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TRT19 · 9ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000695-84.2026.5.19.0002 EXEQUENTE: ANTONIO JOSE ANSELMO SILVA E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfa6936 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da questão de ordem suscitada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, quanto ao mérito, acolhê-la, declarando a inexigibilidade do título executivo formado na ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 quanto às parcelas decorrentes dos programas de premiação supervenientes ao "MUNDO CAIXA", relativas ao período de 05/01/2021 a 31/01/2026, postuladas na inicial, nos termos da TESE “X” do IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000 e da fundamentação supra, a qual passa a integrar a presente decisão, como se nela estivesse transcrita. Julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), ressalvado à parte exequente o direito de postular, pelas vias ordinárias, o reconhecimento da natureza jurídica das parcelas pagas sob os programas de premiação instituídos a partir de janeiro de 2021. Custas de R$ 20,00 pela parte exequente, dispensadas ante a gratuidade da justiça ora deferida ao substituído. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos deste presente Ação de Cumprimento Individual de sentença com as cautelas e registros de praxe no sistema PJe-JT. Intimem-se as partes. CLAUDEVANIA PEREIRA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TRT19 · 9ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000695-84.2026.5.19.0002 EXEQUENTE: ANTONIO JOSE ANSELMO SILVA E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfa6936 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da questão de ordem suscitada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, quanto ao mérito, acolhê-la, declarando a inexigibilidade do título executivo formado na ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 quanto às parcelas decorrentes dos programas de premiação supervenientes ao "MUNDO CAIXA", relativas ao período de 05/01/2021 a 31/01/2026, postuladas na inicial, nos termos da TESE “X” do IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000 e da fundamentação supra, a qual passa a integrar a presente decisão, como se nela estivesse transcrita. Julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), ressalvado à parte exequente o direito de postular, pelas vias ordinárias, o reconhecimento da natureza jurídica das parcelas pagas sob os programas de premiação instituídos a partir de janeiro de 2021. Custas de R$ 20,00 pela parte exequente, dispensadas ante a gratuidade da justiça ora deferida ao substituído. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos deste presente Ação de Cumprimento Individual de sentença com as cautelas e registros de praxe no sistema PJe-JT. Intimem-se as partes. CLAUDEVANIA PEREIRA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS - ANTONIO JOSE ANSELMO SILVA
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