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0000697-21.2021.5.08.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000697-21.2021.5.08.0007 RECLAMANTE: HUMBERTO DOS SANTOS DE CASTILHO RECLAMADO: AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 750af10 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a executada AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO LTDA foi condenada, por meio da sentença líquida transitada em julgado (Id a6877e2), na obrigação de fazer consistente no fornecimento e juntada aos autos do documento perfil profissiográfico previdenciário (PPP) expedido em nome do reclamante, HUMBERTO DOS SANTOS DE CASTILHO, abrangendo todo o período do contrato de trabalho celebrado pelas partes (05/02/2012 a 12/07/2021), no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o efetivo cumprimento. Decorrido o prazo assinalado e intimada a executada, esta manteve-se inerte, descumprindo a obrigação de fazer que lhe fora imposta por título executivo judicial, sem apresentar qualquer justificativa plausível para a não entrega do PPP. Sabe-se que a multa diária (astreinte) possui caráter eminentemente inibitório e coercitivo, não visando ao enriquecimento da parte autora, mas sim ao efetivo cumprimento da tutela específica. No entanto, em obrigações de natureza previdenciária e de caráter personalíssimo, como é a entrega do PPP — documento vital para que o trabalhador possa instruir seu pedido de aposentadoria especial perante o INSS —, a simples acumulação do saldo devedor da multa não satisfaz a pretensão do exequente, que necessita da prova técnica de seu histórico laboral. Diante da recalcitrância e do manifesto descumprimento de ordem judicial por parte da executada, e com fulcro nos artigos 139, inciso IV, e 536, § 1º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária e compatível com o processo do trabalho (art. 769, da CLT), os quais conferem ao magistrado o poder-dever de determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação de decisão judicial, este Juízo adota medidas de apoio para a consecução prática do provimento. Decido: 1. expeça-se, com urgência, mandado de busca e apreensão a ser cumprido por oficial de justiça, o qual deverá dirigir-se à sede, filial ou estabelecimento da executada AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO LTDA (ou onde se localizarem seus arquivos de recursos humanos e de segurança e medicina do trabalho) com a finalidade específica de buscar, apreender e recolher em juízo: a) o formulário de perfil profissiográfico previdenciário devidamente preenchido e assinado em nome do exequente, contemplando todo o lapso laboral de 05/02/2012 a 12/07/2021, na função de lavador/bombeiro abastecedor; e/ou b) os laudos e registros técnicos ambientais que dão lastro ao preenchimento do referido perfil no mesmo interregno, especialmente o LTCAT (laudo técnico das condições ambientais de trabalho), o PGR/PPRA (programa de gerenciamento de riscos / programa de prevenção de riscos ambientais) e o PCMSO (programa de controle médico de saúde ocupacional) da empresa, pertinentes ao setor de lava-jato e posto de gasolina da reclamada, onde o reclamante prestou serviços. Caso sejam localizados e apreendidos os laudos técnicos ambientais (LTCAT, PGR/PPRA e/ou PCMSO), mas persista a recusa ou impossibilidade de preenchimento do formulário PPP pela executada, os referidos laudos técnicos originais ou suas cópias autenticadas deverão ser entregues diretamente ao reclamante, mediante termo nos autos, para que este possa utilizá-los como prova documental substitutiva (prova indireta) perante a autarquia previdenciária (INSS) ou na Justiça Federal, suprindo a ausência do PPP físico, nos termos reconhecidos pela jurisprudência previdenciária consolidada. A entrega dos laudos técnicos ao reclamante não exime a executada do pagamento da multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer de emitir o PPP, cuja execução prosseguirá nos próprios autos até o limite que este Juízo considerar razoável e proporcional. BELEM/PA, 08 de setembro de 2026. TEREZA CRISTINA DE ALMEIDA CAVALCANTE ARANHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HUMBERTO DOS SANTOS DE CASTILHO

  2. Intimação

    TRT8 · 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000697-21.2021.5.08.0007 RECLAMANTE: HUMBERTO DOS SANTOS DE CASTILHO RECLAMADO: AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 750af10 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a executada AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO LTDA foi condenada, por meio da sentença líquida transitada em julgado (Id a6877e2), na obrigação de fazer consistente no fornecimento e juntada aos autos do documento perfil profissiográfico previdenciário (PPP) expedido em nome do reclamante, HUMBERTO DOS SANTOS DE CASTILHO, abrangendo todo o período do contrato de trabalho celebrado pelas partes (05/02/2012 a 12/07/2021), no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o efetivo cumprimento. Decorrido o prazo assinalado e intimada a executada, esta manteve-se inerte, descumprindo a obrigação de fazer que lhe fora imposta por título executivo judicial, sem apresentar qualquer justificativa plausível para a não entrega do PPP. Sabe-se que a multa diária (astreinte) possui caráter eminentemente inibitório e coercitivo, não visando ao enriquecimento da parte autora, mas sim ao efetivo cumprimento da tutela específica. No entanto, em obrigações de natureza previdenciária e de caráter personalíssimo, como é a entrega do PPP — documento vital para que o trabalhador possa instruir seu pedido de aposentadoria especial perante o INSS —, a simples acumulação do saldo devedor da multa não satisfaz a pretensão do exequente, que necessita da prova técnica de seu histórico laboral. Diante da recalcitrância e do manifesto descumprimento de ordem judicial por parte da executada, e com fulcro nos artigos 139, inciso IV, e 536, § 1º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária e compatível com o processo do trabalho (art. 769, da CLT), os quais conferem ao magistrado o poder-dever de determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação de decisão judicial, este Juízo adota medidas de apoio para a consecução prática do provimento. Decido: 1. expeça-se, com urgência, mandado de busca e apreensão a ser cumprido por oficial de justiça, o qual deverá dirigir-se à sede, filial ou estabelecimento da executada AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO LTDA (ou onde se localizarem seus arquivos de recursos humanos e de segurança e medicina do trabalho) com a finalidade específica de buscar, apreender e recolher em juízo: a) o formulário de perfil profissiográfico previdenciário devidamente preenchido e assinado em nome do exequente, contemplando todo o lapso laboral de 05/02/2012 a 12/07/2021, na função de lavador/bombeiro abastecedor; e/ou b) os laudos e registros técnicos ambientais que dão lastro ao preenchimento do referido perfil no mesmo interregno, especialmente o LTCAT (laudo técnico das condições ambientais de trabalho), o PGR/PPRA (programa de gerenciamento de riscos / programa de prevenção de riscos ambientais) e o PCMSO (programa de controle médico de saúde ocupacional) da empresa, pertinentes ao setor de lava-jato e posto de gasolina da reclamada, onde o reclamante prestou serviços. Caso sejam localizados e apreendidos os laudos técnicos ambientais (LTCAT, PGR/PPRA e/ou PCMSO), mas persista a recusa ou impossibilidade de preenchimento do formulário PPP pela executada, os referidos laudos técnicos originais ou suas cópias autenticadas deverão ser entregues diretamente ao reclamante, mediante termo nos autos, para que este possa utilizá-los como prova documental substitutiva (prova indireta) perante a autarquia previdenciária (INSS) ou na Justiça Federal, suprindo a ausência do PPP físico, nos termos reconhecidos pela jurisprudência previdenciária consolidada. A entrega dos laudos técnicos ao reclamante não exime a executada do pagamento da multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer de emitir o PPP, cuja execução prosseguirá nos próprios autos até o limite que este Juízo considerar razoável e proporcional. BELEM/PA, 08 de setembro de 2026. TEREZA CRISTINA DE ALMEIDA CAVALCANTE ARANHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA

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