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TRT9 · VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ ATOrd 0000695-78.2025.5.09.0073 AUTOR: EDUARDO BATISTA DECARIS RÉU: PAULO SERGIO TESTON INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7967882 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar; no mérito, com base no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação ajuizada por EDUARDO BATISTA DECARIS em face de PAULO SERGIO TESTON. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, com base no art. 790, §3º, da CLT. Honorários sucumbenciais pela parte autora. O advogado da parte ré terá o prazo de dois anos para comprovar a verificação da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que tem direito (art. 791-A, §4º, da CLT). Honorários periciais pela União. Após o trânsito em julgado, SOLICITE a Secretaria o pagamento dos honorários periciais ao Eg. TRT desta 9ª Região. Custas pelo autor, no importe de R$ 1.920,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.920,00, de cujo recolhimento é isento em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Nada mais. GIULIANO MOTTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO TESTON
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ ATOrd 0000695-78.2025.5.09.0073 AUTOR: EDUARDO BATISTA DECARIS RÉU: PAULO SERGIO TESTON INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7967882 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar; no mérito, com base no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação ajuizada por EDUARDO BATISTA DECARIS em face de PAULO SERGIO TESTON. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, com base no art. 790, §3º, da CLT. Honorários sucumbenciais pela parte autora. O advogado da parte ré terá o prazo de dois anos para comprovar a verificação da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que tem direito (art. 791-A, §4º, da CLT). Honorários periciais pela União. Após o trânsito em julgado, SOLICITE a Secretaria o pagamento dos honorários periciais ao Eg. TRT desta 9ª Região. Custas pelo autor, no importe de R$ 1.920,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.920,00, de cujo recolhimento é isento em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Nada mais. GIULIANO MOTTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO BATISTA DECARIS
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