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Tribunal
TRT21
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Período
set/2026
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Intimação
TRT21 · 13ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000696-86.2026.5.21.0043 RECLAMANTE: NADIR ADELIA NUNES DA SILVA RECLAMADO: ALLURE GESTAO EM SAUDE LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fed496b proferida nos autos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA Trata-se de reclamação trabalhista proposta por NADIR ADELIA NUNES DA SILVA em face de ALLURE GESTÃO EM SAÚDE LTDA. e outras 11 (onze) empresas, alegando ter sido admitida em 22 de julho de 2025 para exercer formalmente a função de secretária executiva, com remuneração registrada em CTPS de R$ 2.000,00, e dispensada sem justa causa em 08 de dezembro de 2025. Sustentou que recebia, de forma habitual e extrafolha, a quantia mensal de R$ 200,00 pagos por meio do cartão de benefícios "Flash", pleiteando o reconhecimento de sua natureza salarial e a integração à remuneração com os respectivos reflexos. Aduziu que, ao longo do contrato de trabalho, sofreu acúmulo de funções por resolver assuntos particulares dos gestores e demandas alheias ao escopo de sua contratação, requerendo um plus salarial de 30%. Postulou, ainda, o pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes da substituição não eventual da Gerente Geral (Sra. Vitória) durante seu afastamento por licença-maternidade, tomando por base a remuneração de R$ 5.999,00. No tocante à jornada de trabalho, afirmou que laborava habitualmente de segunda-feira a sábado, das 08h às 20h, sem a regular concessão do intervalo intrajornada, pelo que pleiteou o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, além do período intervalar suprimido. Relatou o inadimplemento das verbas rescisórias de forma tempestiva, pugnando pela condenação das rés ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, bem como diferenças de FGTS com multa de 40%. Por fim, alegou ter sido submetida a assédio moral estrutural no ambiente laboral, consubstanciado em cobranças exaustivas, pressão psicológica e vigilância abusiva por meio de câmeras com captação de áudio, requerendo indenização por danos morais no montante de R$ 29.995,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 142.710,09 e requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesas escritas sob a forma de contestações. A empregadora direta, ALLURE GESTÃO EM SAÚDE LTDA., arguiu, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, a impugnação ao valor da causa e a extinção sem resolução do mérito do pedido de acúmulo de funções por inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a total improcedência dos pedidos, defendendo o caráter estritamente indenizatório dos valores pagos no cartão "Flash" a título de ajuda de custo e vale-transporte. Impugnou o alegado grupo econômico, asseverando a autonomia administrativa e jurídica das rés. Negou o acúmulo de funções, alegando que as tarefas executadas eram compatíveis com a condição pessoal da autora, bem como rechaçou a pretendida substituição de gerência por ausência de poderes de gestão por parte da reclamante. Quanto à jornada, asseverou a regularidade dos horários de trabalho, a fruição do intervalo e o fato de contar com quadro de pessoal inferior ao limite legal para controle de ponto (10 a 12 funcionários), o que atribui à autora o ônus de prova. Por fim, rechaçou a ocorrência de assédio moral e de monitoramento abusivo, defendendo a legalidade das câmeras para segurança coletiva, e requereu, em caso de eventual condenação, a dedução e compensação de valores pagos. As demais reclamadas apresentaram peça contestatória conjunta arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que jamais mantiveram relação laboral com a autora, e, subsidiariamente, contestaram os pleitos meritórios e a configuração de grupo econômico. A reclamante apresentou réplica escrita em 05 de agosto de 2026, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial, amparando-se nas provas documentais e registros eletrônicos juntados aos autos. Na audiência inicial realizada em 05 de agosto de 2026, restou infrutífera a primeira tentativa de conciliação, sendo fixado o valor da causa para fins de alçada e designada audiência presencial de instrução. Em audiência de instrução e julgamento ocorrida no dia 20 de agosto de 2026, colheram-se os depoimentos pessoais da reclamante e do preposto das reclamadas. Ato contínuo, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela parte autora, Sra. Jeselia Ribeiro de Araújo e Sra. Renata. O depoimento de uma terceira testemunha trazida pela reclamante foi indeferido por este Juízo, sob o fundamento de que as duas primeiras oitivas já haviam exaurido o objeto da prova, registrando-se os protestos da parte autora. As reclamadas declararam não possuir testemunhas a serem ouvidas. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais por escrito em forma de memoriais, repisando os respectivos posicionamentos processuais. Infrutíferas as propostas de conciliação. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A. PRELIMINARMENTE 1. Inépcia da Petição Inicial (Acúmulo de Funções) A primeira reclamada arguiu a inépcia da petição inicial em relação ao pedido de acúmulo de funções, alegando ausência de critérios objetivos para a fixação do percentual pretendido de 30%. Rejeito a preliminar. No Processo do Trabalho, a petição inicial submete-se aos requisitos de simplicidade do art. 840, § 1º, da CLT. A reclamante descreveu de forma clara as atividades que alega ter acumulado, as quais, segundo ela, desbordavam de suas atribuições contratuais ordinárias, indicando o percentual pretendido a título de plus salarial e correspondente estimativa de valor. Tal exposição proporcionou às reclamadas o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual inexiste vício formal capaz de obstar o julgamento do mérito. 2. Impugnação ao Valor da Causa As reclamadas impugnaram o valor atribuído à causa de R$ 142.710,09, asseverando ser excessivo e desprovido de lastro probatório. Rejeito a impugnação. No rito ordinário trabalhista, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos individualmente estimados na petição inicial, conforme determina o art. 840, § 1º, da CLT. Verifico que a reclamante efetuou a indicação individualizada das parcelas pleiteadas de forma compatível com a expressão econômica de sua pretensão. O acerto ou desacerto das estimativas e a procedência dos pleitos constituem matéria afeta ao mérito e não autorizam a extinção do feito. 3. Ilegitimidade Passiva Ad Causam As reclamadas que apresentaram contestação conjunta arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, alegando inexistência de vínculo laboral ou relação jurídica direta com a reclamante. A legitimidade passiva é verificada em abstrato, segundo a teoria da asserção (in status assertionis). Tendo a reclamante incluído as referidas empresas no polo passivo da demanda sob a alegação de que integram o mesmo conglomerado econômico e beneficiaram-se de sua força de trabalho, resta patente a pertinência subjetiva destas para figurarem na lide. A existência ou não de responsabilidade solidária é matéria atinente ao mérito processual e com ele será decidida. Afasto a preliminar. B. MÉRITO 1. Grupo Econômico e da Responsabilidade Solidária A reclamante postulou o reconhecimento de grupo econômico entre as 12 (doze) empresas reclamadas, requerendo sua condenação solidária pelo adimplemento das verbas decorrentes do pacto laboral. As reclamadas contestaram o pleito, arguindo a autonomia administrativa de cada uma das sociedades e a ausência de subordinação hierárquica. Assiste razão à reclamante. Nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, a configuração de grupo econômico trabalhista exige a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, não bastando a mera identidade de sócios. No caso concreto, o robusto conjunto documental colacionado aos autos comprova a existência de gestão globalizada, contabilidade integrada e centralização administrativa do conglomerado. A reclamante juntou aos autos a planilha de custos e salários de funcionários consolidados de todo o grupo (ID f6103ef); a planilha de comprovação de pagamento unificado de aluguel das sedes (ID a215c7d); o demonstrativo de despesas mensais consolidadas de todo o grupo econômico (ID 95bde7d); a planilha de centralização e distribuição de demandas do setor financeiro (ID d1cabea), que demonstra que a autora executava tarefas administrativas e financeiras simultaneamente para as diversas unidades do conglomerado. Comprovada a estreita integração operacional e o compartilhamento de recursos financeiros e humanos, declaro a existência de grupo econômico e condeno solidariamente todas as reclamadas ao pagamento das verbas decorrentes desta sentença, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. 2. Pagamento Extrafolha ("Flash") e Integração Remuneratória A reclamante sustentou que, além do salário registrado em carteira de R$ 2.000,00, recebia de forma fixa e habitual a quantia mensal de R$ 200,00 creditada extrafolha por meio do cartão "Flash". Pleiteou o reconhecimento de sua natureza salarial e a consequente integração à remuneração para fins de reflexos em demais verbas. As reclamadas, por seu turno, impugnaram a pretensão, asseverando que os referidos créditos correspondiam exclusivamente a benefício de ajuda de custo para deslocamento/transporte fornecido a pedido da trabalhadora, possuindo natureza estritamente indenizatória. Decido. A qualificação jurídica de parcelas pagas por meio de cartões de benefícios flexíveis deve ser aferida à luz de sua causa concreta e finalidade econômica, sopesando as balizas instituídas pela Lei nº 13.467/2017. Nos termos do art. 457, § 2º, da CLT, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. No caso em apreço, a prova documental e o depoimento pessoal da própria autora descaracterizam a alegada natureza contraprestativa do valor pago no cartão "Flash". Com efeito, ouvida em Juízo, a reclamante confirmou a finalidade do crédito de R$ 200,00 ao reconhecer em depoimento pessoal que "o seu [valor] estava com uma ajuda de custo... que em tese era para transporte". Explicou, ainda, que requereu a liberação da modalidade de saldo "transporte" para a carteira de "ajuda de custo" no aplicativo unicamente para viabilizar o uso do saldo em outros aplicativos de mobilidade privada além do Uber, como o "99", mantendo a finalidade essencial de seu deslocamento. A ajuda de custo concedida para subsidiar o transporte ou o abastecimento do veículo do trabalhador — operacionalizada por meio de cartão específico destinado a essa finalidade — não se confunde com salário clandestino. Trata-se de verba instrumental concedida "para o trabalho" e não "pelo trabalho", com a finalidade de viabilizar o comparecimento da empregada ao posto de serviço e mitigar as despesas de locomoção diária, as quais variam conforme o meio de transporte eleito de forma autônoma pela trabalhadora. Não restou demonstrado nos autos nenhum indício de fraude ou desvirtuamento do cartão multi-benefícios para ocultar comissões, prêmios vinculados a metas de vendas ou premiações por desempenho extraordinário de natureza contraprestativa. Sendo o valor compatível com a finalidade de custeio e conveniência do transporte individual por ela solicitado, incide a regra de exclusão remuneratória prevista na legislação trabalhista. Admitida a finalidade estritamente indenizatória e ressarcitória da verba, destinada à mobilidade e ao transporte da reclamante, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos no cartão "Flash", indeferindo sua integração à remuneração e todos os reflexos postulados em verbas contratuais e rescisórias. 3. Diferenças Salariais por Substituição (Gerente Geral) A reclamante pleiteou o pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes da substituição não eventual da Gerente Geral, Sra. Vitória, durante o período de seu afastamento por licença-maternidade, estimando a remuneração global da substituída em R$ 5.999,00. As reclamadas contestaram o pedido, argumentando que a autora jamais exerceu funções de gerência ou deteve poderes de mando e gestão, limitando-se a realizar atribuições compatíveis com seu cargo formal de Secretária Executiva. Decido. A teor da Súmula nº 159, I, do TST, o direito às diferenças salariais por substituição exige que o empregado substituto assuma a responsabilidade e o núcleo funcional das atribuições do substituído. No caso dos autos, a análise do acervo probatório demonstra que a assunção de atribuições pela reclamante não se deu no patamar de gestão e coordenação alegado. Em depoimento pessoal, a própria reclamante confessou, de forma expressa, que não detinha poderes de mando inerentes ao cargo de gerência, admitindo que não possuía atribuição para contratar, demitir, aplicar penalidades ou advertências a funcionários, sequer participando de entrevistas de seleção. Ademais, a testemunha Renata, arrolada pela própria autora, foi categórica ao afirmar que, embora a reclamante lidasse com orçamentos e demandas do dia a dia, "quem os aprovava era a diretoria", evidenciando a total ausência de autonomia decisória da trabalhadora. Verifico que as atividades desempenhadas pela reclamante durante o afastamento da Gerente Geral — como o levantamento de necessidades das clínicas, a solicitação de orçamentos, o contato com fornecedores e o fluxo de documentos — consistiram em procedimentos essencialmente burocráticos e administrativos de apoio operacional. Tais procedimentos amoldam-se perfeitamente ao perfil ocupacional da função contratual de Secretária Executiva (CBO nº 2523-05), a qual compreende justamente o assessoramento direto à diretoria e aos gestores, o gerenciamento de informações, a triagem de expedientes, o acompanhamento de orçamentos e a intermediação de comunicações administrativas. A testemunha Renata, em seu depoimento, confirmou que as tratativas que mantinha com a autora diziam respeito a esse fluxo burocrático de suporte às clínicas, sem qualquer poder de deliberação autônoma por parte da reclamante. Não configurada a substituição de fato do cargo de gestão, mas sim a execução de tarefas burocráticas e administrativas correlatas e compatíveis com a condição pessoal da trabalhadora, incide o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, presumindo-se que a empregada se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua função. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da substituição da Gerente Geral e seus respectivos reflexos. 4. Acúmulo de Funções (Serviços Particulares) A reclamante postulou o pagamento de um plus salarial de 30% sob o argumento de acúmulo de funções, asseverando que, além de suas atividades de Secretária Executiva, atuava como assistente pessoal dos sócios Thiago e Manuela em suas demandas privadas e familiares. As reclamadas contestaram a pretensão, sustentando que todas as tarefas executadas eram compatíveis com a condição pessoal da autora e inseridas nas atribuições regulares de assessoria. Decido. O acúmulo de funções apto a ensejar acréscimo salarial pressupõe uma alteração contratual qualitativa e lesiva (art. 468 da CLT), na qual o empregador passa a exigir do trabalhador atribuições de complexidade ou responsabilidade flagrantemente incompatíveis com a função originalmente pactuada, gerando um desequilíbrio na relação sinalagmática. Inexistindo cláusula contratual expressa ou prova em sentido contrário, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, a teor do art. 456, parágrafo único, da CLT. No caso dos autos, a prova documental e os prints de mensagens (IDs f76e169, c66e99c e 0a0108e) demonstram que a reclamante realizava rotinas de agendamento de consultas médicas e exames para os sócios e seus familiares, providências relacionadas ao exame admissional da empregada doméstica da residência dos sócios, além de acompanhar vistorias e corretores para a entrega ou locação de imóveis residenciais particulares pertencentes aos proprietários. Não há dúvida de que tais tarefas, embora de cunho eminentemente privado, reverteram em benefício indireto para as pessoas jurídicas rés, ao otimizar o tempo e o foco de seus diretores para a gestão dos negócios corporativos, além de beneficiar diretamente as pessoas físicas dos sócios. Contudo, o acervo probatório demonstra que a reclamante não logrou comprovar a efetiva diversidade qualitativa das atividades exercidas, tampouco demonstrou que, ao prestar assessoria em assuntos particulares dos sócios, desempenhava atribuições mais complexas ou de maior responsabilidade do que aquelas originalmente contratadas para os serviços da empresa. Com efeito, a função de Secretária Executiva (CBO nº 2523-05) compreende, por sua própria natureza ocupacional, o assessoramento direto à alta administração, o gerenciamento de informações, o controle de agendas pessoais e profissionais, o suporte logístico e administrativo e a intermediação de contatos com terceiros de interesse do gestor. Nesse contexto, o agendamento de compromissos particulares dos sócios e a interlocução burocrática com corretores, prestadores de serviços ou empregados domésticos situam-se no mesmo nível de responsabilidade e complexidade das rotinas de apoio administrativo e gerencial que a reclamante já desempenhava rotineiramente em favor da empresa. Não restou comprovado que a autora necessitasse de maior qualificação técnica, esforço intelectual extraordinário ou habilitação profissional específica para resolver tais demandas cotidianas. Trata-se, em verdade, de tarefas de suporte e assessoramento compatíveis com a sua condição pessoal e com a própria natureza de assessoria direta para a qual foi admitida. Ademais, as atividades eram executadas concomitantemente e de forma diluída dentro da mesma jornada de trabalho habitual, sem que houvesse uma sobrecarga qualitativa ou aumento de responsabilidade que justificasse a intervenção jurisdicional na recomposição do equilíbrio financeiro do contrato. O desempenho de tarefas variadas compatíveis com a função, na mesma jornada laborada para o empregador, não confere direito a plus salarial, sendo integralmente contraprestado pelo salário mensal pactuado. Por não configurado o alegado desequilíbrio qualitativo das obrigações contratuais, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de funções e os seus respectivos reflexos. 5. Jornada de Trabalho (Horas Extras e Intervalo Intrajornada) A autora afirmou que cumpria jornada de segunda-feira a sábado, das 08h às 20h, sem fruição regular do intervalo intrajornada. As reclamadas defenderam a inexistência de labor extraordinário e sustentaram que contavam com quadro de pessoal inferior ao limite legal para controle obrigatório de ponto (10 a 12 funcionários), o que manteria o ônus da prova a cargo da autora. Decido. A tese defensiva concernente ao ônus de prova em razão do número de colaboradores cai por terra em face do acervo documental dos autos. A reclamante trouxe a juízo o ID fbe15d2 ("Mensagem sobre retirada do ponto eletrônico"), documento contundente que comprova que a empregadora possuía controle formal eletrônico de ponto e deliberadamente determinou sua retirada e supressão para afastar a fiscalização das horas extras. A conduta patronal atrai a aplicação analógica do princípio da aptidão para a prova e a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial (Súmula 338 do TST). Outrossim, a prova oral colhida demonstrou a prestação habitual de labor extraordinário e o elastecimento de jornada. A testemunha Jeselia Ribeiro de Araújo, que iniciava o expediente às 07h, atestou que a reclamante chegava "por volta de 7h30/7h35 no máximo" e começava a trabalhar imediatamente. A testemunha Renata Sabóia confirmou que Nadir laborava rotineiramente após as 18h e que as reuniões com os sócios estendiam-se frequentemente até as 20h. Os prints de conversas corporativas juntados (IDs f76e169, c66e99c e 0a0108e) corroboram o envio sistemático de cobranças operacionais de alta complexidade nos períodos noturnos, finais de semana e madrugadas. Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha Jeselia atestou que "o horário do almoço quase não existia para eles" e que a autora se alimentava em aproximadamente 10 minutos. A testemunha Renata corroborou a supressão, relatando que Nadir comia de forma improvisada na própria mesa de trabalho enquanto executava suas tarefas ao lado do notebook. Portanto, reconheço a jornada habitual de trabalho da reclamante como sendo de segunda a sexta-feira, das 08h às 19h, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada e aos sábados das 08h às 12h. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos de: -Horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com o adicional de 50%, calculadas sobre a remuneração real (salário-base + salário extrafolha integrado + plus salarial por acúmulo de funções e diferenças salariais de substituição ora deferidas), com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%; -Indenização decorrente da supressão do intervalo intrajornada, equivalente ao período de 30 minutos suprimido, com adicional de 50%, limitada à natureza indenizatória prevista no art. 71, § 4º, da CLT. 6. Vale-Transporte A reclamante relatou o inadimplemento do vale-transporte devido a pressões administrativas impostas pela empregadora. As rés aduziram o regular fornecimento e que, por solicitação da autora, o benefício fora convertido em créditos no cartão Flash. Decido. O vale-transporte é benefício instituído pela Lei nº 7.418/1985, destinado a subsidiar as despesas de deslocamento residência-trabalho-residência do empregado por meio do sistema de transporte coletivo público. Como regra geral, cabe ao empregador o ônus de comprovar o regular fornecimento do benefício ou a eventual renúncia expressa do trabalhador, a teor da Súmula nº 460 do TST. No caso dos autos, todavia, a pretensão de receber indenização substitutiva com base na alegação de ausência de assistência para transporte é frontalmente desmentida pelas provas documental e oral produzidas no processo. Em seu depoimento pessoal perante este Juízo, a própria reclamante que solicitou a alteração tecnológica e operacional dos créditos corporativos. Explicou que o fez porque a modalidade "transporte" restrita do aplicativo limitava o uso ao Uber ou recargas de ônibus (Natal Card), ao passo que a modalidade "ajuda de custo" lhe permitia transferir o saldo e utilizar outros meios de transporte de sua preferência, como o aplicativo 99. Os relatórios de transações emitidos pela plataforma Flash (ids ef476fc, 2b27088 e 994291d) comprovam que a empregadora implementou a alteração solicitada pela trabalhadora, efetuando regularmente os créditos mensais de deslocamento, ora sob a rubrica de "Vale-Transporte", ora sob a rubrica de "Mobilidade". A quitação de despesas de transporte por meio de cartão de multibenefícios — quando solicitada e aceita de forma hígida e consciente pelo trabalhador para atender à sua dinâmica de mobilidade privada — afasta o inadimplemento patronal. Acolher o pleito de indenização substitutiva sob a alegação de "não concessão do vale-transporte" implicaria em evidente enriquecimento sem causa da reclamante, que usufruiu regularmente dos créditos de mobilidade de R$ 200,00 fornecidos pela empresa no cartão Flash por sua própria iniciativa. Inexistindo ato ilícito ou omissão por parte do empregador no custeio das despesas de deslocamento, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva de vale-transporte. 7. Assédio Moral Estrutural e Monitoramento Abusivo por Áudio A autora pleiteou o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 29.995,00 fundamentado em assédio moral estrutural no ambiente de trabalho e monitoramento abusivo por meio de câmeras com captação de áudio sem consentimento. As rés contestaram, defendendo a legalidade do circuito de câmeras para segurança patrimonial do estabelecimento. Decido. A dignidade da pessoa humana e a proteção aos direitos da personalidade (intimidade, vida privada, honra e imagem) constituem pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal) e balizam o exercício do poder diretivo do empregador (arts. 223-B e 223-C da CLT; art. 187 do Código Civil). No plano probatório, restou evidenciada a prática abusiva e ilícita das reclamadas. É incontroverso o depoimento pessoal da reclamante de que descobriu que as câmeras instaladas possuíam microfones ativos após superiores hierárquicos passarem a confrontar empregados com diálogos privados ocorridos nas salas internas. É importante salientar que é lícita a instalação de câmeras de segurança no ambiente de trabalho — inclusive com funcionalidade de captação de áudio — desde que o monitoramento atenda a uma finalidade legítima de segurança patrimonial ou controle operacional razoável, seja exercido mediante regras claras de transparência e não avance sobre áreas privativas dos trabalhadores, como banheiros ou vestiários. O uso da tecnologia de vigilância não é ilícito em si; contudo, o seu exercício encontra limite intransponível no respeito aos direitos da personalidade, intimidade e dignidade do trabalhador (art. 5º, X, da CF; arts. 223-B e 223-C da CLT). Nesse contexto, a testemunha Jeselia Ribeiro de Araújo confirmou em audiência sob compromisso legal a gravidade da vigilância: "Muito. Vigilância. A gente não podia conversar [...] porque eles ouviam tudo que a gente conversava [...] o áudio estava lá e a gente não podia conversar nada". A testemunha Renata Sabóia asseverou que o clima era "pesado", "horrível" e "ostensivo" (minuto 00:42:29 da gravação), relatando que até mesmo manifestações espontâneas de risadas de funcionários eram reprimidas via áudio das câmeras: "Estavam ouvindo as risadas da gente e que era para a gente parar [...] gente, vocês estão rindo demais. Parem de rir!". A reclamante relatou ainda a declaração proferida pela proprietária Sra. Manuela, afirmando que "adorava ver a gente pelas câmeras de segurança que a gente era o BBB dela". Nesse contexto, a prova dos autos demonstra que o sistema de áudio das câmeras não era utilizado como mecanismo de proteção patrimonial residual ou de segurança coletiva. Ao revés, o monitoramento sonoro era ativamente empregado pela diretoria para policiar as conversas corriqueiras, as interações privadas e as manifestações cotidianas dos funcionários, instaurando um clima de vigilância ostensiva e restrição à liberdade de expressão no recinto de trabalho. A captação clandestina de áudio no ambiente laboral desborda manifestamente da razoabilidade e da mera segurança patrimonial, ferindo de morte o direito constitucional de privacidade e a liberdade pessoal do trabalhador, atuando como instrumento de controle disciplinar abusivo e assédio psicológico permanente no trabalho. Configurado o ato ilícito patronal, considerando a extensão da lesão, a reiteração da conduta opressora ao longo do contrato de trabalho e os critérios estabelecidos no art. 223-G, § 1º, II, da CLT para ofensa de natureza leve, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, a qual fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende à razoabilidade, à proporcionalidade e à função pedagógica da sanção civil. 8. Verbas Rescisórias e Multas (Arts. 467 e 477 da CLT) A autora sustentou o inadimplemento tempestivo das verbas rescisórias. As rés sustentaram a regularidade dos pagamentos, invocando a existência de fundada controvérsia a afastar as multas. Decido. A gravação de áudio constante do ID 87d58bb ("Audio Diretores indicação de não pagamentos de verbas rescisórias") e ID 0d6ac42 confirma que as rés adotavam política administrativa deliberada de atrasar e inadimplir verbas rescisórias de seus colaboradores. Inexistindo prova de pagamento tempestivo e correto do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), pois o TRCT acostado pela reclamada não foi assinado pela autora e não há comprovante de pagamento por transferência bancária. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de verbas rescisórias, condenando a reclamada a pagar saldo de salário (08 dias de dezembro de 2025); aviso-prévio indenizado proporcional (30 dias); 13º salário proporcional (5/12); férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (6/12); Depósitos de FGTS do pacto contratual faltante acrescidos da indenização compensatória de 40% Julgo procedente o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista o atraso na quitação regular das rescisões. Julgo improcedente a incidência da multa do art. 467 da CLT, haja vista a instauração de fundada controvérsia acerca dos pedidos em contestação, inexistindo parcelas estritamente incontroversas em audiência inicial. Fica autorizada a dedução dos valores, caso comprovado o posterior pagamento de verbas rescisórias. 9. Justiça Gratuita Preenchidos os pressupostos legais e anexada a declaração de hipossuficiência econômica que goza de presunção de veracidade (ID dc9cf47), sem provas financeiras robustas em contrário trazidas pelas reclamadas, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e art. 99, § 3º, do CPC. 10. Honorários Advocatícios Sucumbenciais No presente caso, houve sucumbência recíproca das partes, de forma que, levando-se em consideração o grau de complexidade da causa e as diligências efetivadas pelos patronos, fixo os honorários que são devidos pela Reclamada, às advogadas da parte Reclamante, em 05% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Da mesma forma, fixo os honorários devidos pela parte Reclamante, ao advogado da Reclamada, também em 05% (cinco por cento), porém esses sobre a totalidade dos pleitos indeferidos. Apesar disso, como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, declaro suspensa a exigibilidade de pagamento desses últimos honorários sucumbenciais, em harmonia com o que foi decidido pelo STF na ação declaratória de inconstitucionalidade n. 5766 – DF. Considerando a exigibilidade suspensa, desnecessária a inclusão dos honorários do advogado da Reclamada em liquidação de sentença. Por fim, ressalto que essa verba devida pela parte Reclamante somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o advogado credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça à parte autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações pela beneficiária. 11. Correção Monetária O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Dessa forma, conforme decisão da Corte Constitucional, até que o Poder Legislativo deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, com efeitos retroativos à propositura da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Ocorre que a norma esperada foi produzida pelo legislativo, que alterou o art. 406 do Código Civil, passando sua redação a ser a seguinte: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Já o art. 389 do Código Civil passou a ter a escrita abaixo: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Nesse sentido, após a alteração do Código Civil, a SDI-I do TST decidiu que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora, por sua vez, corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Neste cenário, essa é a orientação que deve ser seguida no presente julgamento. Diante desse cenário normativo e jurisprudencial, esses são os critérios que deverão ser observados na liquidação do julgado. III. DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por NADIR ADELIA NUNES DA SILVA, decido: REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial, de ilegimidade passiva ad causam e de impugnação ao valor da causa. Conceder à reclamante NADIR ADELIA NUNES DA SILVA os benefícios da justiça gratuita. No mérito, Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista para DECLARAR a existência de grupo econômico entre as rés e, consequentemente, CONDENAR SOLIDARIAMENTE as reclamadas ALLURE GESTÃO EM SAÚDE LTDA, ODONTOLOGIA INTEGRADA SÃO JOSÉ DE MIPIBU LTDA, ODONTOLOGIA INTEGRADA MONTE ALEGRE LTDA, ODONTOLOGIA INTEGRADA BREJINHO LTDA, ODONTOLOGIA INTEGRADA SANTO ANTÔNIO LTDA, ODONTOLOGIA INTEGRADA GOIANINHA LTDA, ODONTOLOGIA INTEGRADA CANGUARETAMA LTDA, ODONTOLOGIA INTEGRADA NATAL LTDA, ODONTOLOGIA INTEGRADA RECIFE LTDA, ODONTOLOGIA INTEGRADA JOÃO PESSOA LTDA, MB ESTÉTICA AVANÇADA LTDA, MB ESTÉTICA AVANÇADA JOÃO PESSOA LTDA, ao pagamento das seguintes parcelas: a) Horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, decorrentes da jornada contratual fixada (de segunda a sexta-feira, das 08h às 19h, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada e aos sábados das 08h às 12h), calculadas sobre o salário-base incontroverso registrado de R$ 2.000,00, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado (DSR), férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40%; b) Indenização decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada, equivalente ao período de uma hora diária suprimida, acrescida do adicional de 50%, limitada à natureza indenizatória prevista no art. 71, § 4º, da CLT; c) Verbas rescisórias em atraso, calculadas estritamente sobre a remuneração base de R$ 2.000,00, quais sejam: saldo de salário (08 dias de dezembro de 2025); aviso-prévio indenizado proporcional (30 dias); 13º salário proporcional (5/12); férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (6/12); Depósitos de FGTS do pacto contratual faltante acrescidos da indenização compensatória de 40%. d) Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração contratual da autora (R$ 2.000,00); e) Indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DETERMINO que a secretaria da vara expeça ALVARÁ JUDICIAL para habilitação da autora no seguro-desemprego, bem como para saque do FGTS depositado. Demais pedidos restam indeferidos, nos termos da fundamentação. Para apuração das verbas deferidas que ainda não possuam valor previamente definido, deverá a contadoria judicial adotar a remuneração de R$ 2.000,00, em conformidade com os valores indicados na petição inicial. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12 da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90 e Decreto n. 9.580/18), se houver, sobre as parcelas que constituem a base de sua incidência, nos termos da lei. Não tendo a Reclamada efetuado os depósitos do FGTS na época própria, em afronta ao art. 15 da Lei nº 8.036/90, este Juízo entende que a obrigação, no presente momento, consiste no pagamento das competências não recolhidas ao longo do contrato de trabalho. De toda forma, os valores fundiários deverão ser inicialmente depositados na conta vinculada da parte Reclamante, mesmo em caso de execução judicial da verba, para só depois serem liberados à beneficiária, na forma prevista no artigo 26, parágrafo único, da lei n. 8.036/90, por meio de alvará. A contadoria judicial deverá anexar a planilha de cálculo constando todas as verbas aqui deferidas, aplicando os critérios de correção monetária fixados na fundamentação. Sentença líquida, conforme Planilha de cálculos que segue anexa. Tudo na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais pela Reclamada, na forma do cálculo que segue anexo ao presente julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NADIR ADELIA NUNES DA SILVA
TRT21 · 13ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000696-86.2026.5.21.0043 RECLAMANTE: NADIR ADELIA NUNES DA SILVA RECLAMADO: ALLURE GESTAO EM SAUDE LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fed496b proferida nos autos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA Trata-se de reclamação trabalhista proposta por NADIR ADELIA NUNES DA SILVA em face de ALLURE GESTÃO EM SAÚDE LTDA. e outras 11 (onze) empresas, alegando ter sido admitida em 22 de julho de 2025 para exercer formalmente a função de secretária executiva, com remuneração registrada em CTPS de R$ 2.000,00, e dispensada sem justa causa em 08 de dezembro de 2025. Sustentou que recebia, de forma habitual e extrafolha, a quantia mensal de R$ 200,00 pagos por meio do cartão de benefícios "Flash", pleiteando o reconhecimento de sua natureza salarial e a integração à remuneração com os respectivos reflexos. Aduziu que, ao longo do contrato de trabalho, sofreu acúmulo de funções por resolver assuntos particulares dos gestores e demandas alheias ao escopo de sua contratação, requerendo um plus salarial de 30%. Postulou, ainda, o pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes da substituição não eventual da Gerente Geral (Sra. Vitória) durante seu afastamento por licença-maternidade, tomando por base a remuneração de R$ 5.999,00. No tocante à jornada de trabalho, afirmou que laborava habitualmente de segunda-feira a sábado, das 08h às 20h, sem a regular concessão do intervalo intrajornada, pelo que pleiteou o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, além do período intervalar suprimido. Relatou o inadimplemento das verbas rescisórias de forma tempestiva, pugnando pela condenação das rés ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, bem como diferenças de FGTS com multa de 40%. Por fim, alegou ter sido submetida a assédio moral estrutural no ambiente laboral, consubstanciado em cobranças exaustivas, pressão psicológica e vigilância abusiva por meio de câmeras com captação de áudio, requerendo indenização por danos morais no montante de R$ 29.995,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 142.710,09 e requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesas escritas sob a forma de contestações. A empregadora direta, ALLURE GESTÃO EM SAÚDE LTDA., arguiu, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, a impugnação ao valor da causa e a extinção sem resolução do mérito do pedido de acúmulo de funções por inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a total improcedência dos pedidos, defendendo o caráter estritamente indenizatório dos valores pagos no cartão "Flash" a título de ajuda de custo e vale-transporte. Impugnou o alegado grupo econômico, asseverando a autonomia administrativa e jurídica das rés. Negou o acúmulo de funções, alegando que as tarefas executadas eram compatíveis com a condição pessoal da autora, bem como rechaçou a pretendida substituição de gerência por ausência de poderes de gestão por parte da reclamante. Quanto à jornada, asseverou a regularidade dos horários de trabalho, a fruição do intervalo e o fato de contar com quadro de pessoal inferior ao limite legal para controle de ponto (10 a 12 funcionários), o que atribui à autora o ônus de prova. Por fim, rechaçou a ocorrência de assédio moral e de monitoramento abusivo, defendendo a legalidade das câmeras para segurança coletiva, e requereu, em caso de eventual condenação, a dedução e compensação de valores pagos. As demais reclamadas apresentaram peça contestatória conjunta arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que jamais mantiveram relação laboral com a autora, e, subsidiariamente, contestaram os pleitos meritórios e a configuração de grupo econômico. A reclamante apresentou réplica escrita em 05 de agosto de 2026, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial, amparando-se nas provas documentais e registros eletrônicos juntados aos autos. Na audiência inicial realizada em 05 de agosto de 2026, restou infrutífera a primeira tentativa de conciliação, sendo fixado o valor da causa para fins de alçada e designada audiência presencial de instrução. Em audiência de instrução e julgamento ocorrida no dia 20 de agosto de 2026, colheram-se os depoimentos pessoais da reclamante e do preposto das reclamadas. Ato contínuo, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela parte autora, Sra. Jeselia Ribeiro de Araújo e Sra. Renata. O depoimento de uma terceira testemunha trazida pela reclamante foi indeferido por este Juízo, sob o fundamento de que as duas primeiras oitivas já haviam exaurido o objeto da prova, registrando-se os protestos da parte autora. As reclamadas declararam não possuir testemunhas a serem ouvidas. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais por escrito em forma de memoriais, repisando os respectivos posicionamentos processuais. Infrutíferas as propostas de conciliação. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A. PRELIMINARMENTE 1. Inépcia da Petição Inicial (Acúmulo de Funções) A primeira reclamada arguiu a inépcia da petição inicial em relação ao pedido de acúmulo de funções, alegando ausência de critérios objetivos para a fixação do percentual pretendido de 30%. Rejeito a preliminar. No Processo do Trabalho, a petição inicial submete-se aos requisitos de simplicidade do art. 840, § 1º, da CLT. A reclamante descreveu de forma clara as atividades que alega ter acumulado, as quais, segundo ela, desbordavam de suas atribuições contratuais ordinárias, indicando o percentual pretendido a título de plus salarial e correspondente estimativa de valor. Tal exposição proporcionou às reclamadas o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual inexiste vício formal capaz de obstar o julgamento do mérito. 2. Impugnação ao Valor da Causa As reclamadas impugnaram o valor atribuído à causa de R$ 142.710,09, asseverando ser excessivo e desprovido de lastro probatório. Rejeito a impugnação. No rito ordinário trabalhista, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos individualmente estimados na petição inicial, conforme determina o art. 840, § 1º, da CLT. Verifico que a reclamante efetuou a indicação individualizada das parcelas pleiteadas de forma compatível com a expressão econômica de sua pretensão. O acerto ou desacerto das estimativas e a procedência dos pleitos constituem matéria afeta ao mérito e não autorizam a extinção do feito. 3. Ilegitimidade Passiva Ad Causam As reclamadas que apresentaram contestação conjunta arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, alegando inexistência de vínculo laboral ou relação jurídica direta com a reclamante. A legitimidade passiva é verificada em abstrato, segundo a teoria da asserção (in status assertionis). Tendo a reclamante incluído as referidas empresas no polo passivo da demanda sob a alegação de que integram o mesmo conglomerado econômico e beneficiaram-se de sua força de trabalho, resta patente a pertinência subjetiva destas para figurarem na lide. A existência ou não de responsabilidade solidária é matéria atinente ao mérito processual e com ele será decidida. Afasto a preliminar. B. MÉRITO 1. Grupo Econômico e da Responsabilidade Solidária A reclamante postulou o reconhecimento de grupo econômico entre as 12 (doze) empresas reclamadas, requerendo sua condenação solidária pelo adimplemento das verbas decorrentes do pacto laboral. As reclamadas contestaram o pleito, arguindo a autonomia administrativa de cada uma das sociedades e a ausência de subordinação hierárquica. Assiste razão à reclamante. Nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, a configuração de grupo econômico trabalhista exige a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, não bastando a mera identidade de sócios. No caso concreto, o robusto conjunto documental colacionado aos autos comprova a existência de gestão globalizada, contabilidade integrada e centralização administrativa do conglomerado. A reclamante juntou aos autos a planilha de custos e salários de funcionários consolidados de todo o grupo (ID f6103ef); a planilha de comprovação de pagamento unificado de aluguel das sedes (ID a215c7d); o demonstrativo de despesas mensais consolidadas de todo o grupo econômico (ID 95bde7d); a planilha de centralização e distribuição de demandas do setor financeiro (ID d1cabea), que demonstra que a autora executava tarefas administrativas e financeiras simultaneamente para as diversas unidades do conglomerado. Comprovada a estreita integração operacional e o compartilhamento de recursos financeiros e humanos, declaro a existência de grupo econômico e condeno solidariamente todas as reclamadas ao pagamento das verbas decorrentes desta sentença, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. 2. Pagamento Extrafolha ("Flash") e Integração Remuneratória A reclamante sustentou que, além do salário registrado em carteira de R$ 2.000,00, recebia de forma fixa e habitual a quantia mensal de R$ 200,00 creditada extrafolha por meio do cartão "Flash". Pleiteou o reconhecimento de sua natureza salarial e a consequente integração à remuneração para fins de reflexos em demais verbas. As reclamadas, por seu turno, impugnaram a pretensão, asseverando que os referidos créditos correspondiam exclusivamente a benefício de ajuda de custo para deslocamento/transporte fornecido a pedido da trabalhadora, possuindo natureza estritamente indenizatória. Decido. A qualificação jurídica de parcelas pagas por meio de cartões de benefícios flexíveis deve ser aferida à luz de sua causa concreta e finalidade econômica, sopesando as balizas instituídas pela Lei nº 13.467/2017. Nos termos do art. 457, § 2º, da CLT, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. No caso em apreço, a prova documental e o depoimento pessoal da própria autora descaracterizam a alegada natureza contraprestativa do valor pago no cartão "Flash". Com efeito, ouvida em Juízo, a reclamante confirmou a finalidade do crédito de R$ 200,00 ao reconhecer em depoimento pessoal que "o seu [valor] estava com uma ajuda de custo... que em tese era para transporte". Explicou, ainda, que requereu a liberação da modalidade de saldo "transporte" para a carteira de "ajuda de custo" no aplicativo unicamente para viabilizar o uso do saldo em outros aplicativos de mobilidade privada além do Uber, como o "99", mantendo a finalidade essencial de seu deslocamento. A ajuda de custo concedida para subsidiar o transporte ou o abastecimento do veículo do trabalhador — operacionalizada por meio de cartão específico destinado a essa finalidade — não se confunde com salário clandestino. Trata-se de verba instrumental concedida "para o trabalho" e não "pelo trabalho", com a finalidade de viabilizar o comparecimento da empregada ao posto de serviço e mitigar as despesas de locomoção diária, as quais variam conforme o meio de transporte eleito de forma autônoma pela trabalhadora. Não restou demonstrado nos autos nenhum indício de fraude ou desvirtuamento do cartão multi-benefícios para ocultar comissões, prêmios vinculados a metas de vendas ou premiações por desempenho extraordinário de natureza contraprestativa. Sendo o valor compatível com a finalidade de custeio e conveniência do transporte individual por ela solicitado, incide a regra de exclusão remuneratória prevista na legislação trabalhista. Admitida a finalidade estritamente indenizatória e ressarcitória da verba, destinada à mobilidade e ao transporte da reclamante, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos no cartão "Flash", indeferindo sua integração à remuneração e todos os reflexos postulados em verbas contratuais e rescisórias. 3. Diferenças Salariais por Substituição (Gerente Geral) A reclamante pleiteou o pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes da substituição não eventual da Gerente Geral, Sra. Vitória, durante o período de seu afastamento por licença-maternidade, estimando a remuneração global da substituída em R$ 5.999,00. As reclamadas contestaram o pedido, argumentando que a autora jamais exerceu funções de gerência ou deteve poderes de mando e gestão, limitando-se a realizar atribuições compatíveis com seu cargo formal de Secretária Executiva. Decido. A teor da Súmula nº 159, I, do TST, o direito às diferenças salariais por substituição exige que o empregado substituto assuma a responsabilidade e o núcleo funcional das atribuições do substituído. No caso dos autos, a análise do acervo probatório demonstra que a assunção de atribuições pela reclamante não se deu no patamar de gestão e coordenação alegado. Em depoimento pessoal, a própria reclamante confessou, de forma expressa, que não detinha poderes de mando inerentes ao cargo de gerência, admitindo que não possuía atribuição para contratar, demitir, aplicar penalidades ou advertências a funcionários, sequer participando de entrevistas de seleção. Ademais, a testemunha Renata, arrolada pela própria autora, foi categórica ao afirmar que, embora a reclamante lidasse com orçamentos e demandas do dia a dia, "quem os aprovava era a diretoria", evidenciando a total ausência de autonomia decisória da trabalhadora. Verifico que as atividades desempenhadas pela reclamante durante o afastamento da Gerente Geral — como o levantamento de necessidades das clínicas, a solicitação de orçamentos, o contato com fornecedores e o fluxo de documentos — consistiram em procedimentos essencialmente burocráticos e administrativos de apoio operacional. Tais procedimentos amoldam-se perfeitamente ao perfil ocupacional da função contratual de Secretária Executiva (CBO nº 2523-05), a qual compreende justamente o assessoramento direto à diretoria e aos gestores, o gerenciamento de informações, a triagem de expedientes, o acompanhamento de orçamentos e a intermediação de comunicações administrativas. A testemunha Renata, em seu depoimento, confirmou que as tratativas que mantinha com a autora diziam respeito a esse fluxo burocrático de suporte às clínicas, sem qualquer poder de deliberação autônoma por parte da reclamante. Não configurada a substituição de fato do cargo de gestão, mas sim a execução de tarefas burocráticas e administrativas correlatas e compatíveis com a condição pessoal da trabalhadora, incide o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, presumindo-se que a empregada se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua função. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da substituição da Gerente Geral e seus respectivos reflexos. 4. Acúmulo de Funções (Serviços Particulares) A reclamante postulou o pagamento de um plus salarial de 30% sob o argumento de acúmulo de funções, asseverando que, além de suas atividades de Secretária Executiva, atuava como assistente pessoal dos sócios Thiago e Manuela em suas demandas privadas e familiares. As reclamadas contestaram a pretensão, sustentando que todas as tarefas executadas eram compatíveis com a condição pessoal da autora e inseridas nas atribuições regulares de assessoria. Decido. O acúmulo de funções apto a ensejar acréscimo salarial pressupõe uma alteração contratual qualitativa e lesiva (art. 468 da CLT), na qual o empregador passa a exigir do trabalhador atribuições de complexidade ou responsabilidade flagrantemente incompatíveis com a função originalmente pactuada, gerando um desequilíbrio na relação sinalagmática. Inexistindo cláusula contratual expressa ou prova em sentido contrário, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, a teor do art. 456, parágrafo único, da CLT. No caso dos autos, a prova documental e os prints de mensagens (IDs f76e169, c66e99c e 0a0108e) demonstram que a reclamante realizava rotinas de agendamento de consultas médicas e exames para os sócios e seus familiares, providências relacionadas ao exame admissional da empregada doméstica da residência dos sócios, além de acompanhar vistorias e corretores para a entrega ou locação de imóveis residenciais particulares pertencentes aos proprietários. Não há dúvida de que tais tarefas, embora de cunho eminentemente privado, reverteram em benefício indireto para as pessoas jurídicas rés, ao otimizar o tempo e o foco de seus diretores para a gestão dos negócios corporativos, além de beneficiar diretamente as pessoas físicas dos sócios. Contudo, o acervo probatório demonstra que a reclamante não logrou comprovar a efetiva diversidade qualitativa das atividades exercidas, tampouco demonstrou que, ao prestar assessoria em assuntos particulares dos sócios, desempenhava atribuições mais complexas ou de maior responsabilidade do que aquelas originalmente contratadas para os serviços da empresa. Com efeito, a função de Secretária Executiva (CBO nº 2523-05) compreende, por sua própria natureza ocupacional, o assessoramento direto à alta administração, o gerenciamento de informações, o controle de agendas pessoais e profissionais, o suporte logístico e administrativo e a intermediação de contatos com terceiros de interesse do gestor. Nesse contexto, o agendamento de compromissos particulares dos sócios e a interlocução burocrática com corretores, prestadores de serviços ou empregados domésticos situam-se no mesmo nível de responsabilidade e complexidade das rotinas de apoio administrativo e gerencial que a reclamante já desempenhava rotineiramente em favor da empresa. Não restou comprovado que a autora necessitasse de maior qualificação técnica, esforço intelectual extraordinário ou habilitação profissional específica para resolver tais demandas cotidianas. Trata-se, em verdade, de tarefas de suporte e assessoramento compatíveis com a sua condição pessoal e com a própria natureza de assessoria direta para a qual foi admitida. Ademais, as atividades eram executadas concomitantemente e de forma diluída dentro da mesma jornada de trabalho habitual, sem que houvesse uma sobrecarga qualitativa ou aumento de responsabilidade que justificasse a intervenção jurisdicional na recomposição do equilíbrio financeiro do contrato. O desempenho de tarefas variadas compatíveis com a função, na mesma jornada laborada para o empregador, não confere direito a plus salarial, sendo integralmente contraprestado pelo salário mensal pactuado. Por não configurado o alegado desequilíbrio qualitativo das obrigações contratuais, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de funções e os seus respectivos reflexos. 5. Jornada de Trabalho (Horas Extras e Intervalo Intrajornada) A autora afirmou que cumpria jornada de segunda-feira a sábado, das 08h às 20h, sem fruição regular do intervalo intrajornada. As reclamadas defenderam a inexistência de labor extraordinário e sustentaram que contavam com quadro de pessoal inferior ao limite legal para controle obrigatório de ponto (10 a 12 funcionários), o que manteria o ônus da prova a cargo da autora. Decido. A tese defensiva concernente ao ônus de prova em razão do número de colaboradores cai por terra em face do acervo documental dos autos. A reclamante trouxe a juízo o ID fbe15d2 ("Mensagem sobre retirada do ponto eletrônico"), documento contundente que comprova que a empregadora possuía controle formal eletrônico de ponto e deliberadamente determinou sua retirada e supressão para afastar a fiscalização das horas extras. A conduta patronal atrai a aplicação analógica do princípio da aptidão para a prova e a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial (Súmula 338 do TST). Outrossim, a prova oral colhida demonstrou a prestação habitual de labor extraordinário e o elastecimento de jornada. A testemunha Jeselia Ribeiro de Araújo, que iniciava o expediente às 07h, atestou que a reclamante chegava "por volta de 7h30/7h35 no máximo" e começava a trabalhar imediatamente. A testemunha Renata Sabóia confirmou que Nadir laborava rotineiramente após as 18h e que as reuniões com os sócios estendiam-se frequentemente até as 20h. Os prints de conversas corporativas juntados (IDs f76e169, c66e99c e 0a0108e) corroboram o envio sistemático de cobranças operacionais de alta complexidade nos períodos noturnos, finais de semana e madrugadas. Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha Jeselia atestou que "o horário do almoço quase não existia para eles" e que a autora se alimentava em aproximadamente 10 minutos. A testemunha Renata corroborou a supressão, relatando que Nadir comia de forma improvisada na própria mesa de trabalho enquanto executava suas tarefas ao lado do notebook. Portanto, reconheço a jornada habitual de trabalho da reclamante como sendo de segunda a sexta-feira, das 08h às 19h, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada e aos sábados das 08h às 12h. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos de: -Horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com o adicional de 50%, calculadas sobre a remuneração real (salário-base + salário extrafolha integrado + plus salarial por acúmulo de funções e diferenças salariais de substituição ora deferidas), com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%; -Indenização decorrente da supressão do intervalo intrajornada, equivalente ao período de 30 minutos suprimido, com adicional de 50%, limitada à natureza indenizatória prevista no art. 71, § 4º, da CLT. 6. Vale-Transporte A reclamante relatou o inadimplemento do vale-transporte devido a pressões administrativas impostas pela empregadora. As rés aduziram o regular fornecimento e que, por solicitação da autora, o benefício fora convertido em créditos no cartão Flash. Decido. O vale-transporte é benefício instituído pela Lei nº 7.418/1985, destinado a subsidiar as despesas de deslocamento residência-trabalho-residência do empregado por meio do sistema de transporte coletivo público. Como regra geral, cabe ao empregador o ônus de comprovar o regular fornecimento do benefício ou a eventual renúncia expressa do trabalhador, a teor da Súmula nº 460 do TST. No caso dos autos, todavia, a pretensão de receber indenização substitutiva com base na alegação de ausência de assistência para transporte é frontalmente desmentida pelas provas documental e oral produzidas no processo. Em seu depoimento pessoal perante este Juízo, a própria reclamante que solicitou a alteração tecnológica e operacional dos créditos corporativos. Explicou que o fez porque a modalidade "transporte" restrita do aplicativo limitava o uso ao Uber ou recargas de ônibus (Natal Card), ao passo que a modalidade "ajuda de custo" lhe permitia transferir o saldo e utilizar outros meios de transporte de sua preferência, como o aplicativo 99. Os relatórios de transações emitidos pela plataforma Flash (ids ef476fc, 2b27088 e 994291d) comprovam que a empregadora implementou a alteração solicitada pela trabalhadora, efetuando regularmente os créditos mensais de deslocamento, ora sob a rubrica de "Vale-Transporte", ora sob a rubrica de "Mobilidade". A quitação de despesas de transporte por meio de cartão de multibenefícios — quando solicitada e aceita de forma hígida e consciente pelo trabalhador para atender à sua dinâmica de mobilidade privada — afasta o inadimplemento patronal. Acolher o pleito de indenização substitutiva sob a alegação de "não concessão do vale-transporte" implicaria em evidente enriquecimento sem causa da reclamante, que usufruiu regularmente dos créditos de mobilidade de R$ 200,00 fornecidos pela empresa no cartão Flash por sua própria iniciativa. Inexistindo ato ilícito ou omissão por parte do empregador no custeio das despesas de deslocamento, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva de vale-transporte. 7. Assédio Moral Estrutural e Monitoramento Abusivo por Áudio A autora pleiteou o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 29.995,00 fundamentado em assédio moral estrutural no ambiente de trabalho e monitoramento abusivo por meio de câmeras com captação de áudio sem consentimento. As rés contestaram, defendendo a legalidade do circuito de câmeras para segurança patrimonial do estabelecimento. Decido. A dignidade da pessoa humana e a proteção aos direitos da personalidade (intimidade, vida privada, honra e imagem) constituem pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal) e balizam o exercício do poder diretivo do empregador (arts. 223-B e 223-C da CLT; art. 187 do Código Civil). No plano probatório, restou evidenciada a prática abusiva e ilícita das reclamadas. É incontroverso o depoimento pessoal da reclamante de que descobriu que as câmeras instaladas possuíam microfones ativos após superiores hierárquicos passarem a confrontar empregados com diálogos privados ocorridos nas salas internas. É importante salientar que é lícita a instalação de câmeras de segurança no ambiente de trabalho — inclusive com funcionalidade de captação de áudio — desde que o monitoramento atenda a uma finalidade legítima de segurança patrimonial ou controle operacional razoável, seja exercido mediante regras claras de transparência e não avance sobre áreas privativas dos trabalhadores, como banheiros ou vestiários. O uso da tecnologia de vigilância não é ilícito em si; contudo, o seu exercício encontra limite intransponível no respeito aos direitos da personalidade, intimidade e dignidade do trabalhador (art. 5º, X, da CF; arts. 223-B e 223-C da CLT). Nesse contexto, a testemunha Jeselia Ribeiro de Araújo confirmou em audiência sob compromisso legal a gravidade da vigilância: "Muito. Vigilância. A gente não podia conversar [...] porque eles ouviam tudo que a gente conversava [...] o áudio estava lá e a gente não podia conversar nada". A testemunha Renata Sabóia asseverou que o clima era "pesado", "horrível" e "ostensivo" (minuto 00:42:29 da gravação), relatando que até mesmo manifestações espontâneas de risadas de funcionários eram reprimidas via áudio das câmeras: "Estavam ouvindo as risadas da gente e que era para a gente parar [...] gente, vocês estão rindo demais. Parem de rir!". A reclamante relatou ainda a declaração proferida pela proprietária Sra. Manuela, afirmando que "adorava ver a gente pelas câmeras de segurança que a gente era o BBB dela". Nesse contexto, a prova dos autos demonstra que o sistema de áudio das câmeras não era utilizado como mecanismo de proteção patrimonial residual ou de segurança coletiva. Ao revés, o monitoramento sonoro era ativamente empregado pela diretoria para policiar as conversas corriqueiras, as interações privadas e as manifestações cotidianas dos funcionários, instaurando um clima de vigilância ostensiva e restrição à liberdade de expressão no recinto de trabalho. A captação clandestina de áudio no ambiente laboral desborda manifestamente da razoabilidade e da mera segurança patrimonial, ferindo de morte o direito constitucional de privacidade e a liberdade pessoal do trabalhador, atuando como instrumento de controle disciplinar abusivo e assédio psicológico permanente no trabalho. Configurado o ato ilícito patronal, considerando a extensão da lesão, a reiteração da conduta opressora ao longo do contrato de trabalho e os critérios estabelecidos no art. 223-G, § 1º, II, da CLT para ofensa de natureza leve, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, a qual fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende à razoabilidade, à proporcionalidade e à função pedagógica da sanção civil. 8. Verbas Rescisórias e Multas (Arts. 467 e 477 da CLT) A autora sustentou o inadimplemento tempestivo das verbas rescisórias. As rés sustentaram a regularidade dos pagamentos, invocando a existência de fundada controvérsia a afastar as multas. Decido. A gravação de áudio constante do ID 87d58bb ("Audio Diretores indicação de não pagamentos de verbas rescisórias") e ID 0d6ac42 confirma que as rés adotavam política administrativa deliberada de atrasar e inadimplir verbas rescisórias de seus colaboradores. Inexistindo prova de pagamento tempestivo e correto do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), pois o TRCT acostado pela reclamada não foi assinado pela autora e não há comprovante de pagamento por transferência bancária. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de verbas rescisórias, condenando a reclamada a pagar saldo de salário (08 dias de dezembro de 2025); aviso-prévio indenizado proporcional (30 dias); 13º salário proporcional (5/12); férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (6/12); Depósitos de FGTS do pacto contratual faltante acrescidos da indenização compensatória de 40% Julgo procedente o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista o atraso na quitação regular das rescisões. Julgo improcedente a incidência da multa do art. 467 da CLT, haja vista a instauração de fundada controvérsia acerca dos pedidos em contestação, inexistindo parcelas estritamente incontroversas em audiência inicial. Fica autorizada a dedução dos valores, caso comprovado o posterior pagamento de verbas rescisórias. 9. Justiça Gratuita Preenchidos os pressupostos legais e anexada a declaração de hipossuficiência econômica que goza de presunção de veracidade (ID dc9cf47), sem provas financeiras robustas em contrário trazidas pelas reclamadas, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e art. 99, § 3º, do CPC. 10. Honorários Advocatícios Sucumbenciais No presente caso, houve sucumbência recíproca das partes, de forma que, levando-se em consideração o grau de complexidade da causa e as diligências efetivadas pelos patronos, fixo os honorários que são devidos pela Reclamada, às advogadas da parte Reclamante, em 05% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Da mesma forma, fixo os honorários devidos pela parte Reclamante, ao advogado da Reclamada, também em 05% (cinco por cento), porém esses sobre a totalidade dos pleitos indeferidos. Apesar disso, como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, declaro suspensa a exigibilidade de pagamento desses últimos honorários sucumbenciais, em harmonia com o que foi decidido pelo STF na ação declaratória de inconstitucionalidade n. 5766 – DF. Considerando a exigibilidade suspensa, desnecessária a inclusão dos honorários do advogado da Reclamada em liquidação de sentença. Por fim, ressalto que essa verba devida pela parte Reclamante somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o advogado credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça à parte autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações pela beneficiária. 11. Correção Monetária O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Dessa forma, conforme decisão da Corte Constitucional, até que o Poder Legislativo deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, com efeitos retroativos à propositura da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Ocorre que a norma esperada foi produzida pelo legislativo, que alterou o art. 406 do Código Civil, passando sua redação a ser a seguinte: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Já o art. 389 do Código Civil passou a ter a escrita abaixo: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Nesse sentido, após a alteração do Código Civil, a SDI-I do TST decidiu que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora, por sua vez, corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Neste cenário, essa é a orientação que deve ser seguida no presente julgamento. Diante desse cenário normativo e jurisprudencial, esses são os critérios que deverão ser observados na liquidação do julgado. III. DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por NADIR ADELIA NUNES DA SILVA, decido: REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial, de ilegimidade passiva ad causam e de impugnação ao valor da causa. Conceder à reclamante NADIR ADELIA NUNES DA SILVA os benefícios da justiça gratuita. No mérito, Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista para DECLARAR a existência de grupo econômico entre as rés e, consequentemente, CONDENAR SOLIDARIAMENTE as reclamadas ALLURE GESTÃO EM SAÚDE LTDA, ODONTOLOGIA INTEGRADA SÃO JOSÉ DE MIPIBU LTDA, ODONTOLOGIA INTEGRADA MONTE ALEGRE LTDA, ODONTOLOGIA INTEGRADA BREJINHO LTDA, ODONTOLOGIA INTEGRADA SANTO ANTÔNIO LTDA, ODONTOLOGIA INTEGRADA GOIANINHA LTDA, ODONTOLOGIA INTEGRADA CANGUARETAMA LTDA, ODONTOLOGIA INTEGRADA NATAL LTDA, ODONTOLOGIA INTEGRADA RECIFE LTDA, ODONTOLOGIA INTEGRADA JOÃO PESSOA LTDA, MB ESTÉTICA AVANÇADA LTDA, MB ESTÉTICA AVANÇADA JOÃO PESSOA LTDA, ao pagamento das seguintes parcelas: a) Horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, decorrentes da jornada contratual fixada (de segunda a sexta-feira, das 08h às 19h, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada e aos sábados das 08h às 12h), calculadas sobre o salário-base incontroverso registrado de R$ 2.000,00, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado (DSR), férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40%; b) Indenização decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada, equivalente ao período de uma hora diária suprimida, acrescida do adicional de 50%, limitada à natureza indenizatória prevista no art. 71, § 4º, da CLT; c) Verbas rescisórias em atraso, calculadas estritamente sobre a remuneração base de R$ 2.000,00, quais sejam: saldo de salário (08 dias de dezembro de 2025); aviso-prévio indenizado proporcional (30 dias); 13º salário proporcional (5/12); férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (6/12); Depósitos de FGTS do pacto contratual faltante acrescidos da indenização compensatória de 40%. d) Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração contratual da autora (R$ 2.000,00); e) Indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DETERMINO que a secretaria da vara expeça ALVARÁ JUDICIAL para habilitação da autora no seguro-desemprego, bem como para saque do FGTS depositado. Demais pedidos restam indeferidos, nos termos da fundamentação. Para apuração das verbas deferidas que ainda não possuam valor previamente definido, deverá a contadoria judicial adotar a remuneração de R$ 2.000,00, em conformidade com os valores indicados na petição inicial. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12 da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90 e Decreto n. 9.580/18), se houver, sobre as parcelas que constituem a base de sua incidência, nos termos da lei. Não tendo a Reclamada efetuado os depósitos do FGTS na época própria, em afronta ao art. 15 da Lei nº 8.036/90, este Juízo entende que a obrigação, no presente momento, consiste no pagamento das competências não recolhidas ao longo do contrato de trabalho. De toda forma, os valores fundiários deverão ser inicialmente depositados na conta vinculada da parte Reclamante, mesmo em caso de execução judicial da verba, para só depois serem liberados à beneficiária, na forma prevista no artigo 26, parágrafo único, da lei n. 8.036/90, por meio de alvará. A contadoria judicial deverá anexar a planilha de cálculo constando todas as verbas aqui deferidas, aplicando os critérios de correção monetária fixados na fundamentação. Sentença líquida, conforme Planilha de cálculos que segue anexa. Tudo na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais pela Reclamada, na forma do cálculo que segue anexo ao presente julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ODONTOLOGIA INTEGRADA BREJINHO LTDA
- ODONTOLOGIA INTEGRADA RECIFE LTDA
- MB ESTETICA AVANCADA LTDA
- ODONTOLOGIA INTEGRADA JOAO PESSOA LTDA
- ODONTOLOGIA INTEGRADA CANGUARETAMA LTDA
- ODONTOLOGIA INTEGRADA MONTE ALEGRE LTDA
- ODONTOLOGIA INTEGRADA GOIANINHA LTDA
- ODONTOLOGIA INTEGRADA NATAL LTDA
- MB ESTETICA AVANCADA JOAO PESSOA LTDA
- ALLURE GESTAO EM SAUDE LTDA
- ODONTOLOGIA INTEGRADA SANTO ANTONIO LTDA
- ODONTOLOGIA INTEGRADA SAO JOSE DE MIPIBU LTDA