Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 0000695-71.2024.5.10.0013 AGRAVANTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A AGRAVADO: EDNEI FERREIRA LIMA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (12db106) proferido nos autos do processo 0000695-71.2024.5.10.0013 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000695-71.2024.5.10.0013 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/acm/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE NOVO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). PERICULOSIDADE RECONHECIDA. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. PLEITO DE REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000695-71.2024.5.10.0013, em que é AGRAVANTE TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A, e são AGRAVADOS EDNEI FERREIRA LIMA e é PERITO MARCELO FAGUNDES LIMA. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que não se conheceu do seu agravo de instrumento. Apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO A parte agravante alega que “o PPP do Reclamante foi corretamente preenchido conforme as condições de trabalhos em que estava exposto e nos termos da legislação aplicável, não havendo que se falar em qualquer retificação do mesmo determinada em sentença”. Sustenta também que “o valor reabitado pelo juízo é extremamente elevado, distanciando do que é arbitrado normalmente pelos juízes e acolhidos pelos tribunais.”. Consta do acórdão regional: RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) A reclamada recorre da decisão de primeira instância que a condenou a retificar o PPP do reclamante. [...] A sentença baseou-se no laudo pericial que concluiu que o reclamante exercia, de forma habitual, atividades em proximidade com redes elétricas e transformadores energizados com tensões de até 380 Volts, além de transformadores de 13,8kV para 380V, caracterizando periculosidade nos termos do Anexo 4 da NR-16. Com efeito. Conforme pontuado na sentença, a perícia foi realizada mediante inspeção no local e constou que as atividades do autor, de instalar e reparar cabos telefônicos em postes, o colocavam em proximidade com cabos e equipamentos energizados de até 380 Volts. O perito esclareceu, ao responder os quesitos, que a legislação (NR-16) estabelece áreas de risco a partir de distâncias de segurança, mas que os cabos de telefonia e energia muitas vezes estão juntos, dentro dessas áreas de risco. Ele concluiu que o trabalho em proximidade com as redes energizadas, de forma habitual, caracteriza a periculosidade, sendo incapaz de ser eliminada pelo uso de EPIs. [...] O laudo técnico é o meio de prova idôneo para a aferição da periculosidade, e o Juízo pode se valer de suas conclusões, notadamente quando se mostra bem fundamentado. [...] Diante disso, e considerando a robusta prova técnica produzida nos autos, a sentença de origem não merece reforma. O PPP emitido pela reclamada, que não fazia menção a tal exposição, continha informações equivocadas e, portanto, a retificação se impõe, conforme a decisão de primeira instância. Nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS [...] O art. 790-B da CLT estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. No presente caso, a reclamada foi sucumbente na pretensão, já que o laudo pericial atestou a periculosidade, e a sentença acolheu a conclusão do perito para determinar a retificação do PPP. Inicialmente, importante pontuar que, ao revés de suas alegações, as normativas citadas pela reclamada não são deste Tribunal. Foram editadas pelo TRT da 3ª Região e, portanto, não sujeitam este Regional. Em seguimento, a fixação dos honorários periciais deve observar o critério de razoabilidade e a complexidade do trabalho técnico. A perícia técnica, embora não envolva exames laboratoriais, demandou a presença do perito, análise das atividades, documentação e legislação pertinente, elaboração do laudo e respostas a quesitos, em um trabalho que foi considerado completo e detalhado. Considerando a natureza e o tempo despendido na diligência, entendo que o valor arbitrado de R$ 3.000,00 não se mostra excessivo. Nego provimento. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. Ausente, desse modo, a transcendência. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060918184803800000183305891. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060918184803800000183305891?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 0000695-71.2024.5.10.0013 AGRAVANTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A AGRAVADO: EDNEI FERREIRA LIMA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (12db106) proferido nos autos do processo 0000695-71.2024.5.10.0013 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000695-71.2024.5.10.0013 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/acm/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE NOVO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). PERICULOSIDADE RECONHECIDA. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. PLEITO DE REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000695-71.2024.5.10.0013, em que é AGRAVANTE TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A, e são AGRAVADOS EDNEI FERREIRA LIMA e é PERITO MARCELO FAGUNDES LIMA. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que não se conheceu do seu agravo de instrumento. Apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO A parte agravante alega que “o PPP do Reclamante foi corretamente preenchido conforme as condições de trabalhos em que estava exposto e nos termos da legislação aplicável, não havendo que se falar em qualquer retificação do mesmo determinada em sentença”. Sustenta também que “o valor reabitado pelo juízo é extremamente elevado, distanciando do que é arbitrado normalmente pelos juízes e acolhidos pelos tribunais.”. Consta do acórdão regional: RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) A reclamada recorre da decisão de primeira instância que a condenou a retificar o PPP do reclamante. [...] A sentença baseou-se no laudo pericial que concluiu que o reclamante exercia, de forma habitual, atividades em proximidade com redes elétricas e transformadores energizados com tensões de até 380 Volts, além de transformadores de 13,8kV para 380V, caracterizando periculosidade nos termos do Anexo 4 da NR-16. Com efeito. Conforme pontuado na sentença, a perícia foi realizada mediante inspeção no local e constou que as atividades do autor, de instalar e reparar cabos telefônicos em postes, o colocavam em proximidade com cabos e equipamentos energizados de até 380 Volts. O perito esclareceu, ao responder os quesitos, que a legislação (NR-16) estabelece áreas de risco a partir de distâncias de segurança, mas que os cabos de telefonia e energia muitas vezes estão juntos, dentro dessas áreas de risco. Ele concluiu que o trabalho em proximidade com as redes energizadas, de forma habitual, caracteriza a periculosidade, sendo incapaz de ser eliminada pelo uso de EPIs. [...] O laudo técnico é o meio de prova idôneo para a aferição da periculosidade, e o Juízo pode se valer de suas conclusões, notadamente quando se mostra bem fundamentado. [...] Diante disso, e considerando a robusta prova técnica produzida nos autos, a sentença de origem não merece reforma. O PPP emitido pela reclamada, que não fazia menção a tal exposição, continha informações equivocadas e, portanto, a retificação se impõe, conforme a decisão de primeira instância. Nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS [...] O art. 790-B da CLT estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. No presente caso, a reclamada foi sucumbente na pretensão, já que o laudo pericial atestou a periculosidade, e a sentença acolheu a conclusão do perito para determinar a retificação do PPP. Inicialmente, importante pontuar que, ao revés de suas alegações, as normativas citadas pela reclamada não são deste Tribunal. Foram editadas pelo TRT da 3ª Região e, portanto, não sujeitam este Regional. Em seguimento, a fixação dos honorários periciais deve observar o critério de razoabilidade e a complexidade do trabalho técnico. A perícia técnica, embora não envolva exames laboratoriais, demandou a presença do perito, análise das atividades, documentação e legislação pertinente, elaboração do laudo e respostas a quesitos, em um trabalho que foi considerado completo e detalhado. Considerando a natureza e o tempo despendido na diligência, entendo que o valor arbitrado de R$ 3.000,00 não se mostra excessivo. Nego provimento. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. Ausente, desse modo, a transcendência. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060918184803800000183305891. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060918184803800000183305891?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNEI FERREIRA LIMA