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0000697-15.2024.5.05.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 6ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000697-15.2024.5.05.0196 RECLAMANTE: REINALDO SILVEIRA REIS RECLAMADO: JJ BATISTA ARAUJO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c308d3a proferida nos autos. 1. Defiro o pleito de id 15e68b3. Oficie-se a empresa POLIMIX CONCRETO LTDA, CNPJ 29.067.113/0357-39, com endereço na Avenida Eduardo Froes da Mota, nº 17545, Jardim Cruzeiro, Feira de Santana, Bahia, CEP 44.024-066, para que coloque à disposição deste Juízo, em dez dias, valores devidos à JJ BATISTA ARAUJO TRANSPORTES LTDA, 40.221.999/0001-13, decorrente de relações estabelecidas entre si, até o limite da execução nestes autos, no importe de R$ 71.516,23. A resposta poderá ser efetivada por meio do correio eletrônico 6avara_fsa@trt5.jus.br 2. Caso não haja sucesso na diligência supra, autorizo a pretensão de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica , previsto nos artigos 133 a 137 do NCPC, aplicáveis ao Processo do Trabalho de acordo com o artigo 6º da Instrução Normativa n.º 39/2016, do C. TST. 2.1. Notifiquem-se os sócios porventura localizados junto ao Serpro/Juceb para se manifestarem, no prazo de 15 dias úteis, sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 135 c.c 219 do CPC). 2.2. Se apresentada resposta pelos sócios da executada, venham conclusos para decisão. Do contrário, se silentes, ficará ACOLHIDO o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e desde já determinada a decisão de incluir o(a)(s) sócio(a)(s) acima apontado no polo passivo da presente execução, com fundamento no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e art. 795, § 2º, do Novo CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho por força do art. 8º/CLT. FEIRA DE SANTANA/BA, 04 de setembro de 2026. DEBORA DE SOUZA SILVA LIMA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO SILVEIRA REIS

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