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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · 1ª Escrivania Cível de Palmeiropolis · DECISÃO/DESPACHO
Mandado de Segurança Cível Nº 0000696-59.2026.8.27.2730/TO
IMPETRANTE: ALDO MARCIANO LOPES
ADVOGADO(A): ANA MARIA BARCELOS FILHA (OAB GO034095)
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se que o impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), embora a pretensão deduzida possua conteúdo econômico mensurável, pois objetiva o reconhecimento da imunidade do ITBI incidente sobre operação de integralização de imóvel ao capital social.
Nos termos dos arts. 291 e 292, § 3º, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo patrimonial em discussão ou com o proveito econômico perseguido, cabendo ao Juízo corrigi-lo quando não observados esses parâmetros.
No caso, embora a operação societária tenha sido realizada pelo valor de R$ 510.630,00 (quinhentos e dez mil, seiscentos e trinta reais), não há nos autos lançamento tributário ou elementos suficientes para apurar o montante do ITBI cuja exigência se pretende afastar e, consequentemente, o efetivo proveito econômico perseguido.
Além disso, a controvérsia envolve a incidência de tributo de competência municipal, sem que tenha sido juntada a legislação local que disciplina o ITBI, necessária, no caso concreto, à adequada análise da pretensão e à própria quantificação do benefício econômico pretendido.
Diante disso, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de:
a) adequar o valor da causa ao proveito econômico perseguido, apresentando a respectiva memória de cálculo e promovendo, se for o caso, a complementação das custas processuais; e
b) juntar a legislação tributária municipal vigente e pertinente ao ITBI, especialmente as disposições relativas à alíquota, base de cálculo, sujeito passivo e disciplina da não incidência/imunidade nas operações de integralização de capital social.
O descumprimento da diligência ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil.
Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Intime-se. Cumpra-se.
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