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0000697-78.2022.5.05.0133

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000697-78.2022.5.05.0133 AGRAVANTE: MOHAWK REVESTIMENTOS BAHIA LTDA AGRAVADO: VALTER BRITO NERI A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2cf1b3b) proferida nos autos do processo 0000697-78.2022.5.05.0133 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000697-78.2022.5.05.0133 AGRAVANTE: MOHAWK REVESTIMENTOS BAHIA LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIANA SBRISSIA E SILVA BEGA ADVOGADO: Dr. EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JAIME RAFAEL ALARCAO AGRAVADO: VALTER BRITO NERI ADVOGADO: Dr. DANYLO ARAUJO CERQUEIRA ADVOGADO: Dr. GELSO DE ABREU GARABINI GPVMF/trm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto, a fim de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos regularmente os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Contudo, há irregularidade de representação. A advogada Luciana Sbrissia e Silva Bega, OAB/PR 39.240, que assina digitalmente o recurso de revista de Id. 7d1fe0d, não detém poderes para representar a parte recorrente, pois não possui procuração válida nos autos. A recorrente interpôs o recurso sob a denominação social de MOHAWK REVESTIMENTOS BAHIA LTDA, ao passo que os instrumentos de mandato de Id. f9588f3e ID. 09471ad foram outorgados por "ELIANE NORDESTE REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA, anteriormente denominada CÉRAMUS BAHIA PRODUTOS CERÂMICOS LTDA". Com efeito, a parte recorrente olvidou-se de proceder a juntada da procuração com a atual denominação da empresa outorgando poderes em favor do advogado subscritor do apelo ora analisado, dentro do prazo alusivo ao recurso. Não se verifica, tampouco, a existência de mandato tácito, o qual se configura pela presença do advogado em audiência, e não pela simples prática de atos processuais. (grifo nosso). Assim, o não atendimento à formalidade exigida por lei implica irregularidade da representação processual, sem quaisquer possibilidades de saneamento, a teor da Súmula 383, I do TST e seguintes precedentes (destacado): SUM-383 RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016) I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 383, I, DO TST. I. Conforme a Súmula nº 383 do TST, em seu item I, é inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição. II. No caso dos autos, a advogada que assinou digitalmente a minuta do agravo interno não demonstrou estar investida de poderes para atuar no processo, uma vez que não há nos autos procuração ou substabelecimento lhe outorgando poderes para representar a parte agravante. Não se tratando de hipótese de irregularidade de procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em concessão de prazo para saneamento do vício. III. Agravo interno de que não se conhece (Ag-E-Ag-RR-823- 12.2021.5.13.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/02/2024). "RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DE RAZÃO SOCIAL. FALTA DE NOVA PROCURAÇÃO NOS AUTOS. Diante dos termos da decisão da c. Turma, de que " havendo alteração da denominação da Reclamada, necessária a juntada de nova procuração, conferindo poderes aos advogados por ela constituídos ", deve ser mantida a v. decisão que manteve o despacho que não conheceu do agravo de instrumento, na medida em que a parte que tem a sua razão social alterada, além de documentar, comprovando a alteração de sua denominação, deve regularizar a representação processual, pela juntada do mandato ao advogado subscritor do apelo, no prazo do recurso, sob pena de não conhecimento do apelo. Precedentes da c. SDI. Embargos conhecidos e desprovidos" (E-ED-Ag-AIRR-37540-93.1994.5.17.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 03/06/2011). "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. Ausente a procuração nos autos em nome da advogada que assina digitalmente o apelo e não configurado o mandato tácito, a hipótese atrai a incidência da Súmula 383, I, do TST, em sua redação atualizada após o CPC/2015. Ressalte-se ser inaplicável o entendimento fixado no item II do referido verbete, ante a constatação de não se tratar de irregularidade em procuração ou substabelecimento já juntado aos autos. A interposição de recurso não configura a situação excepcional prevista no art. 104 do CPC, qual seja, prática de ato considerado urgente. Não há falar, pois, em concessão de prazo para que seja sanado o vício ora constatado. Ainda, quanto à alegação da parte de que houve renúncia dos antigos procuradores da reclamada, em 22/8/2018, sem intimação para regularização, consta dos autos que, desde então, as intimações vem sendo feitas regularmente em nome da advogada Celia Maria Sivério Tameirão, com procuração juntada aos autos à fl. 189 e de escritório distinto dos advogados que apresentaram renúncia aos poderes para atuar no feito, tendo, inclusive, substabelecido poderes em 18/2/2019 (fl. 447 dos autos), ou seja, após a renúncia noticiada. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido (Ag-E-RR-243- 90.2010.5.03.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/08/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL. NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o Juízo de admissibilidade recursal, denegou seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que a advogada que assinou eletronicamente o apelo não detém poderes para representar a recorrente. Consignou a Corte que " não restou configurada a hipótese de mandato tácito, que ocorreria apenas mediante o comparecimento do advogado signatário do recurso à audiência, e não pela simples prática de atos processuais ". 2. Esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que, uma vez alterada a razão social da parte recorrente, faz-se necessária, além da comprovação dessa alteração, a regularização da sua representação processual mediante a juntada de nova procuração, conferindo poderes aos advogados por ela constituídos, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1845-16.2012.5.02.0083, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/04/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . ALTERAÇÃO DE RAZÃO SOCIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEFICÁCIA DO ATO PRATICADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 383, I, DO TST . Ao advogado não é permitido atuar em Juízo sem instrumento de mandato válido, salvo para evitar preclusão, decadência, prescrição ou para praticar ato urgente, nos termos do art. 104, caput , do CPC/2015. Segundo o entendimento desta Corte Superior, havendo alteração da denominação social da pessoa jurídica, que deve ser comprovada nos autos, a juntada de nova procuração, constando como outorgante a atual denominação social, faz-se necessária quando há mudança no número do CNPJ. Na hipótese , houve a alteração da denominação social da Reclamada e de número de CNPJ, tendo a Ré procedido, juntamente com o recurso de revista, à juntada de documentos comprovando referida modificação, bem como nova procuração. Ocorre, contudo, que a advogada que enviou e assinou os apelos, eletronicamente, não detém poderes para representar a Ré, na medida em que atua com fulcro em substabelecimento outorgado pela Prysmian Surflex Umbicais Tubos Flexíveis do Brasil Ltda, CNPJ 11.845.570/0001-07, que não mais figura como parte na presente ação, tendo em vista a alteração de sua denominação social para Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A, CNPJ 61.150.751/0001-89. Desse modo, não havendo nos autos, por ocasião da interposição do recurso de revista e do agravo de instrumento, regular representação da advogada que subscreveu os apelos, nem sendo caso de mandato tácito, nos termos do § 3º do art. 791 da CLT, c/c a OJ 286/SBDI- 1/TST, tem-se por ineficaz os atos praticados. Incide, na hipótese, a Súmula 383, I, do TST, em sua atual redação. Inaplicável, aos autos, o inciso II da Súmula 383/TST, quanto à concessão de prazo para sanar o vício, visto que não foi verificada irregularidade na procuração juntada, mas sim a sua ausência. Não se viabiliza, outrossim, a alegação de contrariedade à Súmula 395, V, do TST, porque impertinente, pois esse verbete trata, especificamente, de concessão de prazo para o caso de mandato com data de juntada expirada, ou de substabelecimento anterior à outorga de poderes do substabelecente - situações diversas da dos autos, uma vez que a alteração da denominação social e do número de CNPJ da Reclamada invalida a cadeia de representação anterior. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-153-57.2016.5.17.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/07/2022). "NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, se houver alteração da razão social da reclamada, é necessária a juntada de nova procuração conferindo poderes aos advogados constituídos, no prazo alusivo ao recurso. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR - 645- 80.2011.5.15.0039, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 31 /05/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017)."AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se, in casu, que o recurso de revista da reclamada, ora agravante, está subscrito por advogado, (Dr. Fabrício De Melo Barcelos Costa) que, até o momento da interposição, não constava dos instrumentos procuratórios colacionados aos autos. Conforme menciona a própria reclamada, o instrumento procuratório foi firmado pela antiga denominação social (CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D). Ocorre que é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, na hipótese de alteração da razão social da empresa, a parte deve, ao interpor recurso, juntar, além dos documentos comprobatórios da mudança havida, nova procuração na qual conste como outorgante a pessoa jurídica com a nova denominação social. Destaque-se, ainda, que não se trata de irregularidade existente em instrumento procuratório constante dos autos, mas de ausência de procuração, não sendo possível, portanto, a regularização da representação, conforme item II da Súmula nº 383 desta Corte. Precedentes da SBDI-1 desta Corte e desta 5ª Turma. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido" (AIRR-0010741- 68.2022.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Inviável a análise do recurso de revista, diante da irregularidade de representação processual detectada pelo juízo primeiro de admissibilidade. 4 - Na hipótese de alteração na denominação da razão social da empresa, deve a parte, além de comprovar a mudança havida, regularizar a representação processual, mediante apresentação de novo instrumento de mandato, quando há mudança no número do CNPJ. 5 - No caso, a EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ao interpor recurso de revista, não comprovou a alteração da razão social da empresa e a manutenção do CNPJ da empresa, tampouco juntou instrumento de mandato que legitime a atuação do advogado subscritor do recurso, aspecto que caracteriza a irregular representação processual. 6 - Vale acrescentar que o caso dos autos também não se enquadra na hipótese do item II da referida Súmula nº 383, uma vez quenão se trata de vício existente em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas, propriamente, de inexistência de instrumento de mandato. 7 - Não há, portanto, como afastar a conclusão sobre a irregularidade de representação do recurso de revista, razão pela qual se impõe manter a decisão impugnada, ficando prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 8 - Agravo a que se nega provimento,com aplicação demulta" (Ag-AIRR-11080-45.2022.5.18.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/08/2024). "AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A . IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL AO TEMPO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. O entendimento deste Tribunal Superior tem sido de que, havendo mudança na denominação da sociedade empresária, além da necessidade da comprovação da mencionada alteração, deve a parte regularizar a sua representação processual, juntando aos autos novo instrumento de mandato, constando o atual nome social da pessoa jurídica, sob pena de não conhecimento do recurso, porquanto inexistente. Precedentes . Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, no juízo prévio de admissibilidade recursal, não conheceu do recurso de revista da segunda reclamada - EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - por irregularidade de representação processual, sob o fundamento de que o advogado subscritor não possui poderes processuais pra representar a recorrente. Enfatizou que cabia à recorrente juntar aos autos os documentos que comprovassem a alteração da razão social da reclama, bem como novo instrumento de mandato, ao tempo da interposição do recurso. Concluiu, de tal sorte, que não é o caso de abertura de prazo para a recorrente regularizar a representação, nos termos da Súmula nº 383, II, uma vez que não se trata da existência de vício na procuração, mas de total ausência de mandato. Vê-se, pois, que a Corte de origem, ao não conhecer do recurso de revista por irregularidade de representação da reclamada, decidiu em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RRAg-11271-66.2022.5.18.0015, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/09/2024). Deste modo, não atendido o pressuposto extrínseco do recurso atinente à regularidade da representação processual, denego seguimento ao apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Deve ser mantida a decisão agravada, em face da irregularidade de representação do recurso de revista. Verifica-se a irregularidade de representação processual, uma vez que, tendo sido alterada a razão social da parte recorrente, faz-se necessária não apenas a comprovação da referida alteração, mas também a regularização de sua representação processual, mediante a juntada de nova procuração que confira poderes aos advogados por ela constituídos. Não se trata, ainda, de mandato tácito. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é possível sanar irregularidade de procuração ou substabelecimento, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST, quando já existente nos autos. Assim, tendo em vista que o caso não se trata de irregularidade em "procuração ou substabelecimento já constante dos autos", não se há de falar em concessão de prazo para regularização da representação processual. Esse posicionamento encontra respaldo na Súmula n.º 383, I, do TST, que consagra o seguinte entendimento: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). ‎Observação: (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016. No mesmo sentido, observam-se os seguintes julgados deste Tribunal Superior: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. SÚMULA Nº 383 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. No caso, a decisão que não admitiu o recurso de revista encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior no sentido de que, uma vez alterada a razão social da parte recorrente, faz-se necessária, além da comprovação dessa alteração, a regularização da sua representação processual mediante a juntada de nova procuração, conferindo poderes aos advogados por ela constituídos, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. 3. Não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do CPC, tampouco de irregularidade em procuração já constante dos autos, mas de ausência de procuração outorgando poderes ao subscritor do recurso de revista, inviável cogitar designação de prazo para saneamento do vício na representação processual. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000397-15.2022.5.05.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/06/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento segundo o qual, havendo alteração da razão social da empresa, impõe-se a juntada de novo instrumento de mandato no ato da interposição do recurso, sob pena de não se reconhecer a regularidade da representação processual. Nessa hipótese, a ausência do novo instrumento impede o conhecimento do recurso e não configura mera irregularidade sanável. 3. Acrescente-se que, nos termos da Súmula n.º 383, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, " É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso ". 4. Não se tratando o presente caso das exceções previstas no artigo 104 do Código de Processo Civil, tampouco constatado mandato tácito, resulta configurada a irregularidade de representação do Recurso de Revista interposto pela ora agravante. 5. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 6. Agravo Interno não provido. (AIRR-0010957-84.2020.5.15.0109, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/10/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA Nº 383, ITEM I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista está fadado ao insucesso, porque o entendimento do TST é no sentido de que, em caso de alteração da razão social, atribui-se à Parte o ônus de comprovar a mudança havida, bem como juntar novo instrumento de mandato para regularizar a representação processual em que conste como outorgante a pessoa jurídica com a nova denominação social a fim de legitimar a atuação do advogado subscritor do recurso, o que não ocorreu no caso concreto. II. Não se trata de irregularidade existente em instrumento procuratório constante dos autos, mas de ausência de procuração outorgada pela nova pessoa jurídica, não sendo possível, portanto, a regularização da representação prevista na Súmula 383, II, do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a instranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0010729-51.2022.5.18.0111, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/09/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, havendo alteração da denominação social da empresa reclamada, é necessária a juntada de nova procuração conferindo poderes ao advogado por ela constituído, bem como a comprovação da alteração de sua denominação. Não sendo observado tal procedimento, o apelo padece de representação processual irregular # e, como corolário lógico, não há nulidade a ser declarada. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0010206-22.2019.5.03.0027, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/03/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE NOVO INSTRUMENTO DE MANDATO. Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que, modificada a razão social da pessoa jurídica e interposto recurso com a nova denominação, necessária a comprovação da alteração, bem como a regularização da representação processual, providências não adotadas pela parte por ocasião da apresentação do recurso de revista. Não se trata, portanto, de irregularidade existente em instrumento de mandato constante dos autos, mas de ausência de procuração outorgada pela nova pessoa jurídica, motivo pelo qual não se cogita da regularização da representação de que trata a Súmula nº 383, II, do TST. Irrepreensível a decisão agravada. Agravo interno conhecido e desprovido . (Ag-AIRR-10611-75.2022.5.18.0111, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO NOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior estabeleceu entendimento uniforme no sentido de que havendo alteração da razão social da pessoa jurídica e interposto recurso adotando o novo nome, é necessária a comprovação da alteração havida e da regularidade da representação processual, sob pena de ver indeferido o processamento do apelo. Aplica-se ao caso o óbice previsto pelo § 7º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10545-86.2022.5.18.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/04/2025). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919314219100000203584283. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919314219100000203584283?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MOHAWK REVESTIMENTOS BAHIA LTDA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000697-78.2022.5.05.0133 AGRAVANTE: MOHAWK REVESTIMENTOS BAHIA LTDA AGRAVADO: VALTER BRITO NERI A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2cf1b3b) proferida nos autos do processo 0000697-78.2022.5.05.0133 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000697-78.2022.5.05.0133 AGRAVANTE: MOHAWK REVESTIMENTOS BAHIA LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIANA SBRISSIA E SILVA BEGA ADVOGADO: Dr. EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JAIME RAFAEL ALARCAO AGRAVADO: VALTER BRITO NERI ADVOGADO: Dr. DANYLO ARAUJO CERQUEIRA ADVOGADO: Dr. GELSO DE ABREU GARABINI GPVMF/trm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto, a fim de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos regularmente os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Contudo, há irregularidade de representação. A advogada Luciana Sbrissia e Silva Bega, OAB/PR 39.240, que assina digitalmente o recurso de revista de Id. 7d1fe0d, não detém poderes para representar a parte recorrente, pois não possui procuração válida nos autos. A recorrente interpôs o recurso sob a denominação social de MOHAWK REVESTIMENTOS BAHIA LTDA, ao passo que os instrumentos de mandato de Id. f9588f3e ID. 09471ad foram outorgados por "ELIANE NORDESTE REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA, anteriormente denominada CÉRAMUS BAHIA PRODUTOS CERÂMICOS LTDA". Com efeito, a parte recorrente olvidou-se de proceder a juntada da procuração com a atual denominação da empresa outorgando poderes em favor do advogado subscritor do apelo ora analisado, dentro do prazo alusivo ao recurso. Não se verifica, tampouco, a existência de mandato tácito, o qual se configura pela presença do advogado em audiência, e não pela simples prática de atos processuais. (grifo nosso). Assim, o não atendimento à formalidade exigida por lei implica irregularidade da representação processual, sem quaisquer possibilidades de saneamento, a teor da Súmula 383, I do TST e seguintes precedentes (destacado): SUM-383 RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016) I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 383, I, DO TST. I. Conforme a Súmula nº 383 do TST, em seu item I, é inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição. II. No caso dos autos, a advogada que assinou digitalmente a minuta do agravo interno não demonstrou estar investida de poderes para atuar no processo, uma vez que não há nos autos procuração ou substabelecimento lhe outorgando poderes para representar a parte agravante. Não se tratando de hipótese de irregularidade de procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em concessão de prazo para saneamento do vício. III. Agravo interno de que não se conhece (Ag-E-Ag-RR-823- 12.2021.5.13.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/02/2024). "RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DE RAZÃO SOCIAL. FALTA DE NOVA PROCURAÇÃO NOS AUTOS. Diante dos termos da decisão da c. Turma, de que " havendo alteração da denominação da Reclamada, necessária a juntada de nova procuração, conferindo poderes aos advogados por ela constituídos ", deve ser mantida a v. decisão que manteve o despacho que não conheceu do agravo de instrumento, na medida em que a parte que tem a sua razão social alterada, além de documentar, comprovando a alteração de sua denominação, deve regularizar a representação processual, pela juntada do mandato ao advogado subscritor do apelo, no prazo do recurso, sob pena de não conhecimento do apelo. Precedentes da c. SDI. Embargos conhecidos e desprovidos" (E-ED-Ag-AIRR-37540-93.1994.5.17.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 03/06/2011). "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. Ausente a procuração nos autos em nome da advogada que assina digitalmente o apelo e não configurado o mandato tácito, a hipótese atrai a incidência da Súmula 383, I, do TST, em sua redação atualizada após o CPC/2015. Ressalte-se ser inaplicável o entendimento fixado no item II do referido verbete, ante a constatação de não se tratar de irregularidade em procuração ou substabelecimento já juntado aos autos. A interposição de recurso não configura a situação excepcional prevista no art. 104 do CPC, qual seja, prática de ato considerado urgente. Não há falar, pois, em concessão de prazo para que seja sanado o vício ora constatado. Ainda, quanto à alegação da parte de que houve renúncia dos antigos procuradores da reclamada, em 22/8/2018, sem intimação para regularização, consta dos autos que, desde então, as intimações vem sendo feitas regularmente em nome da advogada Celia Maria Sivério Tameirão, com procuração juntada aos autos à fl. 189 e de escritório distinto dos advogados que apresentaram renúncia aos poderes para atuar no feito, tendo, inclusive, substabelecido poderes em 18/2/2019 (fl. 447 dos autos), ou seja, após a renúncia noticiada. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido (Ag-E-RR-243- 90.2010.5.03.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/08/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL. NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o Juízo de admissibilidade recursal, denegou seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que a advogada que assinou eletronicamente o apelo não detém poderes para representar a recorrente. Consignou a Corte que " não restou configurada a hipótese de mandato tácito, que ocorreria apenas mediante o comparecimento do advogado signatário do recurso à audiência, e não pela simples prática de atos processuais ". 2. Esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que, uma vez alterada a razão social da parte recorrente, faz-se necessária, além da comprovação dessa alteração, a regularização da sua representação processual mediante a juntada de nova procuração, conferindo poderes aos advogados por ela constituídos, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1845-16.2012.5.02.0083, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/04/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . ALTERAÇÃO DE RAZÃO SOCIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEFICÁCIA DO ATO PRATICADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 383, I, DO TST . Ao advogado não é permitido atuar em Juízo sem instrumento de mandato válido, salvo para evitar preclusão, decadência, prescrição ou para praticar ato urgente, nos termos do art. 104, caput , do CPC/2015. Segundo o entendimento desta Corte Superior, havendo alteração da denominação social da pessoa jurídica, que deve ser comprovada nos autos, a juntada de nova procuração, constando como outorgante a atual denominação social, faz-se necessária quando há mudança no número do CNPJ. Na hipótese , houve a alteração da denominação social da Reclamada e de número de CNPJ, tendo a Ré procedido, juntamente com o recurso de revista, à juntada de documentos comprovando referida modificação, bem como nova procuração. Ocorre, contudo, que a advogada que enviou e assinou os apelos, eletronicamente, não detém poderes para representar a Ré, na medida em que atua com fulcro em substabelecimento outorgado pela Prysmian Surflex Umbicais Tubos Flexíveis do Brasil Ltda, CNPJ 11.845.570/0001-07, que não mais figura como parte na presente ação, tendo em vista a alteração de sua denominação social para Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A, CNPJ 61.150.751/0001-89. Desse modo, não havendo nos autos, por ocasião da interposição do recurso de revista e do agravo de instrumento, regular representação da advogada que subscreveu os apelos, nem sendo caso de mandato tácito, nos termos do § 3º do art. 791 da CLT, c/c a OJ 286/SBDI- 1/TST, tem-se por ineficaz os atos praticados. Incide, na hipótese, a Súmula 383, I, do TST, em sua atual redação. Inaplicável, aos autos, o inciso II da Súmula 383/TST, quanto à concessão de prazo para sanar o vício, visto que não foi verificada irregularidade na procuração juntada, mas sim a sua ausência. Não se viabiliza, outrossim, a alegação de contrariedade à Súmula 395, V, do TST, porque impertinente, pois esse verbete trata, especificamente, de concessão de prazo para o caso de mandato com data de juntada expirada, ou de substabelecimento anterior à outorga de poderes do substabelecente - situações diversas da dos autos, uma vez que a alteração da denominação social e do número de CNPJ da Reclamada invalida a cadeia de representação anterior. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-153-57.2016.5.17.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/07/2022). "NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, se houver alteração da razão social da reclamada, é necessária a juntada de nova procuração conferindo poderes aos advogados constituídos, no prazo alusivo ao recurso. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR - 645- 80.2011.5.15.0039, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 31 /05/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017)."AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se, in casu, que o recurso de revista da reclamada, ora agravante, está subscrito por advogado, (Dr. Fabrício De Melo Barcelos Costa) que, até o momento da interposição, não constava dos instrumentos procuratórios colacionados aos autos. Conforme menciona a própria reclamada, o instrumento procuratório foi firmado pela antiga denominação social (CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D). Ocorre que é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, na hipótese de alteração da razão social da empresa, a parte deve, ao interpor recurso, juntar, além dos documentos comprobatórios da mudança havida, nova procuração na qual conste como outorgante a pessoa jurídica com a nova denominação social. Destaque-se, ainda, que não se trata de irregularidade existente em instrumento procuratório constante dos autos, mas de ausência de procuração, não sendo possível, portanto, a regularização da representação, conforme item II da Súmula nº 383 desta Corte. Precedentes da SBDI-1 desta Corte e desta 5ª Turma. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido" (AIRR-0010741- 68.2022.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Inviável a análise do recurso de revista, diante da irregularidade de representação processual detectada pelo juízo primeiro de admissibilidade. 4 - Na hipótese de alteração na denominação da razão social da empresa, deve a parte, além de comprovar a mudança havida, regularizar a representação processual, mediante apresentação de novo instrumento de mandato, quando há mudança no número do CNPJ. 5 - No caso, a EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ao interpor recurso de revista, não comprovou a alteração da razão social da empresa e a manutenção do CNPJ da empresa, tampouco juntou instrumento de mandato que legitime a atuação do advogado subscritor do recurso, aspecto que caracteriza a irregular representação processual. 6 - Vale acrescentar que o caso dos autos também não se enquadra na hipótese do item II da referida Súmula nº 383, uma vez quenão se trata de vício existente em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas, propriamente, de inexistência de instrumento de mandato. 7 - Não há, portanto, como afastar a conclusão sobre a irregularidade de representação do recurso de revista, razão pela qual se impõe manter a decisão impugnada, ficando prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 8 - Agravo a que se nega provimento,com aplicação demulta" (Ag-AIRR-11080-45.2022.5.18.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/08/2024). "AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A . IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL AO TEMPO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. O entendimento deste Tribunal Superior tem sido de que, havendo mudança na denominação da sociedade empresária, além da necessidade da comprovação da mencionada alteração, deve a parte regularizar a sua representação processual, juntando aos autos novo instrumento de mandato, constando o atual nome social da pessoa jurídica, sob pena de não conhecimento do recurso, porquanto inexistente. Precedentes . Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, no juízo prévio de admissibilidade recursal, não conheceu do recurso de revista da segunda reclamada - EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - por irregularidade de representação processual, sob o fundamento de que o advogado subscritor não possui poderes processuais pra representar a recorrente. Enfatizou que cabia à recorrente juntar aos autos os documentos que comprovassem a alteração da razão social da reclama, bem como novo instrumento de mandato, ao tempo da interposição do recurso. Concluiu, de tal sorte, que não é o caso de abertura de prazo para a recorrente regularizar a representação, nos termos da Súmula nº 383, II, uma vez que não se trata da existência de vício na procuração, mas de total ausência de mandato. Vê-se, pois, que a Corte de origem, ao não conhecer do recurso de revista por irregularidade de representação da reclamada, decidiu em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RRAg-11271-66.2022.5.18.0015, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/09/2024). Deste modo, não atendido o pressuposto extrínseco do recurso atinente à regularidade da representação processual, denego seguimento ao apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Deve ser mantida a decisão agravada, em face da irregularidade de representação do recurso de revista. Verifica-se a irregularidade de representação processual, uma vez que, tendo sido alterada a razão social da parte recorrente, faz-se necessária não apenas a comprovação da referida alteração, mas também a regularização de sua representação processual, mediante a juntada de nova procuração que confira poderes aos advogados por ela constituídos. Não se trata, ainda, de mandato tácito. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é possível sanar irregularidade de procuração ou substabelecimento, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST, quando já existente nos autos. Assim, tendo em vista que o caso não se trata de irregularidade em "procuração ou substabelecimento já constante dos autos", não se há de falar em concessão de prazo para regularização da representação processual. Esse posicionamento encontra respaldo na Súmula n.º 383, I, do TST, que consagra o seguinte entendimento: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). ‎Observação: (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016. No mesmo sentido, observam-se os seguintes julgados deste Tribunal Superior: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. SÚMULA Nº 383 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. No caso, a decisão que não admitiu o recurso de revista encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior no sentido de que, uma vez alterada a razão social da parte recorrente, faz-se necessária, além da comprovação dessa alteração, a regularização da sua representação processual mediante a juntada de nova procuração, conferindo poderes aos advogados por ela constituídos, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. 3. Não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do CPC, tampouco de irregularidade em procuração já constante dos autos, mas de ausência de procuração outorgando poderes ao subscritor do recurso de revista, inviável cogitar designação de prazo para saneamento do vício na representação processual. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000397-15.2022.5.05.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/06/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento segundo o qual, havendo alteração da razão social da empresa, impõe-se a juntada de novo instrumento de mandato no ato da interposição do recurso, sob pena de não se reconhecer a regularidade da representação processual. Nessa hipótese, a ausência do novo instrumento impede o conhecimento do recurso e não configura mera irregularidade sanável. 3. Acrescente-se que, nos termos da Súmula n.º 383, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, " É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso ". 4. Não se tratando o presente caso das exceções previstas no artigo 104 do Código de Processo Civil, tampouco constatado mandato tácito, resulta configurada a irregularidade de representação do Recurso de Revista interposto pela ora agravante. 5. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 6. Agravo Interno não provido. (AIRR-0010957-84.2020.5.15.0109, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/10/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA Nº 383, ITEM I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista está fadado ao insucesso, porque o entendimento do TST é no sentido de que, em caso de alteração da razão social, atribui-se à Parte o ônus de comprovar a mudança havida, bem como juntar novo instrumento de mandato para regularizar a representação processual em que conste como outorgante a pessoa jurídica com a nova denominação social a fim de legitimar a atuação do advogado subscritor do recurso, o que não ocorreu no caso concreto. II. Não se trata de irregularidade existente em instrumento procuratório constante dos autos, mas de ausência de procuração outorgada pela nova pessoa jurídica, não sendo possível, portanto, a regularização da representação prevista na Súmula 383, II, do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a instranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0010729-51.2022.5.18.0111, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/09/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, havendo alteração da denominação social da empresa reclamada, é necessária a juntada de nova procuração conferindo poderes ao advogado por ela constituído, bem como a comprovação da alteração de sua denominação. Não sendo observado tal procedimento, o apelo padece de representação processual irregular # e, como corolário lógico, não há nulidade a ser declarada. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0010206-22.2019.5.03.0027, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/03/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE NOVO INSTRUMENTO DE MANDATO. Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que, modificada a razão social da pessoa jurídica e interposto recurso com a nova denominação, necessária a comprovação da alteração, bem como a regularização da representação processual, providências não adotadas pela parte por ocasião da apresentação do recurso de revista. Não se trata, portanto, de irregularidade existente em instrumento de mandato constante dos autos, mas de ausência de procuração outorgada pela nova pessoa jurídica, motivo pelo qual não se cogita da regularização da representação de que trata a Súmula nº 383, II, do TST. Irrepreensível a decisão agravada. Agravo interno conhecido e desprovido . (Ag-AIRR-10611-75.2022.5.18.0111, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO NOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior estabeleceu entendimento uniforme no sentido de que havendo alteração da razão social da pessoa jurídica e interposto recurso adotando o novo nome, é necessária a comprovação da alteração havida e da regularidade da representação processual, sob pena de ver indeferido o processamento do apelo. Aplica-se ao caso o óbice previsto pelo § 7º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10545-86.2022.5.18.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/04/2025). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919314219100000203584283. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919314219100000203584283?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - VALTER BRITO NERI

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