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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Monte Aprazível - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0000696-88.2026.8.26.0369 (processo principal 1000534-13.2025.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Jesus Aguinaldo de Oliveira - Unimed São José do Rio Preto - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença não adimplida voluntariamente, com trânsito em julgado à fl. 182 dos autos principais. Dispensada nova citação (art. 52, IV, Lei nº 9.099/95), intime-se o(a) executado(a) Unimed São José do Rio Preto - Cooperativa de Trabalho Médico para pagamento voluntário do débito apontado na planilha acostada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito e penhora (art. 523, § 1º, CPC). Não efetuado o pagamento no prazo indicado, seguir-se-ão os atos de expropriação (art. 523, § 3º, CPC). Observo que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis qualquer matéria de defesa em execução deverá ser deduzida na forma de embargos, nos próprios autos da execução, dispensada distribuição (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), seguro o Juízo pela penhora, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido é o Enunciado nº 8 do FOJESP: "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Desta forma, caso o executado queira opor embargos deverá depositar o valor em execução a título de penhora e deduzi-los no prazo de 15 dias úteis a partir da data do depósito, sob pena de preclusão, ficando desde já intimado. Fica a parte executada advertida de que, comprovantes de depósitos juntados aos autos sem que se referia expressamente à intenção de oposição de embargos serão considerados realizados para pagamento. Por fim, ficam as parte cientes de que qualquer mudança de endereço no curso do processo deverá ser prévia e imediatamente comunicada; reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Indefiro o requerimento de arbitramento de honorários advocatícios, pois os mesmos são indevidos nos Juizados Especiais Cíveis em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95). Int. - ADV: CÉLIO PARANHOS SANTANA (OAB 179123/SP), MARIANA NUNES LUCIO (OAB 419688/SP), FREDERICO JURADO FLEURY (OAB 158997/SP)