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0000697-78.2023.5.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 10ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000697-78.2023.5.21.0010 RECLAMANTE: KELSON ADRIANO GERMANO DA SILVA RECLAMADO: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3caf3a4 proferida nos autos. Vistos, etc. MARIA ALICE DA COSTA e SANDRA MARIA PEREIRA DE CASTRO, já qualificadas nos autos, apresentaram Impugnação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) sob IDs c74ac44 e 8389258, em face de KELSON ADRIANO GERMANO DA SILVA. Arguem, preliminarmente, a incompetência absoluta desta Justiça Especializada em razão da decretação da falência da devedora principal e da extensão dos efeitos da quebra às suas pessoas físicas pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. No mérito, sustentam a ilegitimidade passiva por serem sócias retirantes. O exequente, embora intimado, não apresentou contraminuta específica. É o relatório. D E C I D O 1. Juízo de Admissibilidade Conheço das Impugnações ao IDPJ, pois tempestivas e adequadas, nos termos do art. 855-A da CLT. 2. Fundamentação 2.1. Competência da Justiça do Trabalho - Empresa Falida - Redirecionamento aos Sócios As suscitadas sustentam que, com a inclusão de seus nomes no polo passivo do processo falimentar da empresa SPRINK SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA, a competência para qualquer ato de execução passaria a ser exclusiva do Juízo Universal, nos termos do art. 82-A da Lei 11.101/2005. Sem razão. A jurisprudência do C. TST e deste E. TRT-21 é pacífica no sentido de que a Justiça do Trabalho detém competência para processar o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida ou em recuperação judicial. A premissa fundamental é a de que o patrimônio dos sócios (pessoas físicas) não se confunde com o patrimônio da massa falida (pessoa jurídica). Nesse sentido, colhe-se o entendimento do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM FALÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A competência da Justiça do Trabalho, nas hipóteses de falência ou recuperação judicial, abrange toda a fase de conhecimento. Porém, na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, §§ 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Todavia, essa disciplina não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial ou falida, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. 3. A Corte Regional, ao afirmar a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade em face dos sócios de empresa que se encontra em processo falimentar, violou o art. 114, I, da Constituição. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento." - Realçamos. (TST - RR: 0010230-78.2016.5.15.0073, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 18/10/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 20/10/2023). O art. 82-A da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, disciplina a desconsideração da personalidade jurídica para fins de responsabilidade civil e empresarial no âmbito do processo falimentar, mas não tem o condão de anular a competência constitucional desta Justiça Especializada (art. 114, IX, CF) para aplicar a "Teoria Menor" da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 8º da CLT), visando a satisfação de créditos de natureza alimentar. A mera alegação de que o Juízo Falimentar estendeu os efeitos da quebra às sócias não impede o prosseguimento do incidente nesta esfera, especialmente porque a responsabilidade trabalhista possui regramento próprio e o crédito exequendo goza de superpreferência. A suspensão da execução atinge apenas os atos de constrição sobre bens da massa, não impedindo a declaração de responsabilidade dos sócios e a busca por bens que não estejam sob a custódia do administrador judicial. Rejeito a preliminar. 2.2. Responsabilidade das Sócias - Sócias Retirantes - Art. 10-A da CLT No mérito, as suscitadas alegam que se retiraram da sociedade em 06/06/2023, devendo ser observado o benefício de ordem. Da análise dos autos, verifica-se que o contrato de trabalho do exequente vigeu em período no qual as suscitadas figuravam como sócias da executada principal. A responsabilidade do sócio retirante, nos termos do art. 10-A da CLT, subsiste pelas obrigações relativas ao período em que figurou na sociedade, desde que a ação tenha sido ajuizada no prazo de dois anos após a averbação da retirada. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 2023 e a retirada averbada no mesmo ano, as suscitadas são partes legítimas para responder pelo débito. A insolvência da devedora principal é inequívoca diante da decretação da falência, o que autoriza o imediato redirecionamento, não havendo que se falar em benefício de ordem em face de empresa comprovadamente sem patrimônio livre. Acolho o incidente para declarar a responsabilidade solidária das suscitadas. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO das Impugnações ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica opostas por MARIA ALICE DA COSTA e SANDRA MARIA PEREIRA DE CASTRO e, no mérito, REJEITO-AS, nos estritos termos da fundamentação supra. Em consequência, DECLARO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da executada SPRINK SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA, determinando a inclusão definitiva das suscitadas no polo passivo da execução. Prossiga-se com a execução, observando-se que eventuais atos de constrição não deverão recair sobre bens comprovadamente arrecadados pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Custas da execução, pelas executadas, no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ZEU PALMEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA MARIA PEREIRA DE CASTRO - MARIA ALICE DA COSTA - SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT21 · 10ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000697-78.2023.5.21.0010 RECLAMANTE: KELSON ADRIANO GERMANO DA SILVA RECLAMADO: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3caf3a4 proferida nos autos. Vistos, etc. MARIA ALICE DA COSTA e SANDRA MARIA PEREIRA DE CASTRO, já qualificadas nos autos, apresentaram Impugnação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) sob IDs c74ac44 e 8389258, em face de KELSON ADRIANO GERMANO DA SILVA. Arguem, preliminarmente, a incompetência absoluta desta Justiça Especializada em razão da decretação da falência da devedora principal e da extensão dos efeitos da quebra às suas pessoas físicas pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. No mérito, sustentam a ilegitimidade passiva por serem sócias retirantes. O exequente, embora intimado, não apresentou contraminuta específica. É o relatório. D E C I D O 1. Juízo de Admissibilidade Conheço das Impugnações ao IDPJ, pois tempestivas e adequadas, nos termos do art. 855-A da CLT. 2. Fundamentação 2.1. Competência da Justiça do Trabalho - Empresa Falida - Redirecionamento aos Sócios As suscitadas sustentam que, com a inclusão de seus nomes no polo passivo do processo falimentar da empresa SPRINK SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA, a competência para qualquer ato de execução passaria a ser exclusiva do Juízo Universal, nos termos do art. 82-A da Lei 11.101/2005. Sem razão. A jurisprudência do C. TST e deste E. TRT-21 é pacífica no sentido de que a Justiça do Trabalho detém competência para processar o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida ou em recuperação judicial. A premissa fundamental é a de que o patrimônio dos sócios (pessoas físicas) não se confunde com o patrimônio da massa falida (pessoa jurídica). Nesse sentido, colhe-se o entendimento do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM FALÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A competência da Justiça do Trabalho, nas hipóteses de falência ou recuperação judicial, abrange toda a fase de conhecimento. Porém, na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, §§ 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Todavia, essa disciplina não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial ou falida, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. 3. A Corte Regional, ao afirmar a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade em face dos sócios de empresa que se encontra em processo falimentar, violou o art. 114, I, da Constituição. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento." - Realçamos. (TST - RR: 0010230-78.2016.5.15.0073, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 18/10/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 20/10/2023). O art. 82-A da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, disciplina a desconsideração da personalidade jurídica para fins de responsabilidade civil e empresarial no âmbito do processo falimentar, mas não tem o condão de anular a competência constitucional desta Justiça Especializada (art. 114, IX, CF) para aplicar a "Teoria Menor" da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 8º da CLT), visando a satisfação de créditos de natureza alimentar. A mera alegação de que o Juízo Falimentar estendeu os efeitos da quebra às sócias não impede o prosseguimento do incidente nesta esfera, especialmente porque a responsabilidade trabalhista possui regramento próprio e o crédito exequendo goza de superpreferência. A suspensão da execução atinge apenas os atos de constrição sobre bens da massa, não impedindo a declaração de responsabilidade dos sócios e a busca por bens que não estejam sob a custódia do administrador judicial. Rejeito a preliminar. 2.2. Responsabilidade das Sócias - Sócias Retirantes - Art. 10-A da CLT No mérito, as suscitadas alegam que se retiraram da sociedade em 06/06/2023, devendo ser observado o benefício de ordem. Da análise dos autos, verifica-se que o contrato de trabalho do exequente vigeu em período no qual as suscitadas figuravam como sócias da executada principal. A responsabilidade do sócio retirante, nos termos do art. 10-A da CLT, subsiste pelas obrigações relativas ao período em que figurou na sociedade, desde que a ação tenha sido ajuizada no prazo de dois anos após a averbação da retirada. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 2023 e a retirada averbada no mesmo ano, as suscitadas são partes legítimas para responder pelo débito. A insolvência da devedora principal é inequívoca diante da decretação da falência, o que autoriza o imediato redirecionamento, não havendo que se falar em benefício de ordem em face de empresa comprovadamente sem patrimônio livre. Acolho o incidente para declarar a responsabilidade solidária das suscitadas. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO das Impugnações ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica opostas por MARIA ALICE DA COSTA e SANDRA MARIA PEREIRA DE CASTRO e, no mérito, REJEITO-AS, nos estritos termos da fundamentação supra. Em consequência, DECLARO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da executada SPRINK SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA, determinando a inclusão definitiva das suscitadas no polo passivo da execução. Prossiga-se com a execução, observando-se que eventuais atos de constrição não deverão recair sobre bens comprovadamente arrecadados pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Custas da execução, pelas executadas, no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ZEU PALMEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KELSON ADRIANO GERMANO DA SILVA

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