Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT10 · Vara do Trabalho do Gama - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000695-97.2026.5.10.0111 RECLAMANTE: HALISON FERNANDO DE JESUS SILVA RECLAMADO: COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 054517c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares de incompetência material e inépcia da petição inicial, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por HALISON FERNANDO DE JESUS SILVA em face de COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA para condenar a reclamada a cumprir e a pagar ao reclamante as obrigações constantes dos itens numerados a seguir, tudo nos limites e parâmetros fixados na fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais: I - proceder a reclamada Comercial Alvorada de Produtos para Limpeza e Descartáveis Ltda, de forma pessoal e exclusiva, à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, reconhecido o vínculo de emprego no período de 20/06/2025 a 02/03/2026, para fazer constar a data de admissão em 20/06/2025, a função de ajudante de motorista, o salário de RS 1.170,00 e a data de saída em 02/04/2026 (já considerada a projeção do aviso prévio), no prazo de 5 (cinco) dias úteis de intimada especificamente para este fim após o trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (artigo 39, parágrafos 1º e 2º da CLT); II - pagar ao reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado de 30 dias, no valor de RS 1.170,00; b) décimo terceiro salário proporcional, na fração de 9/12 avos, no valor de RS 877,50; c) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, na fração de 9/12 avos, no valor de RS 1.170,00; d) descansos semanais remunerados, calculados à razão de 1/6 sobre as diárias habituais comprovadamente pagas no montante de RS 9.360,00, gerando o valor devido de RS 1.560,00; III - recolher, no prazo de 15 dias úteis do trânsito em julgado, o FGTS (8%) incidente sobre: a) a remuneração paga e devida durante todo o período de vínculo de emprego reconhecido, de 20/06/2025 a 02/03/2026; b) o período do aviso prévio indenizado (Súmula nº 305 do TST); c) as verbas de natureza salarial deferidas nesta sentença, quais sejam: décimo terceiro salário proporcional de 2025/2026 na fração de 9/12 avos, e descansos semanais remunerados sobre as diárias habituais; bem como a multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS (exceto aviso prévio indenizado, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 42 da SBDI-1 do TST) de todo o período de vigência da relação de emprego (20/06/2025 a 02/03/2026), e, após a comprovação do recolhimento, fornecer as guias TRCT (código 01) e a respectiva chave de conectividade para levantamento dos valores, sob pena de execução direta. Os valores devem ser depositados na conta vinculada do reclamante, ainda que em caso de execução direta; IV - pagar aos advogados do reclamante honorários advocatícios sucumbenciais de 10% calculados sobre o valor líquido resultante da liquidação da sentença. Demais pleitos improcedentes. Concedido ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Custas pela reclamada, no importe de RS 100,00, calculadas sobre o valor de RS 5.000,00 arbitrado à condenação para efeitos fiscais (art. 789, I e § 2º, CLT). Juros e Correção Monetária na forma do item "I" da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários devidos, nos termos do item "J" da fundamentação. Liquidação de sentença por cálculos, na forma do art. 879 da CLT e item "K" da fundamentação. Intimem-se as partes. Julgamento encerrado no dia e hora registrado no Pje-JT. Nada mais. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA
TRT10 · Vara do Trabalho do Gama - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000695-97.2026.5.10.0111 RECLAMANTE: HALISON FERNANDO DE JESUS SILVA RECLAMADO: COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 054517c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares de incompetência material e inépcia da petição inicial, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por HALISON FERNANDO DE JESUS SILVA em face de COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA para condenar a reclamada a cumprir e a pagar ao reclamante as obrigações constantes dos itens numerados a seguir, tudo nos limites e parâmetros fixados na fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais: I - proceder a reclamada Comercial Alvorada de Produtos para Limpeza e Descartáveis Ltda, de forma pessoal e exclusiva, à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, reconhecido o vínculo de emprego no período de 20/06/2025 a 02/03/2026, para fazer constar a data de admissão em 20/06/2025, a função de ajudante de motorista, o salário de RS 1.170,00 e a data de saída em 02/04/2026 (já considerada a projeção do aviso prévio), no prazo de 5 (cinco) dias úteis de intimada especificamente para este fim após o trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (artigo 39, parágrafos 1º e 2º da CLT); II - pagar ao reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado de 30 dias, no valor de RS 1.170,00; b) décimo terceiro salário proporcional, na fração de 9/12 avos, no valor de RS 877,50; c) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, na fração de 9/12 avos, no valor de RS 1.170,00; d) descansos semanais remunerados, calculados à razão de 1/6 sobre as diárias habituais comprovadamente pagas no montante de RS 9.360,00, gerando o valor devido de RS 1.560,00; III - recolher, no prazo de 15 dias úteis do trânsito em julgado, o FGTS (8%) incidente sobre: a) a remuneração paga e devida durante todo o período de vínculo de emprego reconhecido, de 20/06/2025 a 02/03/2026; b) o período do aviso prévio indenizado (Súmula nº 305 do TST); c) as verbas de natureza salarial deferidas nesta sentença, quais sejam: décimo terceiro salário proporcional de 2025/2026 na fração de 9/12 avos, e descansos semanais remunerados sobre as diárias habituais; bem como a multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS (exceto aviso prévio indenizado, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 42 da SBDI-1 do TST) de todo o período de vigência da relação de emprego (20/06/2025 a 02/03/2026), e, após a comprovação do recolhimento, fornecer as guias TRCT (código 01) e a respectiva chave de conectividade para levantamento dos valores, sob pena de execução direta. Os valores devem ser depositados na conta vinculada do reclamante, ainda que em caso de execução direta; IV - pagar aos advogados do reclamante honorários advocatícios sucumbenciais de 10% calculados sobre o valor líquido resultante da liquidação da sentença. Demais pleitos improcedentes. Concedido ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Custas pela reclamada, no importe de RS 100,00, calculadas sobre o valor de RS 5.000,00 arbitrado à condenação para efeitos fiscais (art. 789, I e § 2º, CLT). Juros e Correção Monetária na forma do item "I" da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários devidos, nos termos do item "J" da fundamentação. Liquidação de sentença por cálculos, na forma do art. 879 da CLT e item "K" da fundamentação. Intimem-se as partes. Julgamento encerrado no dia e hora registrado no Pje-JT. Nada mais. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HALISON FERNANDO DE JESUS SILVA