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Tribunal
TRT8
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Período
set/2026
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Intimação
TRT8 · VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATOrd 0000696-27.2026.5.08.0115 RECLAMANTE: CLAUDIO ROCHA DA SILVA RECLAMADO: AGL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3f5bb3 proferido nos autos. DESPACHO - PJE Ao realizar a triagem, constato que o presente processo padece de vícios que precisam ser sanados. Inicialmente, deve ocorrer o saneamento quanto à divergência conceitual relacionada à função efetiva: O reclamante deverá aditar a peça exordial para sanar a contradição interna verificada quanto ao cargo desempenhado. Constata-se que o autor qualifica-se e pleiteia direitos ora sob a função de Ajudante de Motorista (nos Tópicos do Contrato de Trabalho e do Adicional de Insalubridade), ora sob a função de Motorista (no Tópico do Adicional de Insalubridade). A parte autora deve fixar com precisão e certeza jurídica qual era a real função desempenhada, adequando estritamente a causa de pedir e os pedidos correspondentes. No que se refere à liquidação quantitativa das parcelas de duração do trabalho, a parte autora deverá indicar, de forma expressa, a quantidade de horas que pleiteia em juízo, em estrita observância à exigência de pedido certo e determinado (artigo 840, § 1º, da CLT): i) apontar a quantidade total de horas extras semanais ou mensais pretendidas decorrentes do extrapolamento da jornada ordinária (teto legal); ii) indicar o quantitativo correspondente às horas intrajornadas suprimidas. Adverte-se que os montantes de horas informadas devem decorrer de um nexo matemático e lógico dedutível da jornada de trabalho descrita no corpo da fundamentação. Ainda, verifico que a especificação fática e o nexo causal do Adicional de Insalubridade por Frio necessitam de ajustes. Embora a petição inicial veicule pedido de adicional de insalubridade fundado na exposição ao agente físico frio, constata-se a total ausência de descrição das tarefas operacionais diárias do trabalhador. A parte autora deverá emendar a exordial para apresentar a descrição detalhada das atividades desenvolvidas e apontar, de forma clara, qual era a forma de contato e a relação direta dessas funções com o frio (se havia ingresso em câmaras frigoríficas, manuseio de cargas congeladas/resfriadas, frequência e tempo de exposição), demonstrando a correlação técnica entre o cargo e o risco alegado. A ausência de amarração precisa, impede a perfeita delimitação da lide, considerando que o Magistrado precisa respeitar o princípio da congruência (Arts. 141 e 492, CPC) e obstaculiza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela Reclamada (art. 5º, LV, da CF/88) e que o momento processual adequado para expor os fatos é a fase postulatória (Petição Inicial para o reclamante e a Contestação para a reclamada). O autor não anexou PLANILHA DE CÁLCULOS à peça de ingresso, apenas fez estimativas no corpo da inicial. Ora, há cerca de 20 anos, desde a lei que instituiu o rito sumaríssimo, exige-se a juntada de planilha de cálculos à exordial mesmo em processos de rito ordinário na Oitava Região. Para tanto, foram desenvolvidos programas como o JURISCALC e mais atualmente o PJeCALC. Com o advento da reforma trabalhista a obrigatoriedade da devida liquidação dos pedidos no rito ordinário restou mais evidente, pois o §1º do art. 840 da CLT estabelece que sendo escrita, a reclamação deverá conter, dentre outros requisitos, pedido certo e determinado com indicação de seu valor. No presente caso, o trabalhador requer: horas extras em 50% (elastecimento semanal), horas decorrentes da supressão de intervalo intrajornada, adicional de insalubridade e FGTS, parcelas que levam em consideração vários fatores: salário do obreiro ou salário mínimo ou piso salarial da categoria, percentual, quantidade, correção monetária e assim por diante, que, efetivamente, necessitam de uma planilha de cálculos. Assim como no Direito do Trabalho para aferição do direito material, a existência de planilha é imprescindível no processo do trabalho, uma vez que estima o valor da causa e define rito processual e quantidade de testemunhas, por exemplo. Isto posto, deve a parte autora juntar planilha de cálculos. Em face disso, notifique-se o reclamante para corrigir as pendências apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC/2015). Em virtude da necessidade de emenda, exclua-se o feito da pauta. Atendida tempestivamente a determinação acima, retornar o feito concluso para redesignação da audiência e determinações acerca da audiência presencial. O presente despacho tem força de intimação para o advogado dos autores, eis que disponibilizado e publicado automaticamente no DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional. SANTA IZABEL DO PARA/PA, 04 de setembro de 2026. FABIANE ANDREA WALLAUER GUERRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO ROCHA DA SILVA