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0000696-59.2026.8.27.2730

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Escrivania Cível de Palmeiropolis · DECISÃO/DESPACHO

    Mandado de Segurança Cível Nº 0000696-59.2026.8.27.2730/TO IMPETRANTE: ALDO MARCIANO LOPES ADVOGADO(A): ANA MARIA BARCELOS FILHA (OAB GO034095) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que o impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), embora a pretensão deduzida possua conteúdo econômico mensurável, pois objetiva o reconhecimento da imunidade do ITBI incidente sobre operação de integralização de imóvel ao capital social. Nos termos dos arts. 291 e 292, § 3º, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo patrimonial em discussão ou com o proveito econômico perseguido, cabendo ao Juízo corrigi-lo quando não observados esses parâmetros. No caso, embora a operação societária tenha sido realizada pelo valor de R$ 510.630,00 (quinhentos e dez mil, seiscentos e trinta reais), não há nos autos lançamento tributário ou elementos suficientes para apurar o montante do ITBI cuja exigência se pretende afastar e, consequentemente, o efetivo proveito econômico perseguido. Além disso, a controvérsia envolve a incidência de tributo de competência municipal, sem que tenha sido juntada a legislação local que disciplina o ITBI, necessária, no caso concreto, à adequada análise da pretensão e à própria quantificação do benefício econômico pretendido. Diante disso, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) adequar o valor da causa ao proveito econômico perseguido, apresentando a respectiva memória de cálculo e promovendo, se for o caso, a complementação das custas processuais; e b) juntar a legislação tributária municipal vigente e pertinente ao ITBI, especialmente as disposições relativas à alíquota, base de cálculo, sujeito passivo e disciplina da não incidência/imunidade nas operações de integralização de capital social. O descumprimento da diligência ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Intime-se. Cumpra-se. Data certificada pelo sistema.

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