Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000697-12.2025.5.18.0004 AGRAVANTE: TAC TRANSPORTES ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA AGRAVADO: DORIVAN CAMPELO CARDOSO E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8c05eed) proferida nos autos do processo 0000697-12.2025.5.18.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000697-12.2025.5.18.0004 AGRAVANTE: TAC TRANSPORTES ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA ADVOGADA: Dra. DANIELA DE ANDRADE BERNARDO AGRAVADO: DORIVAN CAMPELO CARDOSO ADVOGADA: Dra. ALLINE RODOVALHO LOPES AGRAVADO: BRF S.A. ADVOGADO: Dr. THIAGO MAHFUZ VEZZI GPVMF/fm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:TAC LOGISTICA LTDA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Documento assinado eletronicamente por EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, em 14/07/2026, às 11:09:42 - baf3545 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2026 - Id. 8e1454a; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id. a223212). Representação processual regular (Id. edf0f02, b57a69d). Preparo satisfeito (Id. 818add6, f21477d, f21477d, b5b0922, 10711a3, d228d2f, ab7f4a2, ae59b9e, 07691d8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Questão JT: MOTORISTA PROFISSIONAL. SOBREAVISO. PRONTIDÃO. PERNOITE NO INTERIOR DO VEÍCULO. Alegação(ões): - violação dos artigos 235-C, § 4º, 235-D, § 4º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. aa39fd2): Como ressaltado na sentença, a prestação de serviços na condução de veículos de carga possui regulamentação específica estabelecida pela Lei nº 13.103 de 2015 e pelos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, os quais expressamente autorizam a realização do repouso diário e descanso do motorista profissional no interior do próprio veículo em viagens de longa distância, desde que este ofereça condições de cabine leito ou adequadas para tanto. (...) Entendo que, se as testemunhas trabalhavam na mesma empresa, no mesmo tipo de transporte (eram ajudantes de motorista e o reclamante motorista), é evidente que a situação por elas retratada era igual para todos os empregados que atuavam nos caminhões refrigerados. Não era possível desligar o caminhão refrigerado em nenhum momento, não podendo os trabalhadores (motorista e ajudante) se afastarem do veículo em nenhum momento, tendo que alternar para ir ao banheiro, inclusive. Assim, restou devidamente comprovado que não havia outra opção para o motorista a não ser pernoitar no caminhão, pois não tinha liberdade para deslocar-se livremente no período noturno entre as viagens. Ressalta-se que dormir dentro da cabine do caminhão não é obrigação inerente ao contrato de trabalho do motorista. Dessa forma, o empregador se beneficiou dessa situação, pois tinha a sua disposição vigilante confiável e gratuito, realizando a proteção e guarda de suas mercadorias. Diante disso, entendo que o motorista faz, sim, jus às horas despendidas no pernoite entre viagens. O trabalhador que realiza o repouso noturno dentro de uma cabine de caminhão não possui a mesma qualidade de sono nem a reposição orgânica semelhante àqueles que podem se deslocar a sua residência (ou hotel) para dormir. Além do que, a testemunha informou que a cabine não oferecia condições adequadas para repouso (não era cabinado). Considerando que o reclamante trabalhava em caminhão refrigerado, a tese é sustentável (o motor não poderia ser desligado sob pena de perda da carga). Além de preservar a carga, o reclamante e o ajudante trabalhavam como vigias da mercadoria. No que se refere à quantidade de viagens mensais, o reclamante disse que eram 15 (exordial) e 20 (depoimento pessoal), no entanto, a única testemunha a se referir sobre a média de viagens, disse duas vezes por semana (prova emprestada). Se eram realizadas duas viagens por semana (o que foi provado), calcula-se, também em média, nove viagens por mês, assim, o valor mensal pago a título de pernoite (no máximo R$ 1.617,00), não era suficiente para cobrir despesas de hospedagem e alimentação, como afirmado pela testemunha Jhonatan (ele disse R$ 74,00 por dia - ainda que um pouco mais, não é suficiente para hospedagem e alimentação). Desse modo, constatado que o reclamante permanecia em vigilância no período noturno (pernoite), sem usufruir de seu regular descanso diário, é devido o pagamento das horas trabalhadas com adicional de 50% e Documento assinado eletronicamente por EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, em 14/07/2026, às 11:09:42 - baf3545 reflexos nas demais verbas trabalhistas e rescisórias (observada a dispensa por justa causa). Sendo o repouso diário de 11 horas e o total de viagens mensais fixados em 9 (nove), reformo a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de 99 (noventa e nove) horas extras mensais, com adicional de 50% e reflexos em RSR, e com estes, em férias + 1/3, 13º salário e FGTS (8%). Observar a evolução salarial do reclamante e todas as parcelas de natureza salarial. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada, ante o tipo de dispensa do autor. Não há que se falar em dedução do valor pago a título de pernoite, pois se verificou ser insuficiente para garantir alimentação e hospedagem, a média apontada pela testemunha (R$ 74,00), somente é suficiente para garantir o jantar e o café da manhã. Destarte, dou provimento ao recurso do reclamante, no particular. O Tribunal Regional, baseando-se no conjunto fático-probatório dos autos consignou que o reclamante não possuía liberdade de locomoção no período noturno entre as viagens, sendo compelido a pernoitar no caminhão. Registrou, ainda, que por se tratar de veículo refrigerado cujo motor não podia ser desligado, o trabalhador e o ajudante atuavam efetivamente como vigias na preservação e guarda da carga, concluindo, assim, que o autor fazia jus ao pagamento de horas extras. Nesse contexto não se evidencia ofensa aos dispositivos indicados nas razões recursais. Os arestos transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083119473792300000201722550. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083119473792300000201722550?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - TAC TRANSPORTES ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000697-12.2025.5.18.0004 AGRAVANTE: TAC TRANSPORTES ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA AGRAVADO: DORIVAN CAMPELO CARDOSO E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8c05eed) proferida nos autos do processo 0000697-12.2025.5.18.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000697-12.2025.5.18.0004 AGRAVANTE: TAC TRANSPORTES ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA ADVOGADA: Dra. DANIELA DE ANDRADE BERNARDO AGRAVADO: DORIVAN CAMPELO CARDOSO ADVOGADA: Dra. ALLINE RODOVALHO LOPES AGRAVADO: BRF S.A. ADVOGADO: Dr. THIAGO MAHFUZ VEZZI GPVMF/fm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:TAC LOGISTICA LTDA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Documento assinado eletronicamente por EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, em 14/07/2026, às 11:09:42 - baf3545 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2026 - Id. 8e1454a; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id. a223212). Representação processual regular (Id. edf0f02, b57a69d). Preparo satisfeito (Id. 818add6, f21477d, f21477d, b5b0922, 10711a3, d228d2f, ab7f4a2, ae59b9e, 07691d8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Questão JT: MOTORISTA PROFISSIONAL. SOBREAVISO. PRONTIDÃO. PERNOITE NO INTERIOR DO VEÍCULO. Alegação(ões): - violação dos artigos 235-C, § 4º, 235-D, § 4º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. aa39fd2): Como ressaltado na sentença, a prestação de serviços na condução de veículos de carga possui regulamentação específica estabelecida pela Lei nº 13.103 de 2015 e pelos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, os quais expressamente autorizam a realização do repouso diário e descanso do motorista profissional no interior do próprio veículo em viagens de longa distância, desde que este ofereça condições de cabine leito ou adequadas para tanto. (...) Entendo que, se as testemunhas trabalhavam na mesma empresa, no mesmo tipo de transporte (eram ajudantes de motorista e o reclamante motorista), é evidente que a situação por elas retratada era igual para todos os empregados que atuavam nos caminhões refrigerados. Não era possível desligar o caminhão refrigerado em nenhum momento, não podendo os trabalhadores (motorista e ajudante) se afastarem do veículo em nenhum momento, tendo que alternar para ir ao banheiro, inclusive. Assim, restou devidamente comprovado que não havia outra opção para o motorista a não ser pernoitar no caminhão, pois não tinha liberdade para deslocar-se livremente no período noturno entre as viagens. Ressalta-se que dormir dentro da cabine do caminhão não é obrigação inerente ao contrato de trabalho do motorista. Dessa forma, o empregador se beneficiou dessa situação, pois tinha a sua disposição vigilante confiável e gratuito, realizando a proteção e guarda de suas mercadorias. Diante disso, entendo que o motorista faz, sim, jus às horas despendidas no pernoite entre viagens. O trabalhador que realiza o repouso noturno dentro de uma cabine de caminhão não possui a mesma qualidade de sono nem a reposição orgânica semelhante àqueles que podem se deslocar a sua residência (ou hotel) para dormir. Além do que, a testemunha informou que a cabine não oferecia condições adequadas para repouso (não era cabinado). Considerando que o reclamante trabalhava em caminhão refrigerado, a tese é sustentável (o motor não poderia ser desligado sob pena de perda da carga). Além de preservar a carga, o reclamante e o ajudante trabalhavam como vigias da mercadoria. No que se refere à quantidade de viagens mensais, o reclamante disse que eram 15 (exordial) e 20 (depoimento pessoal), no entanto, a única testemunha a se referir sobre a média de viagens, disse duas vezes por semana (prova emprestada). Se eram realizadas duas viagens por semana (o que foi provado), calcula-se, também em média, nove viagens por mês, assim, o valor mensal pago a título de pernoite (no máximo R$ 1.617,00), não era suficiente para cobrir despesas de hospedagem e alimentação, como afirmado pela testemunha Jhonatan (ele disse R$ 74,00 por dia - ainda que um pouco mais, não é suficiente para hospedagem e alimentação). Desse modo, constatado que o reclamante permanecia em vigilância no período noturno (pernoite), sem usufruir de seu regular descanso diário, é devido o pagamento das horas trabalhadas com adicional de 50% e Documento assinado eletronicamente por EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, em 14/07/2026, às 11:09:42 - baf3545 reflexos nas demais verbas trabalhistas e rescisórias (observada a dispensa por justa causa). Sendo o repouso diário de 11 horas e o total de viagens mensais fixados em 9 (nove), reformo a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de 99 (noventa e nove) horas extras mensais, com adicional de 50% e reflexos em RSR, e com estes, em férias + 1/3, 13º salário e FGTS (8%). Observar a evolução salarial do reclamante e todas as parcelas de natureza salarial. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada, ante o tipo de dispensa do autor. Não há que se falar em dedução do valor pago a título de pernoite, pois se verificou ser insuficiente para garantir alimentação e hospedagem, a média apontada pela testemunha (R$ 74,00), somente é suficiente para garantir o jantar e o café da manhã. Destarte, dou provimento ao recurso do reclamante, no particular. O Tribunal Regional, baseando-se no conjunto fático-probatório dos autos consignou que o reclamante não possuía liberdade de locomoção no período noturno entre as viagens, sendo compelido a pernoitar no caminhão. Registrou, ainda, que por se tratar de veículo refrigerado cujo motor não podia ser desligado, o trabalhador e o ajudante atuavam efetivamente como vigias na preservação e guarda da carga, concluindo, assim, que o autor fazia jus ao pagamento de horas extras. Nesse contexto não se evidencia ofensa aos dispositivos indicados nas razões recursais. Os arestos transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083119473792300000201722550. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083119473792300000201722550?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - DORIVAN CAMPELO CARDOSO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.