2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0000696-13.2011.8.20.0133 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA (PE043558), SORAIDY CRISTINA DE FRANCA (RN004588) EXECUTADO: LUIZ ANTONIO NETO COMERCIO VAREJISTA - ME, ANTONIA MARIA PEREIRA NETO ADVOGADO(A) EXECUTADO: PAULO EDUARDO VICENTE DA SILVA LEMOS (RNRN008244A) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A (exequente) em face da sentença proferida nestes autos, alegando que o depósito de R$ 23.570,85 realizado em 21/07/2026 correspondia ao saldo total da dívida com base na petição id=178268841, referente ao débito na posição de 05/12/2025, e não em julho de 2026. Afirma que há um intervalo de aproximadamente 7 meses e meio entre a data-base do cálculo (05/12/2025) e a data do depósito (21/07/2026), a sentença teria deixado de enfrentar questão essencial: qual era o saldo efetivamente devido em 21/07/2026, com a incidência de juros e encargos nesse período. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação do debate após o julgamento. No caso, o exequente foi regularmente intimada, por ato ordinatório de id 193827542, para se manifestar sobre o depósito judicial de R$ 23.570,85 realizado pelos executados, porém deixou decorrer in albis o prazo, conforme certidão de id 195071817. Cabe às partes responder às intimações judiciais e cooperar com o andamento processual, sob pena de suportarem as consequências da própria inércia (art. 6º do CPC). A sentença foi proferida com base no único valor informado pelo próprio exequente — R$ 23.570,85 —, correspondente exatamente ao montante depositado. O que os embargos revelam é a tentativa de inovar o debate após a preclusão do prazo e a prolação da sentença, o que não é admissível por esta via recursal estreita. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se integralmente a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tangará/RN, data registrada no sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)