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0000696-73.2010.8.05.0227

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000696-73.2010.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA (OAB:BA782-B) EXECUTADO: JEREMIAS NEVES DE SOUZA Advogado(s): ALEX TYAGO MOREIRA QUEIROZ (OAB:BA16238) DECISÃO Vistos,etc. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Jeremias Neves de Souza, partes já qualificadas nos autos (ID 26699196), visando a satisfação de crédito decorrente de cédulas de crédito rural inadimplidas. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Do Histórico Processual e da Necessidade de Nova Avaliação Judicial O presente feito executivo foi inaugurado em 29 de outubro de 2003 (ID 26699199), aparelhado por Cédula Rural Hipotecária nº FIR-95/040-1 (ID 26699212), aditada em 02 de outubro de 1998 (ID 26699212), e por Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 24009997591-A (ID 26699212). Devidamente citado em 04 de maio de 2004), o executado ofereceu à penhora o imóvel rural denominado "Fazenda Porto Alegre", com área de 193,50 hectares, registrado sob a Matrícula nº 5.222 do Cartório de Registro de Imóveis de Santana/BA (ID 26699236). A avaliação do referido imóvel foi realizada pela primeira vez em 31 de agosto de 2009 (ID 26699310), oportunidade em que se atribuiu ao bem o valor total de R$ 134.800,00 (cento e trinta e quatro mil e oitocentos reais). Diante do decurso de tempo e da defasagem do valor histórico, o exequente requereu a realização de nova avaliação judicial (ID 94835450), o que foi deferido por este Juízo (ID 206531394). A diligência de reavaliação não foi concluída em razão de entraves fáticos. Inicialmente, a Oficiala de Justiça certificou a impossibilidade de acesso à região devido a fortes chuvas (ID 351943658). Posteriormente, informou encontrar o imóvel fechado (ID 387234608), o que exigiu novo recolhimento de custas de locomoção pelo credor (ID 429882749). Por fim, em 09 de junho de 2025, o Oficial de Justiça Cristiano Almeida Santos devolveu o mandado sem cumprimento, certificando a inexistência de elementos para identificar a exata localização do bem (ID 504514887). Instado a se manifestar, o exequente defendeu a existência do imóvel rural (ID 508972348) e forneceu o itinerário detalhado e preciso para o acesso à propriedade (ID 515387547). Nesse contexto, a realização de nova avaliação judicial é necessária. O decurso de mais de quinze anos desde a avaliação originária (ID 26699310) impede a utilização daquele valor histórico. A reavaliação encontra amparo legal no artigo 873, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza nova estimativa quando constatada alteração posterior no valor do bem. Desse modo, impõe-se a renovação da diligência de avaliação, a ser realizada por Oficial de Justiça Avaliador, devendo o novo mandado ser instruído com o roteiro de localização apresentado pelo credor (ID 515387547). Do Dever de Colaboração do Executado e da Advertência por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça Não obstante as informações de itinerário trazidas pelo exequente (ID 515387547), a colaboração do executado para a exata localização do imóvel rural é indispensável. O imóvel em questão (Fazenda Porto Alegre, Matrícula nº 5.222) foi oferecido à penhora pelo próprio devedor (ID 26699236), o qual se declarou fiel depositário dos bens (ID 26699212). O processo de execução rege-se pelo princípio da cooperação e da boa-fé processual, impondo-se ao devedor o dever de não criar embaraços à efetivação das decisões judiciais. A omissão do executado em indicar a localização exata de bem de sua propriedade, previamente constrito ou indicado à penhora, configura violação aos deveres processuais. O artigo 774, incisos IV e V, do Código de Processo Civil tipifica como atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que resiste às ordens judiciais ou que, intimado, deixa de indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora. A transcrição do dispositivo legal evidencia a gravidade da conduta omissiva. Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Contudo, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige a prévia intimação do executado para que se manifeste e cumpra a determinação judicial, viabilizando a demonstração de eventual justificativa ou a ausência de elemento subjetivo doloso. Portanto, antes de qualquer aplicação de sanção pecuniária, cumpre intimar o executado Jeremias Neves de Souza para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colabore com a diligência, indicando a localização exata do imóvel rural "Fazenda Porto Alegre" e viabilizando o acesso do Oficial de Justiça Avaliador, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e imposição de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 774, incisos IV e V, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, no exercício da atividade jurisdicional e com base nos fundamentos fáticos e jurídicos delineados, DETERMINO: a) A expedição de novo mandado de avaliação, a ser realizada por Oficial de Justiça Avaliador, do imóvel rural denominado "Fazenda Porto Alegre", registrado sob a Matrícula nº 5.222 do Cartório de Registro de Imóveis de Santana/BA (ID 26699236), devendo o mandado ser instruído com cópia da petição de ID 515387547, a qual contém o itinerário fornecido pelo exequente; b) A intimação do executado Jeremias Neves de Souza, por meio de seu advogado constituído nos autos (ID 504467280), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique nos autos a localização exata do referido imóvel rural de sua propriedade, bem como informe o dia e horário em que estará disponível (ou indicará preposto) para acompanhar e franquear o acesso do Oficial de Justiça Avaliador à propriedade, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, com fulcro no artigo 774, incisos IV e V, e parágrafo único, do Código de Processo Civil; c) Decorrido o prazo sem manifestação do executado, certifique-se o ocorrido e expeça-se o mandado de avaliação para cumprimento no endereço e itinerário fornecidos pelo exequente (ID 515387547), autorizando-se a requisição de força policial e o arrombamento, caso necessários, nos termos do artigo 846 do Código de Processo Civil. Ato com força de mandado de intimação/citação, ou de ofício, visando o célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santana-BA, data do protocolo eletrônico. PRISCILLA RIBEIRO PAULINO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000696-73.2010.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA (OAB:BA782-B) EXECUTADO: JEREMIAS NEVES DE SOUZA Advogado(s): ALEX TYAGO MOREIRA QUEIROZ (OAB:BA16238) DECISÃO Vistos,etc. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Jeremias Neves de Souza, partes já qualificadas nos autos (ID 26699196), visando a satisfação de crédito decorrente de cédulas de crédito rural inadimplidas. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Do Histórico Processual e da Necessidade de Nova Avaliação Judicial O presente feito executivo foi inaugurado em 29 de outubro de 2003 (ID 26699199), aparelhado por Cédula Rural Hipotecária nº FIR-95/040-1 (ID 26699212), aditada em 02 de outubro de 1998 (ID 26699212), e por Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 24009997591-A (ID 26699212). Devidamente citado em 04 de maio de 2004), o executado ofereceu à penhora o imóvel rural denominado "Fazenda Porto Alegre", com área de 193,50 hectares, registrado sob a Matrícula nº 5.222 do Cartório de Registro de Imóveis de Santana/BA (ID 26699236). A avaliação do referido imóvel foi realizada pela primeira vez em 31 de agosto de 2009 (ID 26699310), oportunidade em que se atribuiu ao bem o valor total de R$ 134.800,00 (cento e trinta e quatro mil e oitocentos reais). Diante do decurso de tempo e da defasagem do valor histórico, o exequente requereu a realização de nova avaliação judicial (ID 94835450), o que foi deferido por este Juízo (ID 206531394). A diligência de reavaliação não foi concluída em razão de entraves fáticos. Inicialmente, a Oficiala de Justiça certificou a impossibilidade de acesso à região devido a fortes chuvas (ID 351943658). Posteriormente, informou encontrar o imóvel fechado (ID 387234608), o que exigiu novo recolhimento de custas de locomoção pelo credor (ID 429882749). Por fim, em 09 de junho de 2025, o Oficial de Justiça Cristiano Almeida Santos devolveu o mandado sem cumprimento, certificando a inexistência de elementos para identificar a exata localização do bem (ID 504514887). Instado a se manifestar, o exequente defendeu a existência do imóvel rural (ID 508972348) e forneceu o itinerário detalhado e preciso para o acesso à propriedade (ID 515387547). Nesse contexto, a realização de nova avaliação judicial é necessária. O decurso de mais de quinze anos desde a avaliação originária (ID 26699310) impede a utilização daquele valor histórico. A reavaliação encontra amparo legal no artigo 873, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza nova estimativa quando constatada alteração posterior no valor do bem. Desse modo, impõe-se a renovação da diligência de avaliação, a ser realizada por Oficial de Justiça Avaliador, devendo o novo mandado ser instruído com o roteiro de localização apresentado pelo credor (ID 515387547). Do Dever de Colaboração do Executado e da Advertência por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça Não obstante as informações de itinerário trazidas pelo exequente (ID 515387547), a colaboração do executado para a exata localização do imóvel rural é indispensável. O imóvel em questão (Fazenda Porto Alegre, Matrícula nº 5.222) foi oferecido à penhora pelo próprio devedor (ID 26699236), o qual se declarou fiel depositário dos bens (ID 26699212). O processo de execução rege-se pelo princípio da cooperação e da boa-fé processual, impondo-se ao devedor o dever de não criar embaraços à efetivação das decisões judiciais. A omissão do executado em indicar a localização exata de bem de sua propriedade, previamente constrito ou indicado à penhora, configura violação aos deveres processuais. O artigo 774, incisos IV e V, do Código de Processo Civil tipifica como atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que resiste às ordens judiciais ou que, intimado, deixa de indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora. A transcrição do dispositivo legal evidencia a gravidade da conduta omissiva. Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Contudo, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige a prévia intimação do executado para que se manifeste e cumpra a determinação judicial, viabilizando a demonstração de eventual justificativa ou a ausência de elemento subjetivo doloso. Portanto, antes de qualquer aplicação de sanção pecuniária, cumpre intimar o executado Jeremias Neves de Souza para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colabore com a diligência, indicando a localização exata do imóvel rural "Fazenda Porto Alegre" e viabilizando o acesso do Oficial de Justiça Avaliador, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e imposição de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 774, incisos IV e V, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, no exercício da atividade jurisdicional e com base nos fundamentos fáticos e jurídicos delineados, DETERMINO: a) A expedição de novo mandado de avaliação, a ser realizada por Oficial de Justiça Avaliador, do imóvel rural denominado "Fazenda Porto Alegre", registrado sob a Matrícula nº 5.222 do Cartório de Registro de Imóveis de Santana/BA (ID 26699236), devendo o mandado ser instruído com cópia da petição de ID 515387547, a qual contém o itinerário fornecido pelo exequente; b) A intimação do executado Jeremias Neves de Souza, por meio de seu advogado constituído nos autos (ID 504467280), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique nos autos a localização exata do referido imóvel rural de sua propriedade, bem como informe o dia e horário em que estará disponível (ou indicará preposto) para acompanhar e franquear o acesso do Oficial de Justiça Avaliador à propriedade, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, com fulcro no artigo 774, incisos IV e V, e parágrafo único, do Código de Processo Civil; c) Decorrido o prazo sem manifestação do executado, certifique-se o ocorrido e expeça-se o mandado de avaliação para cumprimento no endereço e itinerário fornecidos pelo exequente (ID 515387547), autorizando-se a requisição de força policial e o arrombamento, caso necessários, nos termos do artigo 846 do Código de Processo Civil. Ato com força de mandado de intimação/citação, ou de ofício, visando o célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santana-BA, data do protocolo eletrônico. PRISCILLA RIBEIRO PAULINO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]

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