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0000696-32.2026.8.26.0129

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Casa Branca - 2ª Vara

    Processo 0000696-32.2026.8.26.0129 (processo principal 1002243-95.2023.8.26.0129) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.R.E. - A.L.F.R. - Vistos. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98,caput, do CPC/2015), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no § 1º do citado dispositivo legal. Anote-se e aponha-se a tarja indicativa no SAJ. CITE-SE/INTIME-SE PESSOALMENTE o executado para, no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento das pensões em atraso, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto e prisão de 1 a 3 meses. Saliento que, nos termos do art. 528, § 7º, do Estatuto Processual: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução E AS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO." (destaquei) Desde logo, adianto que desemprego, dificuldades financeiras, constituição de nova família ou doenças que não tornem a pessoa completamente incapacitada para o exercício de trabalho são questões que não eximem o executado do dever de sustento concretizado por meio do adimplemento pontual da obrigação alimentar, uma vez que não se enquadram como causas de impossibilidade absoluta de efetuar o pagamento devido, de modo que qualquer justificativa que for apresentada pautada em tais argumentos será rejeitada de plano. Demais disso, é certo que tais matérias são passíveis de veiculação e discussão em sede de demanda revisional, não havendo espaço para tanto no procedimento executivo. Lado outro, fica o alimentante ciente de que a obrigação deverá ser cumprida mediante pagamentos realizados na conta bancária de titularidade do(a) alimentando(a)/representante (depósito, transferência ou PIX), ou na impossibilidade de efetivação na forma referida, diretamente em mãos mediante recibo. Com efeito, a natureza alimentar da verba, voltada à sobrevivência digna do(a) beneficiário(a), é incompatível com o pagamento via depósito judicial, em razão do tempo necessário para a expedição, finalização, assinatura e processamento do MLE para resgate. Em verdade, é de se exigir que as quantias mensais da pensão alimentícia sejam postas imediatamente na disponibilidade de quem elas se destinam, especialmente porque o(a) alimentando(a) já sofre com os efeitos da mora pelo não pagamento no vencimento correto e com o desgaste de ter que buscar satisfazer seu direito em execução, não podendo agora, ser duplamente penalizado e ver agravado tal prejuízo porque o devedor não efetuou o adimplemento como devido, tendo de esperar ainda mais, agora pelos trâmites cartorários e bancários, para poder usufruir do numerário. Nessa trilha, destaco que depósitos judiciais sem razão plausível que os justifiquem poderão ser considerados adimplemento imperfeito, com as consequências daí advindas. Na hipótese da diligência destinada à efetivação do ato de chamamento ao processo resultar frustrada, deverá o(a) exequente ser instado a manifestar-se a respeito do(a) AR/certidão negativo(a), fornecendo novo endereço para realização da citação, ficando desde logo deferidos, independentemente de novo despacho: a concessão de dilação de prazo para pronunciamento, até 30 dias, considerada inclusive a soma de pedidos sucessivos; o rastreamento de endereços na tentativa de obter dados acerca do atual paradeiro da parte passiva, por meio das ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo - SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Em caso de paralisação do andamento do processo por mais de 30 dias decorrente de inércia da parte ativa, intime-se pessoalmente, como de costume, para que promova o regular andamento do feito no prazo legal, sob pena de extinção por abandono e arquivamento. Concretizado o ato e persistindo o silêncio, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, e na sequência, tornem conclusos para sentença. Ciência ao Parquet. Intime(m)-se e cumpra-se. - ADV: GUILHERME DOURADOR DA ROCHA (OAB 364728/SP), MARINA BRAGA DE CARVALHO (OAB 199834/SP)

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