Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATOrd 0000695-58.2014.5.04.0411 RECLAMANTE: CEZAR PACHECO DE MOURA RECLAMADO: ARGEU DOS SANTOS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a9c30b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Conforme se depreende dos autos, em 26/07/2023 o exequente foi intimado expressamente para indicar meios viáveis de prosseguimento da execução após a vigência da Lei nº 13.467, de 2017, e deixou de cumprir a determinação, dando ensejo à fluência do prazo bienal de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Em respeito à jurisprudência dos tribunais superiores, bem como para fins de se evitar atos processuais que venham a ser reconhecidos como incabíveis, aplico a prescrição intercorrente à hipótese dos autos. Considerado o prazo de um ano em que o processo permanece suspenso sem curso de prescrição (caput e § 2º do art. 40 da Lei 6.830/80), o prazo prescricional de dois anos já escoou sem que o exequente houvesse requerido qualquer nova medida executória. Cabe salientar que as regras sobre prescrição intercorrente previstas na Lei nº 13.467, de 2017 se aplicam a todos os processos em curso, independentemente da data do ajuizamento, por se tratar de normas processuais, nos termos do art. 1º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: “Art. 1º A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de junho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada.” Nesse contexto, considerando o contido no § 2º do art. 11-A da CLT, bem como o disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, declaro de ofício a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Cumpra-se. GIOVANE BRZOSTEK Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ARGEU DOS SANTOS - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATOrd 0000695-58.2014.5.04.0411 RECLAMANTE: CEZAR PACHECO DE MOURA RECLAMADO: ARGEU DOS SANTOS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a9c30b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Conforme se depreende dos autos, em 26/07/2023 o exequente foi intimado expressamente para indicar meios viáveis de prosseguimento da execução após a vigência da Lei nº 13.467, de 2017, e deixou de cumprir a determinação, dando ensejo à fluência do prazo bienal de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Em respeito à jurisprudência dos tribunais superiores, bem como para fins de se evitar atos processuais que venham a ser reconhecidos como incabíveis, aplico a prescrição intercorrente à hipótese dos autos. Considerado o prazo de um ano em que o processo permanece suspenso sem curso de prescrição (caput e § 2º do art. 40 da Lei 6.830/80), o prazo prescricional de dois anos já escoou sem que o exequente houvesse requerido qualquer nova medida executória. Cabe salientar que as regras sobre prescrição intercorrente previstas na Lei nº 13.467, de 2017 se aplicam a todos os processos em curso, independentemente da data do ajuizamento, por se tratar de normas processuais, nos termos do art. 1º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: “Art. 1º A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de junho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada.” Nesse contexto, considerando o contido no § 2º do art. 11-A da CLT, bem como o disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, declaro de ofício a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Cumpra-se. GIOVANE BRZOSTEK Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CEZAR PACHECO DE MOURA