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TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA CumSen 0000696-83.2023.5.09.0089 EXEQUENTE: LUCIANO MOREIRA CARDOSO EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1609802 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista o saldo remanescente (Id 6009d4a), expeça-se alvará para recolhimento a título de custas processuais (as quais não são atualizadas por ocasião dos pagamentos via SIF), devendo ser renovados até o zeramento da conta judicial. Cumprida a providência acima, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924-II c/c art. 925, ambos do CPC (pagamento). Arquivem-se os autos definitivamente, observadas as cautelas de praxe. JOSE MARCIO MANTOVANI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO MOREIRA CARDOSO
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA CumSen 0000696-83.2023.5.09.0089 EXEQUENTE: LUCIANO MOREIRA CARDOSO EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1609802 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista o saldo remanescente (Id 6009d4a), expeça-se alvará para recolhimento a título de custas processuais (as quais não são atualizadas por ocasião dos pagamentos via SIF), devendo ser renovados até o zeramento da conta judicial. Cumprida a providência acima, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924-II c/c art. 925, ambos do CPC (pagamento). Arquivem-se os autos definitivamente, observadas as cautelas de praxe. JOSE MARCIO MANTOVANI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
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