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0000697-28.2022.8.17.3000

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Orobó · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Orobó Rua João Pessoa, S/N, Centro, OROBÓ - PE - CEP: 55745-000 - F:(81) 36561914 Processo nº 0000697-28.2022.8.17.3000 HERDEIRO(A): BRENO BARBOSA SILVA DE CUJUS: LUZINETE SEVERINA DA SILVA DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por Luzinete Severina da Silva, falecida em 24/10/2017, ajuizado por seu único herdeiro, Breno Barbosa Silva, nomeado inventariante e compromissado nos autos em 31/01/2025. Cumprido o despacho de 30/03/2026, as primeiras declarações foram retificadas em 07/07/2026, com a inclusão do saldo bancário de R$ 45.352,74, localizado por consulta ao SISBAJUD junto ao Banco do Brasil, e dos débitos municipais de IPTU e taxas, atualizados em R$ 6.337,79 e distribuídos entre as três inscrições imobiliárias. Na mesma petição, o inventariante requereu a liberação imediata do saldo em seu favor, descontados apenas os débitos de IPTU. No despacho de 30/03/2026 determinou-se o recolhimento complementar das custas, à alíquota de 1% sobre o monte-mor recomposto, sob pena de suspensão do feito, e a expedição do edital de interessados do art. 626, § 1º, do CPC, providências cujo cumprimento não se localizou comprovado. A liberação integral do numerário antes dessas providências esvaziaria a garantia legal, razão pela qual a apreciação do requerimento deve considerar essa ordem de precedência. Ante o exposto, determino: 1. Intime-se o inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, para comprovar o recolhimento complementar das custas processuais sobre o monte-mor recomposto, na forma determinada no despacho de 30/03/2026. 2. Certifique-se a expedição e a publicação do edital de interessados do art. 626, § 1º, do CPC, bem como o cumprimento das citações determinadas naquele dispositivo, providenciando-se o que faltar. 3. Certifique-se, ainda, a natureza do saldo de R$ 45.352,74 localizado em nome da falecida, verificando se decorre de valores previdenciários não recebidos em vida, hipótese em que incide o art. 112 da Lei nº 8.213/91, com reflexo na forma de liberação e na base de cálculo do ITCMD. 4. Cumpridas as providências, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Orobó, data da assinatura digital. Mariana Flores Matos Paula Juíza de Direito

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