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0000697-79.2017.4.01.4100

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0000697-79.2017.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: INDUSTRIA MADEIREIRA VALLIS IMP.E EXP.LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADEMIR DIAS DOS SANTOS - RO3774 e ELTON MARCOS FERREIRA DANTAS - RO15558 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Adenelza Souza dos Santos (ID 2273198801) em face da decisão de ID 2271876284, que rejeitou a exceção de pré-executividade por entender que as matérias nela veiculadas demandariam dilação probatória incompatível com a via incidental. Sobreveio, ainda, petição intercorrente do IBAMA (ID 2274948117), pugnando pela exclusão dos co-executados Silvino Cardoso de Moura e Adenelza Souza dos Santos do polo passivo, pelo prosseguimento das diligências de localização de bens em face da empresa executada e pela eventual suspensão do feito, bem como contrarrazões da parte exequente aos embargos de declaração (ID 2275481684). É o relatório. Decido. Assiste razão, em parte, à embargante. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada, ao concluir que a alegação de ilegitimidade passiva demandaria dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade, deixou de apreciar circunstância relevante e incontroversa nos autos: o próprio IBAMA, ora exequente, reconheceu expressamente, em sua contestação (ID 2258572415), a procedência do pedido de declaração de ilegitimidade passiva formulado pela embargante, requerendo, na ocasião, a extinção parcial da execução fiscal exclusivamente quanto a Adenelza Souza dos Santos, com prosseguimento do feito em relação aos demais executados. Tal reconhecimento, formulado pela própria parte a quem prejudica, subsume-se à hipótese do art. 374, II, do CPC — fato afirmado por uma das partes e confessado pela contrária —, tornando a matéria incontroversa e dispensada de prova. A isso se soma o fato de que, nos Embargos à Execução Fiscal n. 1010948-95.2024.4.01.4100, em trâmite perante este mesmo Juízo, entre as mesmas partes e com idêntica causa de pedir, já se reconheceu, à luz do mesmo laudo pericial grafotécnico, a ilegitimidade da ora embargante para figurar no polo passivo da cobrança. Nesse contexto, a premissa de que a matéria demandaria dilação probatória não se sustenta: a prova já se encontra pré-constituída e foi produzida em contraditório entre as mesmas partes, sendo plenamente admissível como prova emprestada (art. 372 do CPC), circunstância que afasta o óbice da Súmula 393/STJ. Configurada, portanto, a omissão quanto ao reconhecimento pela própria exequente e a contradição entre a decisão embargada e o quanto já decidido nos autos conexos, ambas aptas, no caso, a produzir efeitos infringentes. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para, sanando a omissão e a contradição apontadas, RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA de ADENELZA SOUZA DOS SANTOS e DETERMINAR SUA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO da presente execução fiscal e dos feitos reunidos, com o consequente levantamento de todas as constrições (RENAJUD, SISBAJUD e demais) porventura recaídas sobre bens de sua titularidade em razão deste processo. Sem condenação do IBAMA em honorários, diante do reconhecimento do pedido no ID. 2258572415 e 2274948117. Com isso, determina-se: a) a exclusão de SILVINO CARDOSO DE MOURA do polo passivo, em razão de seu falecimento anterior ao redirecionamento. Proceda-se, especificamente, à baixa das restrições RENAJUD destes autos (ID. 2128231773). b) a exclusão de ADENELZA SOUZA DOS SANTOS do polo passivo. Remanesce, assim, no polo passivo da presente execução fiscal, unicamente a pessoa jurídica INDUSTRIA MADEIREIRA VALLIS IMP.E EXP.LTDA – ME. Considerando a ciência da falta de citação da empresa em 18/02/2020, já decorreu o prazo de suspensão automático de 1 ano. Após isso, não houve outro marco interruptivo. A decisão ID. 443564948 que determinou a inclusão de terceiros não pode ser considerada, diante da exclusão de Silvino e de Adenelza. Não houve, ainda, penhora efetiva de bens. Manifeste-se o exequente, em 10 (dez) dias sobre a prescrição intercorrente, ocorrida em 19/02/26. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. GUILHERME GOMES DA SILVA Juiz Federal Substituto 5ª Vara da SJ/RO – Especializada em matéria ambiental e agrária

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