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0000697-07.2017.5.14.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000697-07.2017.5.14.0003 RECLAMANTE: ANTONIO PEREIRA DE ALMEIDA E OUTROS (3) RECLAMADO: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38e2f20 proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos após o retorno da instância superior e a juntada de expediente encaminhado pela 7ª Vara do Trabalho de Londrina/PR. O Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica instaurado em face de W/T&T ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. foi julgado procedente, determinando-se sua inclusão no polo passivo da execução, decisão mantida pelas instâncias superiores e já transitada em julgado. Assim, impõe-se o regular prosseguimento da execução em face da referida executada. Diante disso, DETERMINO: 1. Fica CITADA a executada W/T&T ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, por meio de seus advogados, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar o valor da execução ou garantir o juízo, nos termos do art. 880 da CLT, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. 2. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia da execução, PROCEDA-SE à tentativa de bloqueio de ativos financeiros da executada, via SISBAJUD, até o limite do débito exequendo. 3. Quanto ao expediente encaminhado pela 7ª Vara do Trabalho de Londrina/PR, referente aos autos nº 0001447-86.2017.5.09.0863, verifica-se que foi comunicada a realização de atos expropriatórios sobre 1/92 do imóvel objeto da matrícula nº 57.834, constando a presente execução entre aquelas relacionadas ao bem. Todavia, o documento refere-se a leilão designado para 24/09/2025, sem informação acerca de seu resultado. 4. Assim, OFICIE-SE à 7ª Vara do Trabalho de Londrina/PR, solicitando informações atualizadas acerca do resultado do referido leilão e da atual situação do imóvel matrícula nº 57.834, inclusive quanto à eventual arrematação, adjudicação, remição ou existência de produto da alienação judicial que possa repercutir na presente execução. Cumpra-se. PORTO VELHO/RO, 09 de setembro de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - WILSON WIECK - JUAREZ WIECK - CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CASAALTA INCORPORACOES LTDA. - W/T&T ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA

  2. Intimação

    TRT14 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000697-07.2017.5.14.0003 RECLAMANTE: ANTONIO PEREIRA DE ALMEIDA E OUTROS (3) RECLAMADO: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38e2f20 proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos após o retorno da instância superior e a juntada de expediente encaminhado pela 7ª Vara do Trabalho de Londrina/PR. O Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica instaurado em face de W/T&T ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. foi julgado procedente, determinando-se sua inclusão no polo passivo da execução, decisão mantida pelas instâncias superiores e já transitada em julgado. Assim, impõe-se o regular prosseguimento da execução em face da referida executada. Diante disso, DETERMINO: 1. Fica CITADA a executada W/T&T ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, por meio de seus advogados, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar o valor da execução ou garantir o juízo, nos termos do art. 880 da CLT, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. 2. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia da execução, PROCEDA-SE à tentativa de bloqueio de ativos financeiros da executada, via SISBAJUD, até o limite do débito exequendo. 3. Quanto ao expediente encaminhado pela 7ª Vara do Trabalho de Londrina/PR, referente aos autos nº 0001447-86.2017.5.09.0863, verifica-se que foi comunicada a realização de atos expropriatórios sobre 1/92 do imóvel objeto da matrícula nº 57.834, constando a presente execução entre aquelas relacionadas ao bem. Todavia, o documento refere-se a leilão designado para 24/09/2025, sem informação acerca de seu resultado. 4. Assim, OFICIE-SE à 7ª Vara do Trabalho de Londrina/PR, solicitando informações atualizadas acerca do resultado do referido leilão e da atual situação do imóvel matrícula nº 57.834, inclusive quanto à eventual arrematação, adjudicação, remição ou existência de produto da alienação judicial que possa repercutir na presente execução. Cumpra-se. PORTO VELHO/RO, 09 de setembro de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ARTUR JUNIOR BARBOSA DE ALMEIDA - HELIZAEL DE SOUZA SILVA - JEFERSON LUIZ LOPES MORAES - ANTONIO PEREIRA DE ALMEIDA

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