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0000697-22.2025.5.09.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA RORSum 0000697-22.2025.5.09.0017 RECORRENTE: MARIA CELIA FAEDA CRIVARI E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab1b2ca proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000697-22.2025.5.09.0017 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA CELIA FAEDA CRIVARI EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (PR32845) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA ADRIANA RIBEIRO DE CARVALHO (DF38001) CARLOS ALBERTO SURUGI (PR108723) CAUE CARDOSO DE MIRANDA (PR93467) MIRIAN ZEMPULSKI TRINDADE (PR113465) PATRICIANE KELY DONIZETTI LOPES (PR95556) RECURSO DE: MARIA CELIA FAEDA CRIVARI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/08/2026 - Id ff2a01a; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id 7ab4faa). Representação processual regular (Id 026c705). Preparo dispensado (Id 1268e09). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Questão JT: PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 327 do Tribunal Superior do Trabalho. A Autora busca a reforma do acórdão regional que aplicou a prescrição total à pretensão. Sustenta que "incide a prescrição parcial para a pretensão de recebimento de auxílio-alimentação, após a aposentadoria, para empregado que recebia a parcela quando da vigência do contrato de trabalho"; a supressão do direito configura lesão de trato sucessivo que se renova mensalmente. Fundamentos do acórdão recorrido: "Incontroverso que o contrato de trabalho mantido entre a autora e o réu teve vigência no período de 03-09-1975 até 02-04-1997 (fl. 18). As verbas pleiteadas decorrem do contrato de trabalho, encerrado no dia 02-04-1997, conforme se extrai da petição inicial: "(...) c) A condenação do Banco do Brasil ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do auxílio alimentação, com reflexos nas mesmas condições e valores concedidos aos funcionários da ativa, inclusive com o pagamento das parcelas em dobro no mês de dezembro de cada ano, bem como: 1. aos reflexos sobre os depósitos de FGTS ocorridos quando da ativa. 2. Como pedido subsidiário, a declaração da natureza salarial do auxílio alimentação recebido pela parte reclamante durante a vigência do contrato de trabalho." (fl. 12) Nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/1988, é direito dos trabalhadores o ajuizamento de "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". No caso, tendo em vista que o vínculo de emprego se encerrou no dia 02-04-1997 (fl. 18) e a presente ação foi ajuizada apenas em 08-10-2025, portanto, mais de vinte anos após a extinção do contrato de trabalho, não resta dúvida de que operada a prescrição total do direito de ação. Saliento, ainda, que não se aplica na hipótese dos autos a Súmula nº 327 do TST ("A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação), pois na hipótese não se trata de complementação de aposentadoria. (...) Com relação ao pedido subsidiário, de declaração da natureza salarial do auxílio alimentação, não incide a prescrição, pois se trata de pretensão meramente declaratória. Em conclusão, mantenho a r. sentença que pronunciou a prescrição do direito de ação. (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial contrariedade à Súmula do TST invocada. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Questão JT: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 241 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. A Autora busca o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação. Argumenta que a verba foi instituída antes da adesão do empregador ao programa de alimentação do trabalhador e de eventuais normas coletivas que pudessem alterar sua natureza; tais premissas ensejam o reconhecimento do direito adquirido; a modificação posterior da natureza jurídica do auxílio representa alteração contratual lesiva, não podendo atingir os direitos já incorporados ao patrimônio do trabalhador. Fundamentos do acórdão recorrido: "Contudo, verifico que já no ACT 1989 (cláusula 11ª - fl. 701 e 731) consta a previsão de fornecimento de ajuda alimentação, com caráter indenizatório. O fato da "ajuda-alimentação" ter sido incluída no salário de contribuição para fins de contribuição para o INSS (Circular Funci nº 804/90 (item 3, alínea "s" - fl. 24 ), não comprova a natureza salarial, uma vez que os instrumentos coletivos mantiveram previsão no sentido da natureza indenizatória da alimentação fornecida, a exemplo do Dissídio Coletivo de 1991(fl. 769), assim como os ACTs 92/93 e 93/94 (fls. 813 e 826, respectivamente)." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal e contrariedade à Súmula do TST invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (acb) CURITIBA/PR, 01 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA - MARIA CELIA FAEDA CRIVARI

  2. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA RORSum 0000697-22.2025.5.09.0017 RECORRENTE: MARIA CELIA FAEDA CRIVARI E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab1b2ca proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000697-22.2025.5.09.0017 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA CELIA FAEDA CRIVARI EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (PR32845) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA ADRIANA RIBEIRO DE CARVALHO (DF38001) CARLOS ALBERTO SURUGI (PR108723) CAUE CARDOSO DE MIRANDA (PR93467) MIRIAN ZEMPULSKI TRINDADE (PR113465) PATRICIANE KELY DONIZETTI LOPES (PR95556) RECURSO DE: MARIA CELIA FAEDA CRIVARI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/08/2026 - Id ff2a01a; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id 7ab4faa). Representação processual regular (Id 026c705). Preparo dispensado (Id 1268e09). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Questão JT: PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 327 do Tribunal Superior do Trabalho. A Autora busca a reforma do acórdão regional que aplicou a prescrição total à pretensão. Sustenta que "incide a prescrição parcial para a pretensão de recebimento de auxílio-alimentação, após a aposentadoria, para empregado que recebia a parcela quando da vigência do contrato de trabalho"; a supressão do direito configura lesão de trato sucessivo que se renova mensalmente. Fundamentos do acórdão recorrido: "Incontroverso que o contrato de trabalho mantido entre a autora e o réu teve vigência no período de 03-09-1975 até 02-04-1997 (fl. 18). As verbas pleiteadas decorrem do contrato de trabalho, encerrado no dia 02-04-1997, conforme se extrai da petição inicial: "(...) c) A condenação do Banco do Brasil ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do auxílio alimentação, com reflexos nas mesmas condições e valores concedidos aos funcionários da ativa, inclusive com o pagamento das parcelas em dobro no mês de dezembro de cada ano, bem como: 1. aos reflexos sobre os depósitos de FGTS ocorridos quando da ativa. 2. Como pedido subsidiário, a declaração da natureza salarial do auxílio alimentação recebido pela parte reclamante durante a vigência do contrato de trabalho." (fl. 12) Nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/1988, é direito dos trabalhadores o ajuizamento de "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". No caso, tendo em vista que o vínculo de emprego se encerrou no dia 02-04-1997 (fl. 18) e a presente ação foi ajuizada apenas em 08-10-2025, portanto, mais de vinte anos após a extinção do contrato de trabalho, não resta dúvida de que operada a prescrição total do direito de ação. Saliento, ainda, que não se aplica na hipótese dos autos a Súmula nº 327 do TST ("A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação), pois na hipótese não se trata de complementação de aposentadoria. (...) Com relação ao pedido subsidiário, de declaração da natureza salarial do auxílio alimentação, não incide a prescrição, pois se trata de pretensão meramente declaratória. Em conclusão, mantenho a r. sentença que pronunciou a prescrição do direito de ação. (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial contrariedade à Súmula do TST invocada. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Questão JT: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 241 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. A Autora busca o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação. Argumenta que a verba foi instituída antes da adesão do empregador ao programa de alimentação do trabalhador e de eventuais normas coletivas que pudessem alterar sua natureza; tais premissas ensejam o reconhecimento do direito adquirido; a modificação posterior da natureza jurídica do auxílio representa alteração contratual lesiva, não podendo atingir os direitos já incorporados ao patrimônio do trabalhador. Fundamentos do acórdão recorrido: "Contudo, verifico que já no ACT 1989 (cláusula 11ª - fl. 701 e 731) consta a previsão de fornecimento de ajuda alimentação, com caráter indenizatório. O fato da "ajuda-alimentação" ter sido incluída no salário de contribuição para fins de contribuição para o INSS (Circular Funci nº 804/90 (item 3, alínea "s" - fl. 24 ), não comprova a natureza salarial, uma vez que os instrumentos coletivos mantiveram previsão no sentido da natureza indenizatória da alimentação fornecida, a exemplo do Dissídio Coletivo de 1991(fl. 769), assim como os ACTs 92/93 e 93/94 (fls. 813 e 826, respectivamente)." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal e contrariedade à Súmula do TST invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (acb) CURITIBA/PR, 01 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA - MARIA CELIA FAEDA CRIVARI

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