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TJPR · Vara Cível de Manoel Ribas
Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · Vara Cível de Manoel Ribas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000696-02.2025.8.16.0111 Processo: 0000696-02.2025.8.16.0111 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$41.368,30 Autor(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP Réu(s): ALUMI VIDROS LTDA - M.E. - ME 1.Relatório sucinto dos autos na decisão de mov. 130, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inexistência de pleito de diligência cabível e útil ao prosseguimento da ação de busca e apreensão. Condenou a autora ao pagamento de custas processuais. Interposto recurso de apelação (mov. 133). Intimada (mov. 138), a ré habilitou-se nos autos (mov. 140) e apresentou contrarrazões (mov. 141). É o relatório. 2. Preliminarmente, cumpre salientar que o juízo de admissibilidade do recurso deve ser exercido pelo Tribunal ad quem. Contudo, tendo em vista tratar-se de sentença sem resolução de mérito, é certo que, nos termos do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil, o Juízo ad quo pode se retratar em 5 dias. A despeito do supramencionado, mantenho a sentença (mov. 130) recorrida em seus integrais termos. Desse modo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do Código de Processo Civil). 3. Intime-se as partes para ciência e, no mais, cumpra-se conforme sentença proferida no mov. 130. 4. Diligências necessárias. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
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