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Processo 0000695-55.2017.8.10.0146

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TJMA
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2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO – PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 vara1_jos@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0000695-55.2017.8.10.0146. Requerente(s): R DE SOUSA CARDOSO - ME e outros. Advogado do(a) EXEQUENTE: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A Requerido(a)(s): ALIMENTOS ZAELI LTDA. Advogado do(a) EXECUTADO: JOHNNY MARLON CAPICHTEN - PR27653 DECISÃO Trata-se de procedimento em fase de cumprimento de sentença promovido por R DE SOUSA CARDOSO - ME em desfavor de ALIMENTOS ZAELI LTDA., no qual foram determinadas medidas constritivas com vistas à satisfação do crédito exequendo reconhecido nos autos. Compulsando o feito, constata-se a juntada da certidão de ID 178955415 e do respectivo detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD encartado sob o ID 178956427, decorrente do cumprimento das diretrizes estabelecidas na Circular CIRC-GCGJ nº 142/2026 (ID 178623486), oportunidade em que se identificou a existência de minuta com bloqueio parcial de ativos financeiros no montante total de R$ 334,91 (trezentos e trinta e quatro reais e noventa e um centavos), realizada em contas vinculadas ao CNPJ da parte executada. Considerando que a referida ordem de constrição eletrônica atingiu apenas fração diminuta do crédito executado e que se impõe o regular desdobramento dos atos executórios para garantia do contraditório e impulsionamento útil da execução: 1. INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de seu advogado devidamente constituído via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, tome ciência inequívoca do teor do detalhamento da ordem de bloqueio parcial de ID 178956427 e manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito executivo e localização de bens passíveis de penhora. 2. Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte credora ou havendo a juntada de novo petitório, certifique-se a Secretaria Judicial o transcurso do lapso temporal e façam-se os autos imediatamente conclusos para as deliberações pertinentes. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Serve a presente decisão como mandado/ofício/ato de comunicação processual para todos os efeitos legais. Joselândia - MA, data e hora do sistema. DANIEL CLÁUDIO DA COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia/MA

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