Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000695-72.2024.5.12.0027 RECORRENTE: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: WENDERSON BARBOSA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000695-72.2024.5.12.0027 (ROT) RECORRENTE: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA, WENDERSON BARBOSA RECORRIDO: WENDERSON BARBOSA, FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA, USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA EMBARGANTES: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA.; WENDERSON BARBOSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.897-A DA CLT. Constituem os embargos de declaração o meio adequado para sanar contradição e obscuridade e suprir omissão no julgado, além de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Ausentes quaisquer das referidas hipóteses, a sua rejeição é a medida a ser adotada. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000695-72.2024.5.12.0027, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo embargantes 1. FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA.; 2. WENDERSON BARBOSA. A 1ª ré (FONTANELLA LOGÍSTICA) e o autor opõem embargos declaratórios ao acórdão do ID. 8f09ecd, sendo que, enquanto aquela afirma existir omissão e a necessidade de prequestionamento acerco do tema referente às horas extras (validade e eficácia dos controles de horários via Sistema Eletrônico de Rastreamento), este almeja com a presente medida sanar os vícios da omissão quanto aos tópicos concernentes à limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na exordial e ao tempo de espera, bem como da contradição pertinente ao tema da rescisão indireta, requerendo, ao final, o prequestionamento das matérias. É o relatório. V O T O Conheço de ambos os embargos, por hábeis e tempestivos. MÉRITO Omissão e contradição. Prequestionamento (análise conjunta de ambos os Aclaratórios) Ressaltam as partes que, na fundamentação do acórdão embargado, constam vícios que demandam ser sanados para a completa entrega da prestação jurisdicional. Pois bem. Malgrado os argumentos expendidos pelos embargantes, não verifico existir as anomalias processuais apontadas na decisão em apreço. Infiro do acórdão do ID. 8f09ecd que, quer em relação ao pronunciamento emitido por este Colegiado acerca da questão das horas extras (recurso ordinário interposto pela empresa embargante), quer no tocante aos temas atinentes à limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na exordial, ao tempo de espera e à rescisão indireta (recurso ordinário interposto pelo autor), há fundamentação suficiente para que as partes pudessem ter pleno conhecimento dos motivos que levaram este Órgão Julgador a prover, parcialmente, os apelos interpostos pelos embargantes, inclusive para se poder afirmar que a decisão questionada se mostra consonante com o substrato fático-jurídico que emergiu dos autos. A rigor, as ponderações realizadas nos embargos opostos pela 1ª ré (empesa FONTONELLA) e pelo autor já se encontram, direta ou indiretamente, dirimidas, não se justificando acréscimos às argumentações já apresentadas, motivo pelo qual entendo que o pronunciamento jurisdicional ocorreu em conformidade com a ordem constitucional, não se prestando as alegações dos embargantes para o emprego da via processual que elegeram. No mais, se as partes irresignadas não se conformam com os entendimentos esposados por esta Turma no julgado do marcador 115, então que lancem mão, no momento oportuno, dos meios recursais cabíveis para as correções dos pontos que, sob suas óticas, estariam em descompasso com a ordem jurídica ou com o conjunto probatório. Outrossim, devo enfatizar que a medida processual em comento desserve de mecanismo para que o Juízo proceda ao reexame de fatos e provas constantes dos autos, muito menos se presta para que venha a proceder à reforma do julgado, ainda que sob a ótica de cada um dos embargantes possa ter havido, no caso, "error in judicando". A teor do disposto na Súmula nº 297, I, do TST, basta o julgador explicitar os fundamentos suscetíveis de lhe formar o convencimento, situação que, a toda a evidência, é facilmente perceptível na manifestação ocorrida por este Colegiado. Quanto ao objetivo voltado para o prequestionamento, registro que o intento da embargante já foi alcançado com a simples oposição dos embargos declaratórios, nos termos do item III do precitado verbete sumular e do art. 1025 do CPC de 2015. Considero, pois, prequestionadas as alegadas violações aos dispositivos constitucionais e legais, bem como aos verbetes sumulares indicados. Posto isso, rejeito ambos os embargos de declaração. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA
Intimado(s) / Citado(s)
- WENDERSON BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000695-72.2024.5.12.0027 RECORRENTE: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: WENDERSON BARBOSA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000695-72.2024.5.12.0027 (ROT) RECORRENTE: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA, WENDERSON BARBOSA RECORRIDO: WENDERSON BARBOSA, FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA, USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA EMBARGANTES: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA.; WENDERSON BARBOSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.897-A DA CLT. Constituem os embargos de declaração o meio adequado para sanar contradição e obscuridade e suprir omissão no julgado, além de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Ausentes quaisquer das referidas hipóteses, a sua rejeição é a medida a ser adotada. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000695-72.2024.5.12.0027, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo embargantes 1. FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA.; 2. WENDERSON BARBOSA. A 1ª ré (FONTANELLA LOGÍSTICA) e o autor opõem embargos declaratórios ao acórdão do ID. 8f09ecd, sendo que, enquanto aquela afirma existir omissão e a necessidade de prequestionamento acerco do tema referente às horas extras (validade e eficácia dos controles de horários via Sistema Eletrônico de Rastreamento), este almeja com a presente medida sanar os vícios da omissão quanto aos tópicos concernentes à limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na exordial e ao tempo de espera, bem como da contradição pertinente ao tema da rescisão indireta, requerendo, ao final, o prequestionamento das matérias. É o relatório. V O T O Conheço de ambos os embargos, por hábeis e tempestivos. MÉRITO Omissão e contradição. Prequestionamento (análise conjunta de ambos os Aclaratórios) Ressaltam as partes que, na fundamentação do acórdão embargado, constam vícios que demandam ser sanados para a completa entrega da prestação jurisdicional. Pois bem. Malgrado os argumentos expendidos pelos embargantes, não verifico existir as anomalias processuais apontadas na decisão em apreço. Infiro do acórdão do ID. 8f09ecd que, quer em relação ao pronunciamento emitido por este Colegiado acerca da questão das horas extras (recurso ordinário interposto pela empresa embargante), quer no tocante aos temas atinentes à limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na exordial, ao tempo de espera e à rescisão indireta (recurso ordinário interposto pelo autor), há fundamentação suficiente para que as partes pudessem ter pleno conhecimento dos motivos que levaram este Órgão Julgador a prover, parcialmente, os apelos interpostos pelos embargantes, inclusive para se poder afirmar que a decisão questionada se mostra consonante com o substrato fático-jurídico que emergiu dos autos. A rigor, as ponderações realizadas nos embargos opostos pela 1ª ré (empesa FONTONELLA) e pelo autor já se encontram, direta ou indiretamente, dirimidas, não se justificando acréscimos às argumentações já apresentadas, motivo pelo qual entendo que o pronunciamento jurisdicional ocorreu em conformidade com a ordem constitucional, não se prestando as alegações dos embargantes para o emprego da via processual que elegeram. No mais, se as partes irresignadas não se conformam com os entendimentos esposados por esta Turma no julgado do marcador 115, então que lancem mão, no momento oportuno, dos meios recursais cabíveis para as correções dos pontos que, sob suas óticas, estariam em descompasso com a ordem jurídica ou com o conjunto probatório. Outrossim, devo enfatizar que a medida processual em comento desserve de mecanismo para que o Juízo proceda ao reexame de fatos e provas constantes dos autos, muito menos se presta para que venha a proceder à reforma do julgado, ainda que sob a ótica de cada um dos embargantes possa ter havido, no caso, "error in judicando". A teor do disposto na Súmula nº 297, I, do TST, basta o julgador explicitar os fundamentos suscetíveis de lhe formar o convencimento, situação que, a toda a evidência, é facilmente perceptível na manifestação ocorrida por este Colegiado. Quanto ao objetivo voltado para o prequestionamento, registro que o intento da embargante já foi alcançado com a simples oposição dos embargos declaratórios, nos termos do item III do precitado verbete sumular e do art. 1025 do CPC de 2015. Considero, pois, prequestionadas as alegadas violações aos dispositivos constitucionais e legais, bem como aos verbetes sumulares indicados. Posto isso, rejeito ambos os embargos de declaração. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA
Intimado(s) / Citado(s)
- FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA