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0000696-08.2020.8.26.0011

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível

    Processo 0000696-08.2020.8.26.0011 (processo principal 0008130-19.2018.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daniel Lourenço da Silva Junior - Cooperativa Habitacional Nova Era Barueri - - Projeto Imobiliário C6 Ltda. (nome fantasia Econ Construtora e Incorporadora) - - Econ Constutora e Incorporadora Ltda - 1. Fls. 304/305: trata-se de impugnação à penhora. Sustenta que os 106 notebooks não podem ser penhorados por serem essenvcias ao desenvolvimento de sua atividade. A proteção da impenhorabilidade dos instrumentos de trabalho - ligada à dignidade da pessoa humana - é restrita à pessoa natural, não cabendo à pessoa jurídica invocar proteção destinada à subsistência do devedor. Note-se que o inciso V do art. 833 do Código de Processo Civil outorga impenhorabilidade aos bens necessários e úteis para o exercício da profissão do executado e não da atividade empresarial ou cooperativa de pessoa jurídica, logo, a impenhorabilidade trata de pessoa natural e não outorga proteção aos bens utilizadas na atividade empresarial da pessoa jurídica. Ainda que se ignorasse que a parte executada invoca proteção destinada às pessoas naturais para exercerem a sua proteção para pessoa jurídica desenvolver atividade empresarial, não há na impugnação à penhora explicação para justificar porque 106 notebooks são essenciais para a manutenção da sua atividade empresarial, nada havendo nos autos que informe a necessidade de manutenção de 106 notebooks para o desenvolvimento da atividade empresarial ou que comprove que estes são os únicos equipamentos de informática da executada, sendo imprescindíveis para a manutenção da sua atividade empresarial, tratando-se, no máximo, de notebooks uteis para o desenvolvimento da atividade da executada e não essenciais para a atividade empresarial desta. Note-se: para o reconhecimento da essencialidade dos 106 notebooks penhorados caberia à executada indicar a destinação de cada um dentro da estrutura da empresa e por qual razão estes seriam imprescindíveis para a continuidade da atividade empresarial, demonstrando que não lhe restaram equipamentos de informática que pudessem realizar o trabalho dos notebooks penhorados, mas a executada preferiu apresentar impugnação genérica, invocando a essencialidade dos bens sem a demonstrar. Assim, caso a proteção do inciso V do art. 833 do Código de Processo Civil se estendesse às pessoas jurídicas, não tendo a executada demonstrado que os notebooks penhorados são os únicos equipamentos de informática que possui e que esses seriam essenciais para o desenvolvimento da sua atividade cooperativa habitacional e não empresa de transporte, sendo o uso do veículo apenas uma utilidade e não essencial para a executada manter a sua atividade construtora e incorporado, não há como reconhecer a impenhorabilidade dos bens invocada pela executada. Desta feita, REJEITO A PRECIPITADA IMPUGNAÇÃO À PENHORA, mantendo a constrição sobre os 106 notebooks penhorados nas fls. 301/303. 2. Em se tratando de bens móveis cuja entrega deve ser garantida aos arrematantes antes de realizada a hasta pública, nos termos do inciso II e do §1º do art. 840 do Código de Processo Civil, indefiro a nomeação do representante legal da executada como fiel depositário e determino a busca e apreensão dos 106 notebooks penhorados nas fls. 301/303, nomeando como fiel depositário o exequente Daniel Lourenço da Silva Júnior, o qual deverá bem conservar os notebooks para que possam ser entregues ao futuro arrematante. Recolhida a diligência do Oficial de Justiça pelos exequentes, expeça-se mandado de busca e apreensão dos 106 notebooks penhorados e avaliados nas fls. 301/303. 3. Sem impugnação à avaliação feita pelo senhor Oficial de Justiça nas fls. 301/303, homologo a referida avaliação apresentada nos autos (fl. 302). 4. Com efetivação da busca, apreensão e depósito dos notebooks (item 2), tornem conclusos para a nomeação de leiloeiro para a realização da hasta pública, restando, por ora, prejudicado o pedido de fls. 220/222, nos termos do art. 851 do CPC. - ADV: RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP), MAGNO ANGELO RIBEIRO FOGAÇA (OAB 295905/SP), ANDRE LUIS DIAS MORAES (OAB 271889/SP), CESAR AUGUSTO OLIVEIRA (OAB 167457/SP), ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP), ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP)

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