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0000696-18.2025.5.18.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE URUAÇU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU IAFG 0000696-18.2025.5.18.0201 REQUERENTE: NEWTON PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: MINERACAO SERRA GRANDE S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba2c22a proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Conforme o disposto no art. 879, § 1º-B, da CLT, as partes deverão ser intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, não sendo atribuição exclusiva ou primária dos órgãos auxiliares da Justiça, que atuam de forma subsidiária ou para conferência. Portanto, trata-se de dever legal de colaboração para a efetividade da execução. Por tais razões, indefiro o pedido subsidiário formulado pelo exequente na petição de ID f083d56 para remessa dos autos à Contadoria Judicial, incumbindo à própria parte o encargo de apresentar sua conta em conformidade com o título executivo. Newton Pereira de Souza apresentou novos cálculos de liquidação ao ID c8f70f2, acompanhados da manifestação de ID f083d56. Contudo, em análise detida e ex officio realizada por este Juízo, verifico que, não obstante o exequente tenha afirmado em sua petição ter observado estritamente os comandos da coisa julgada e as diretrizes fixadas, como já colocado no despacho anterior (ID 6432eae), a respectiva planilha de cálculos juntada ao ID c8f70f2 apresenta divergências e inconsistências que contrariam as próprias premissas declaradas e extrapolam os limites do título executivo judicial, impondo-se a rejeição de sua homologação. Ressalte-se que a análise de ofício dos cálculos pelo Magistrado não compromete sua imparcialidade, mas assegura a estrita observância à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) e evita o enriquecimento sem causa. A atuação jurisdicional na fase de liquidação visa garantir que a execução se processe de forma escorreita, limitando-se ao que foi efetivamente decidido, preservando assim a justiça da decisão e o equilíbrio entre as partes. Nesse diapasão, cumpre ressaltar que os cálculos de liquidação não serão homologados enquanto não guardarem estrita conformidade com os títulos judiciais proferidos nestes autos. Pois bem. Em confronto entre as alegações da manifestação de ID f083d56 e a planilha de ID c8f70f2, constatam-se as seguintes desconformidades com o título executivo judicial transitado em julgado, com a r. sentença de impugnação aos cálculos. Inadequação e extrapolação do período de apuração da liquidação: como já colocado no despacho anterior (ID 6432eae), a planilha de ID c8f70f2 fez constar o interregno geral de 17/03/2025 a 24/08/2026 (ID c8f70f2), cadastrando a verba de salários retidos no interregno de 17/03/2025 a 01/08/2026 e apurando parcelas até 31/05/2026 (ID c8f70f2), tíquete-alimentação até 31/05/2026 (ID c8f70f2) e 13º salário proporcional até 24/08/2026 (ID c8f70f2), quando a apuração das parcelas devidas decorrentes do afastamento deve circunscrever-se estritamente ao período em que o trabalhador permaneceu suspenso de suas atividades (de 17/03/2025 até a véspera da efetiva reintegração em 19/05/2026), porquanto restou comprovada a reintegração ao trabalho em 20/05/2026 (IDs 9e5c7d4 e b6202c3), sendo incabível a execução autônoma de parcelas posteriores a tal marco, as quais se submetem à dinâmica funcional ordinária do contrato de trabalho reativado; Inadequação dos critérios de correção monetária e juros de mora: a r. sentença de ID 556677e acolheu em parte a impugnação da reclamada e determinou expressamente a atualização do débito conciliando o julgamento da ADC 58 com o advento da Lei 14.905/2024, a atualização do crédito judicial trabalhista acontece pelos seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, para a atualização do crédito na fase judicial, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1 e3º, CC), contudo, a conta apresentada ao ID c8f70f2 desatendeu as balizas fixadas, apresentando demonstrativo com juros zerados em diversas competências e sistemática desconforme com o comando decisório; Persistência de reflexos e encargos indevidos: ao elastecer indevidamente o termo final da apuração para além da data da reintegração (19/05/2026), a planilha apurou encargos fundiários e previdenciários sobre períodos posteriores à reativação contratual (ID c8f70f2), gerando indevido excesso de execução. Ressalto que é dever das partes e de seus procuradores expor os fatos conforme a verdade e cumprir com exatidão as decisões judiciais, agindo com lealdade e boa-fé, nos termos do art. 77, incisos I e IV, do CPC. A apresentação REITERADA de cálculos que ignoram deliberadamente os limites da coisa julgada e os parâmetros da lide configura, em tese, ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, como já colocado no despacho anterior (ID 6432eae), ADVERTE-SE A PARTE EXEQUENTE (NEWTON PEREIRA DE SOUZA), por meio do procurador constituído, de que observe com rigor os parâmetros determinados para liquidação, ciente de que a não observância implicará na aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme autorizam os §§ 2º e 5º do art. 77 do CPC, a ser fixada após análise prévia dos cálculos que apresentem erros grosseiros de liquidação, com base no excesso da execução apresentada. Adverte-se, outrossim, aos patronos do exequente de que a referida conduta poderá ensejar a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para a apuração de eventual falta disciplinar, nos termos do art. 77, § 6º, do CPC. conhecimento e providências que entender cabíveis. Nestes termos, indefiro o pedido subsidiário de remessa dos autos à Contadoria Judicial, rejeito a homologação da conta de ID c8f70f2 e fica intimado o autor para, no prazo derradeiro de 05 dias, proceder à adequada retificação dos cálculos apresentados, em estrita consonância com os títulos judiciais proferidos e as decisões deste Juízo. Apresentada a conta retificada pelo exequente, façam os autos conclusos para a homologação. Intimação automática das partes e dos advogados da parte reclamante. URUACU/GO, 10 de setembro de 2026. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NEWTON PEREIRA DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE URUAÇU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU IAFG 0000696-18.2025.5.18.0201 REQUERENTE: NEWTON PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: MINERACAO SERRA GRANDE S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba2c22a proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Conforme o disposto no art. 879, § 1º-B, da CLT, as partes deverão ser intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, não sendo atribuição exclusiva ou primária dos órgãos auxiliares da Justiça, que atuam de forma subsidiária ou para conferência. Portanto, trata-se de dever legal de colaboração para a efetividade da execução. Por tais razões, indefiro o pedido subsidiário formulado pelo exequente na petição de ID f083d56 para remessa dos autos à Contadoria Judicial, incumbindo à própria parte o encargo de apresentar sua conta em conformidade com o título executivo. Newton Pereira de Souza apresentou novos cálculos de liquidação ao ID c8f70f2, acompanhados da manifestação de ID f083d56. Contudo, em análise detida e ex officio realizada por este Juízo, verifico que, não obstante o exequente tenha afirmado em sua petição ter observado estritamente os comandos da coisa julgada e as diretrizes fixadas, como já colocado no despacho anterior (ID 6432eae), a respectiva planilha de cálculos juntada ao ID c8f70f2 apresenta divergências e inconsistências que contrariam as próprias premissas declaradas e extrapolam os limites do título executivo judicial, impondo-se a rejeição de sua homologação. Ressalte-se que a análise de ofício dos cálculos pelo Magistrado não compromete sua imparcialidade, mas assegura a estrita observância à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) e evita o enriquecimento sem causa. A atuação jurisdicional na fase de liquidação visa garantir que a execução se processe de forma escorreita, limitando-se ao que foi efetivamente decidido, preservando assim a justiça da decisão e o equilíbrio entre as partes. Nesse diapasão, cumpre ressaltar que os cálculos de liquidação não serão homologados enquanto não guardarem estrita conformidade com os títulos judiciais proferidos nestes autos. Pois bem. Em confronto entre as alegações da manifestação de ID f083d56 e a planilha de ID c8f70f2, constatam-se as seguintes desconformidades com o título executivo judicial transitado em julgado, com a r. sentença de impugnação aos cálculos. Inadequação e extrapolação do período de apuração da liquidação: como já colocado no despacho anterior (ID 6432eae), a planilha de ID c8f70f2 fez constar o interregno geral de 17/03/2025 a 24/08/2026 (ID c8f70f2), cadastrando a verba de salários retidos no interregno de 17/03/2025 a 01/08/2026 e apurando parcelas até 31/05/2026 (ID c8f70f2), tíquete-alimentação até 31/05/2026 (ID c8f70f2) e 13º salário proporcional até 24/08/2026 (ID c8f70f2), quando a apuração das parcelas devidas decorrentes do afastamento deve circunscrever-se estritamente ao período em que o trabalhador permaneceu suspenso de suas atividades (de 17/03/2025 até a véspera da efetiva reintegração em 19/05/2026), porquanto restou comprovada a reintegração ao trabalho em 20/05/2026 (IDs 9e5c7d4 e b6202c3), sendo incabível a execução autônoma de parcelas posteriores a tal marco, as quais se submetem à dinâmica funcional ordinária do contrato de trabalho reativado; Inadequação dos critérios de correção monetária e juros de mora: a r. sentença de ID 556677e acolheu em parte a impugnação da reclamada e determinou expressamente a atualização do débito conciliando o julgamento da ADC 58 com o advento da Lei 14.905/2024, a atualização do crédito judicial trabalhista acontece pelos seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, para a atualização do crédito na fase judicial, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1 e3º, CC), contudo, a conta apresentada ao ID c8f70f2 desatendeu as balizas fixadas, apresentando demonstrativo com juros zerados em diversas competências e sistemática desconforme com o comando decisório; Persistência de reflexos e encargos indevidos: ao elastecer indevidamente o termo final da apuração para além da data da reintegração (19/05/2026), a planilha apurou encargos fundiários e previdenciários sobre períodos posteriores à reativação contratual (ID c8f70f2), gerando indevido excesso de execução. Ressalto que é dever das partes e de seus procuradores expor os fatos conforme a verdade e cumprir com exatidão as decisões judiciais, agindo com lealdade e boa-fé, nos termos do art. 77, incisos I e IV, do CPC. A apresentação REITERADA de cálculos que ignoram deliberadamente os limites da coisa julgada e os parâmetros da lide configura, em tese, ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, como já colocado no despacho anterior (ID 6432eae), ADVERTE-SE A PARTE EXEQUENTE (NEWTON PEREIRA DE SOUZA), por meio do procurador constituído, de que observe com rigor os parâmetros determinados para liquidação, ciente de que a não observância implicará na aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme autorizam os §§ 2º e 5º do art. 77 do CPC, a ser fixada após análise prévia dos cálculos que apresentem erros grosseiros de liquidação, com base no excesso da execução apresentada. Adverte-se, outrossim, aos patronos do exequente de que a referida conduta poderá ensejar a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para a apuração de eventual falta disciplinar, nos termos do art. 77, § 6º, do CPC. conhecimento e providências que entender cabíveis. Nestes termos, indefiro o pedido subsidiário de remessa dos autos à Contadoria Judicial, rejeito a homologação da conta de ID c8f70f2 e fica intimado o autor para, no prazo derradeiro de 05 dias, proceder à adequada retificação dos cálculos apresentados, em estrita consonância com os títulos judiciais proferidos e as decisões deste Juízo. Apresentada a conta retificada pelo exequente, façam os autos conclusos para a homologação. Intimação automática das partes e dos advogados da parte reclamante. URUACU/GO, 10 de setembro de 2026. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MINERACAO SERRA GRANDE S A

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