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0000696-54.2024.8.16.0105

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Loanda · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0000696-54.2024.8.16.0105 Processo: 0000696-54.2024.8.16.0105 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$317.239,29 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARCO ANTONIO DOS SANTOS DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por BANCO BRADESCO S/A em face de MARCO ANTONIO DOS SANTOS. Instaurada a fase de cumprimento (mov. 99.1), a parte executada foi intimada para o pagamento voluntário e apresentou impugnação (mov. 126.1), na qual requereu a concessão da gratuidade da justiça, arguiu excesso de execução, pediu a realização de perícia contábil, a substituição da penhora e a atribuição de efeito suspensivo. A parte exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação (mov. 130.1). Ao apreciar o pedido de gratuidade, este Juízo determinou a juntada dos comprovantes de rendimentos dos últimos 06 (seis) meses, das três últimas declarações de imposto de renda, da certidão do DETRAN, das certidões do Cartório de Registro de Imóveis e da certidão da Junta Comercial, sob pena de indeferimento do benefício (mov. 136.1). A parte executada atendeu em parte a determinação (mov. 139.1) e postulou prazo suplementar para a certidão de registro de imóveis e para os comprovantes de rendimentos, o que lhe foi deferido por uma única vez (mov. 143.1). Sobreveio, então, a petição de mov. 147. O artigo 525 do Código de Processo Civil estabelece que “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. Ou seja, após ser intimado, o executado tem 15 (quinze) dias úteis para efetuar o pagamento do valor cobrado e, se não houver o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para apresentação da impugnação. No caso posto em exame, a parte executada foi intimada em 03/10/2025 (mov. 123.1), oportunidade em que declarou, por escrito, haver recebido a comunicação e os documentos que a instruem, e apresentou sua impugnação em 21/10/2025 (mov. 126.1), antes mesmo de esgotado o prazo de pagamento voluntário. A antecipação não lhe retira a tempestividade nem causa prejuízo a quem quer que seja, tanto que a parte exequente respondeu à peça no mérito (mov. 130.1). Portanto, tem-se que a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva. Vieram os autos conclusos. Pois bem. DECIDO. 2. A finalidade da gratuidade da justiça é permitir o acesso ao Poder Judiciário a quem não tem condições de arcar com os custos do processo, e a declaração de hipossuficiência que a instrui goza de presunção meramente relativa (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Por isso mesmo este Juízo não indeferiu de plano o pedido, e sim abriu à parte executada duas oportunidades de comprovar o que alegava, ambas com advertência expressa quanto à consequência do silêncio (movs. 136.1 e 143.1). Ocorre que, esgotados o prazo original e o suplementar, os comprovantes de rendimentos dos últimos 06 (seis) meses e as certidões do Registro de Imóveis não vieram. A petição de mov. 147, protocolada em 04/08/2026, limitou-se a repetir a certidão da Junta Comercial e a certidão do DETRAN já constantes dos movs. 139.2 e 139.3 e as declarações de imposto de renda dos movs. 139.4 a 139.6, sendo que a peça rotulada como contrato social (mov. 147.1) é a mesma certidão da Junta Comercial, com idêntico número de protocolo e idêntica data de emissão. Justamente o documento que revelaria a renda atual é o que continua faltando, e faltando por duas vezes. Os documentos que a própria parte executada juntou, ademais, apontam em sentido contrário à insuficiência alegada. As declarações de imposto de renda a qualificam como médico e servidor da Prefeitura Municipal de Loanda, com rendimentos tributáveis de R$ 189.456,73 no ano-calendário de 2022 e de R$ 160.554,74 no de 2023 (movs. 139.4 e 139.5). A certidão da Junta Comercial revela participação em quatro sociedades ativas, em duas delas na condição de administrador, com ingresso em 18/06/2025 e em 27/10/2025, vale dizer, já no curso deste cumprimento de sentença e, no segundo caso, seis dias depois de protocolada a impugnação (mov. 139.2). A certidão do DETRAN aponta dois veículos registrados em seu nome, entre eles motocicleta avaliada em R$ 32.430,00 (mov. 139.3). A declaração do ano-calendário de 2024 registra plano de saúde privado de R$ 6.981,24 e pagamentos declarados a pessoas físicas de R$ 20.480,00 e de R$ 6.506,66 (mov. 147.7). E o relatório de locação que instruiu a própria impugnação dá conta de que a parte executada mantém apartamento locado em Maringá (mov. 126.3). Não infirma esse quadro o extrato bancário de mov. 126.6, porquanto retrata um único mês de uma única conta e sua movimentação se resume a transferência recebida da sociedade da qual a própria parte executada é sócia. Tampouco o superendividamento afirmado no mov. 134.1, que não veio acompanhado de documento algum. Consigno que o indeferimento não se assenta em faixa de renda isoladamente considerada, o que a tese firmada no Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça veda, mas no conjunto documental acima descrito e, sobretudo, no descumprimento reiterado da determinação de mov. 136.1, renovada no mov. 143.1, que reclamava exatamente a prova da renda atual. Quem tem o ônus de demonstrar a insuficiência de recursos (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil) e deixa de trazer, por duas vezes, o documento que a demonstraria, não pode se beneficiar da própria omissão, sob pena de se transferir ao Estado o custo do processo de quem pode suportá-lo. Neste sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO INDICA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a justiça gratuita à parte autora e determinou o recolhimento das custas iniciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa física, à luz da documentação apresentada nos autos. III. Razões de decidir 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC) é relativa e pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. 4. A ausência de comprovação adequada da incapacidade financeira, aliada ao fato de que a documentação trazida indica situação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência, justificam a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. 5. Em que pese os agravantes juntem comprovantes de alguns gastos fixos, estes, quando analisados com os demais documentos, se revelam como incapazes de demonstrar situação de hipossuficiência financeira. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada quando ausentes elementos que comprovem a incapacidade financeira da parte.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0044158-17.2026.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 10.08.2026) – Negritei. 3. Em sua impugnação (mov. 126.1), a parte executada arguiu excesso de execução, sustentando que a conta de mov. 89.2 teria cumulado juros de mora de 12% ao ano com a taxa SELIC menos IPCA e incluído custas processuais não previstas no título. Sucede que a parte executada não declarou o valor que entende correto nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Limitou-se a afirmar que o montante devido “não ultrapassaria cerca de R$ 280.000,00” e a estimar o excesso em “aproximadamente R$ 53.464,78”, cifras que a própria peça qualifica como aproximadas e que não se apoiam em memória de cálculo alguma. Descumpriu, com isso, o art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, cuja consequência vem expressa no § 5º do mesmo artigo. A exigência não é formalismo. A impugnação ataca precisamente os critérios de atualização, e não há como confrontar critérios sem a conta que os aplica. Onde o valor tido por correto salta da própria planilha do credor, admite-se dispensar o demonstrativo. Onde se discutem índice, marco e taxa, ele é imprescindível, e esta é exatamente a hipótese dos autos. Anoto que mesmo a corrente que se contenta com a indicação do valor no corpo da petição, sem planilha apartada (Superior Tribunal de Justiça, AREsp 2.610.369/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026), exige que haja demonstração do montante tido por devido, o que aqui não existe, porquanto a parte executada apresentou estimativa, e não valor. Ademais, ainda que fosse possível superar a falta, as duas premissas de fato da impugnação não se confirmam. As custas e as despesas processuais integram o título, porquanto o dispositivo da sentença condenou expressamente a parte requerida ao seu pagamento (mov. 76.1). E não há cumulação indevida de juros, mas bipartição no marco de 30/08/2024, tendo a conta aplicado 1% ao mês, sob a forma de 12% ao ano, até aquela data, e a taxa legal a partir dela, com resultado inferior ao que o título autorizaria. Some-se que a planilha de mov. 89.2 sequer incluiu os honorários sucumbenciais de 10% fixados na sentença, de modo que o valor cobrado está aquém, e não além, do que o título executivo permite. Nessa direção orientam o Superior Tribunal de Justiça e o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. DISCUSSÃO SOBRE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DEMONSTRATIVO IMPRESCINDÍVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, E NÃO PROVIDO. 1. A regra do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC exige que o executado indique o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar da alegação de excesso quando for o único fundamento. 2. Admite-se, excepcionalmente, a dispensa do demonstrativo quando o valor tido por correto é evidente a partir dos cálculos do exequente e não demanda cálculos qualitativos. Não é o caso quando se impugnam critérios de atualização, situação em que o demonstrativo é imprescindível para confrontar o título judicial. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.713.053/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) – Negritei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE ENCARGOS DO CONTRATO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. ART. 525, §1º, DO CPC. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. ART. 525, §§4º E 5º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. 1. A sentença homologatória de transação possui natureza de título executivo judicial e produz coisa julgada material, não sendo cabível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a rediscussão de cláusulas e encargos atinentes ao contrato originário, sob pena de violação à eficácia preclusiva da coisa julgada. 2. As alegações relativas à cumulação indevida de juros remuneratórios com encargos moratórios, capitalização de juros e seguro prestamista dizem respeito à formação do débito originário, matéria superada pela transação homologada judicialmente, cuja desconstituição demanda ação própria. 3. Nos termos do art. 525, §§4º e 5º, do CPC, a alegação de excesso de execução exige a apresentação, pelo executado, de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo com indicação do valor que entende correto, ônus não observado na hipótese. A ausência de memória de cálculo inviabiliza o exame da alegação de excesso de execução e afasta a necessidade de produção de prova pericial contábil, especialmente quando as teses deduzidas possuem natureza eminentemente jurídica. 4. O deferimento de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 525, §6º, do CPC, dentre eles a garantia do juízo, inexistente no caso concreto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0051115-34.2026.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 04.07.2026) – Negritei. Segue a mesma sorte o pedido de perícia contábil. A apuração do débito, aqui, é operação aritmética de aplicação dos critérios já fixados no título, e o que a parte executada pretende é transferir ao perito o ônus que o art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil lhe atribuiu. A prova pericial pressupõe conhecimento técnico especializado que a hipótese não reclama, razão pela qual incide o art. 464, § 1º, inciso II, do mesmo diploma. O pedido de substituição da penhora, por sua vez, está prejudicado, uma vez que não há penhora nestes autos. As consultas de movs. 38.1, 39.1, 40.1 e 41.1, realizadas em 2024 no CPF da parte executada, tiveram por objeto a localização de endereços, e não de bens, e nenhuma constrição se seguiu a elas. Não bastasse, o art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil impõe a quem alega ser a medida executiva mais gravosa o dever de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, ônus de que a parte executada não se desincumbiu. Por fim, também não prospera o pedido de atribuição de efeito suspensivo. O art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil condiciona a medida à garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes, somada à relevância dos fundamentos e ao risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos que hão de estar presentes cumulativamente. Nenhum deles se verifica. Não há garantia alguma nos autos, os fundamentos são os que acabaram de ser afastados e o risco invocado se resume ao prosseguimento regular dos atos executivos, que é efeito próprio da lei e não dano de difícil reparação. A exigência, aliás, constou expressamente da comunicação pela qual a parte executada foi intimada (mov. 123.1). 4. Diante do exposto, INDEFIRO à parte executada os benefícios da gratuidade da justiça. 5. REJEITO LIMINARMENTE a alegação de excesso de execução deduzida na impugnação de mov. 126.1, com fundamento no art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, e, por ser esse o único fundamento típico do art. 525, § 1º, ali deduzido, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. 6. INDEFIRO o pedido de perícia contábil (art. 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil), JULGO PREJUDICADO o pedido de substituição da penhora, por inexistir constrição nestes autos, e INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil), restando rejeitado, por decorrência, o pedido de condenação da parte exequente nas verbas de sucumbência do incidente. 7. INTIME-SE a parte executada para recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas processuais da impugnação já reclamadas no mov. 131.1, facultado o parcelamento em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas (art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil), sob pena de inscrição em dívida ativa e das demais providências do Código de Normas. 8. Não havendo notícia de pagamento voluntário, CERTIFIQUE-SE a Secretaria e INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, nele computados a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, tal como já determinado no item 4 da decisão de mov. 99.1. Apresentada a conta, PROSSIGA-SE nos exatos termos dos itens 5, 6 e 9 daquela decisão, cujas buscas de bens por Sisbajud, Renajud e Infojud foram deferidas e ainda não foram cumpridas, observando a Secretaria que as consultas de 2024 (movs. 38.1 a 41.1) tiveram por objeto apenas endereços. Cumpra-se o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito

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