interpôs nova Exceção de Pré-Executividade (Id 413a6b7), arguindo ilegitimidade passiva, impenhorabilidade de verbas alimentares e insurgindo-se contra a multa por litigância de má-fé anteriormente fixada. A exceção de pré-executividade é incidente excepcional, admissível apenas para matérias de ordem pública ou nulidades manifestas, comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso, os argumentos relativos à responsabilidade sucessória e à suposta impenhorabilidade de verbas salariais (inexistindo, até o momento, prova de penhora concreta, como reconhecido pela própria parte) configuram tentativa de rediscutir questões já apreciadas pelo juízo. Verifica-se que a pretensão é uma reiteração de teses anteriormente rejeitadas (Decisões Ids a1fb18f e 7ab17c1), que já se encontram acobertadas pela preclusão e pelo trânsito em julgado. A conduta da executada, ao fragmentar defesas e opor incidentes sucessivos com teses já superadas, caracteriza resistência injustificada ao andamento do feito. Pelo exposto, REJEITA-SE a exceção de pré-executividade. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Considerando a reiteração de expediente protelatório, que atenta contra a celeridade e a dignidade da justiça, CONDENA-SE a executada Paula Dal Pian Kowalczuk ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor atualizado da execução, com fulcro nos arts. 793-B (incisos IV e VII) e 793-C da CLT, a ser revertida em favor da exequente. 3. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ACOLHE-SE o pedido da exequente (Id 9efa57b) para retificação da conta de liquidação. A Secretaria deverá incluir na planilha de cálculos: A multa de 10% por litigância de má-fé (decisão Id a1fb18f); A multa de 15% por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC). 4. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Preclusa esta decisão, inclua-se a multa (item 2, acima) na conta geral, junte-se e prossiga-se com a execução forçada, observando-se as determinações da decisão (Id 7ab17c1) Intimem-se as partes. PALMAS/PR, 07 de setembro de 2026. MARLI GOMES GONCALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TEREZINHA DE JESUS ALVES DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PALMAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMAS ATOrd 0000697-84.2025.5.09.0643 AUTOR: TEREZINHA DE JESUS ALVES DOS SANTOS RÉU: LAZY MAZALOTI DAL PIAN E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4559e6c proferida nos autos. SENTENÇA 1. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A executada Paula Dal Pian Kowalczuk interpôs nova Exceção de Pré-Executividade (Id 413a6b7), arguindo ilegitimidade passiva, impenhorabilidade de verbas alimentares e insurgindo-se contra a multa por litigância de má-fé anteriormente fixada. A exceção de pré-executividade é incidente excepcional, admissível apenas para matérias de ordem pública ou nulidades manifestas, comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso, os argumentos relativos à responsabilidade sucessória e à suposta impenhorabilidade de verbas salariais (inexistindo, até o momento, prova de penhora concreta, como reconhecido pela própria parte) configuram tentativa de rediscutir questões já apreciadas pelo juízo. Verifica-se que a pretensão é uma reiteração de teses anteriormente rejeitadas (Decisões Ids a1fb18f e 7ab17c1), que já se encontram acobertadas pela preclusão e pelo trânsito em julgado. A conduta da executada, ao fragmentar defesas e opor incidentes sucessivos com teses já superadas, caracteriza resistência injustificada ao andamento do feito. Pelo exposto, REJEITA-SE a exceção de pré-executividade. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Considerando a reiteração de expediente protelatório, que atenta contra a celeridade e a dignidade da justiça, CONDENA-SE a executada Paula Dal Pian Kowalczuk ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor atualizado da execução, com fulcro nos arts. 793-B (incisos IV e VII) e 793-C da CLT, a ser revertida em favor da exequente. 3. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ACOLHE-SE o pedido da exequente (Id 9efa57b) para retificação da conta de liquidação. A Secretaria deverá incluir na planilha de cálculos: A multa de 10% por litigância de má-fé (decisão Id a1fb18f); A multa de 15% por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC). 4. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Preclusa esta decisão, inclua-se a multa (item 2, acima) na conta geral, junte-se e prossiga-se com a execução forçada, observando-se as determinações da decisão (Id 7ab17c1) Intimem-se as partes. PALMAS/PR, 07 de setembro de 2026. MARLI GOMES GONCALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALAN DINIZ DAL PIAN DE SOUZA - PAULA DAL PIAN KOWALCZUK - LAZY MAZALOTI DAL PIAN

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