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0000696-52.2024.5.06.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 18ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000696-52.2024.5.06.0018 RECLAMANTE: EDIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS RECLAMADO: MULTICONS ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45ab624 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide-se o seguinte: 1. Rejeitar as preliminares suscitadas nas defesas; 2. Declarar prescrito o direito de agir do reclamante no tocante aos créditos trabalhistas prescritíveis e exigíveis por via acionária anteriores a 16/07/2019, extinguindo-se com julgamento do mérito a parte da postulação atingida pelo instituto prescricional, à luz do artigo 487, II do Novo CPC; 3. Julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por EDIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS em face de CARLOS EDUARDO SIMÕES CARDOSO; 4. Julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação remanescente da reclamação trabalhista proposta por EDIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS em face de MULTICONS ENGENHARIA LTDA (FLAVIO DE AZEVEDO MOTA SERVICOS ADMINISTRATIVOS- ME) para condenar a referida reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão líquida, o seguinte: saldo de salário de 12 dias do mês de junho de 2024;aviso prévio proporcional indenizado e sua integração no tempo de serviço;13º salário proporcional de 2024 (devendo haver a projeção do aviso prévio indenizado);férias proporcionais + 1/3 (devendo haver a projeção do aviso prévio indenizado);férias simples do período aquisitivo de 2022/2023 + ⅓;férias em dobro + 1/3: períodos aquisitivos de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022;13º salário proporcional de 2019 (em face da prescrição declarada);13ºs salários integrais de 2020, 2021 e 2022 e 2023;indenização substitutiva do seguro desemprego;multa do artigo 477 da CLT;multa do artigo 467 da CLT, sobre as rubricas indicadas no item correlato dos fundamentos;horas extras e reflexos deferidos no item correlato dos fundamentos. Tudo em fiel observância da FUNDAMENTAÇÃO supra e da planilha de cálculos em anexo que passam a constar do presente dispositivo como se nele estivessem integralmente transcritas. QUANTUM DEBEATUR no montante constante da planilha de cálculos em anexo. O primeiro reclamado deverá realizar o depósito dos valores devidos a título de FGTS do período contratual e da multa rescisória de 40% diretamente na conta vinculada do reclamante, no prazo de até 15 dias após a homologação desta sentença líquida. Em não havendo o depósito voluntariamente pela ré, será executado o valor devido, para posterior transferência pelo juízo para a conta vinculada do trabalhador. Após tal transferência, fica assegurada a expedição de alvará para liberação dos valores para o reclamante. O primeiro reclamado deverá arcar com 15% do valor da condenação (pedidos procedentes ou procedentes em parte) para o advogado da parte autora, por força do que dispõe o artigo 791-A da CLT. Diante das disposições contidas no artigo 22, parágrafo 4º da Lei 8.906/94, que estipula que o advogado tem direito aos honorários contratuais, bem como aos honorários da sucumbência, defere-se, também, o pleito do advogado do autor de retenção dos honorários contratuais pactuados com o reclamante no documento de ID 09f73cd, no percentual de 30% sobre o crédito do autor, observando-se, no entanto, a limitação inserida no artigo 50 do Código de Ética da OAB (valores somados não poderão ultrapassar o proveito econômico obtido pelo autor da ação). Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e nos limites apurados na planilha anexa. Custas processuais pela primeira reclamada, no montante constante da planilha de cálculos anexa. INTIMEM-SE AS PARTES. ROSA MELO MACHADO RODRIGUES FARIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MULTICONS ENGENHARIA LTDA - CARLOS EDUARDO SIMOES CARDOSO

  2. Intimação

    TRT6 · 18ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000696-52.2024.5.06.0018 RECLAMANTE: EDIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS RECLAMADO: MULTICONS ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45ab624 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide-se o seguinte: 1. Rejeitar as preliminares suscitadas nas defesas; 2. Declarar prescrito o direito de agir do reclamante no tocante aos créditos trabalhistas prescritíveis e exigíveis por via acionária anteriores a 16/07/2019, extinguindo-se com julgamento do mérito a parte da postulação atingida pelo instituto prescricional, à luz do artigo 487, II do Novo CPC; 3. Julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por EDIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS em face de CARLOS EDUARDO SIMÕES CARDOSO; 4. Julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação remanescente da reclamação trabalhista proposta por EDIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS em face de MULTICONS ENGENHARIA LTDA (FLAVIO DE AZEVEDO MOTA SERVICOS ADMINISTRATIVOS- ME) para condenar a referida reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão líquida, o seguinte: saldo de salário de 12 dias do mês de junho de 2024;aviso prévio proporcional indenizado e sua integração no tempo de serviço;13º salário proporcional de 2024 (devendo haver a projeção do aviso prévio indenizado);férias proporcionais + 1/3 (devendo haver a projeção do aviso prévio indenizado);férias simples do período aquisitivo de 2022/2023 + ⅓;férias em dobro + 1/3: períodos aquisitivos de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022;13º salário proporcional de 2019 (em face da prescrição declarada);13ºs salários integrais de 2020, 2021 e 2022 e 2023;indenização substitutiva do seguro desemprego;multa do artigo 477 da CLT;multa do artigo 467 da CLT, sobre as rubricas indicadas no item correlato dos fundamentos;horas extras e reflexos deferidos no item correlato dos fundamentos. Tudo em fiel observância da FUNDAMENTAÇÃO supra e da planilha de cálculos em anexo que passam a constar do presente dispositivo como se nele estivessem integralmente transcritas. QUANTUM DEBEATUR no montante constante da planilha de cálculos em anexo. O primeiro reclamado deverá realizar o depósito dos valores devidos a título de FGTS do período contratual e da multa rescisória de 40% diretamente na conta vinculada do reclamante, no prazo de até 15 dias após a homologação desta sentença líquida. Em não havendo o depósito voluntariamente pela ré, será executado o valor devido, para posterior transferência pelo juízo para a conta vinculada do trabalhador. Após tal transferência, fica assegurada a expedição de alvará para liberação dos valores para o reclamante. O primeiro reclamado deverá arcar com 15% do valor da condenação (pedidos procedentes ou procedentes em parte) para o advogado da parte autora, por força do que dispõe o artigo 791-A da CLT. Diante das disposições contidas no artigo 22, parágrafo 4º da Lei 8.906/94, que estipula que o advogado tem direito aos honorários contratuais, bem como aos honorários da sucumbência, defere-se, também, o pleito do advogado do autor de retenção dos honorários contratuais pactuados com o reclamante no documento de ID 09f73cd, no percentual de 30% sobre o crédito do autor, observando-se, no entanto, a limitação inserida no artigo 50 do Código de Ética da OAB (valores somados não poderão ultrapassar o proveito econômico obtido pelo autor da ação). Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e nos limites apurados na planilha anexa. Custas processuais pela primeira reclamada, no montante constante da planilha de cálculos anexa. INTIMEM-SE AS PARTES. ROSA MELO MACHADO RODRIGUES FARIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS

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