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TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES RORSum 0000695-49.2025.5.21.0007 RECORRENTE: LUIZ PABLO GOMES DA SILVA RECORRIDO: A & E EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0000695-49.2025.5.21.0007 RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUCIANO ATHAYDE CHAVE RECORRENTE: LUIZ PABLO GOMES DA SILVA Advogado: Dijosete Veríssimo da Costa Júnior RECORRIDA: A & E EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. Advogado: Gustavo Henrique Silva de Souza ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. VALE-TRANSPORTE. SOLICITAÇÃO TARDIA. JUSTA CAUSA MANTIDA. DESÍDIA E INDISCIPLINA COMPROVADAS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que indeferiu a pretensão de rescisão indireta do contrato de trabalho e reconheceu a validade da dispensa por justa causa aplicada pela empregadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o alegado descumprimento no fornecimento do vale-transporte caracteriza falta grave patronal bastante para a rescisão indireta (art. 483, "d", da CLT) e se restou comprovada a falta grave cometida pelo empregado apta a respaldar a dispensa por justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depoimento pessoal do autor revela que o fornecimento do vale-transporte não foi solicitado por ocasião da admissão e que o pedido de alteração ocorreu apenas nos meses finais do contrato, após mudança de residência do obreiro. A ausência de atualização formal do endereço pelo obreiro afasta a falta grave patronal, visto que pendências pontuais sobre o vale-transporte não inviabilizam a manutenção da relação de emprego. 4. A reclamada desincumbiu-se do ônus probatório (art. 818, II, da CLT) ao demonstrar que o obreiro incorria em faltas injustificadas e abandono do posto durante o expediente, sendo punido de forma gradativa com advertências e suspensões disciplinares. Demonstrados a tipicidade (art. 482, "e" e "h", da CLT), o nexo causal, a gradação pedagógica e a imediatidade da punição. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: 1. A concessão irregular ou tardia de vale-transporte decorrente de alteração residencial não comunicada formalmente no início do contrato não autoriza o reconhecimento da rescisão indireta por falta grave patronal. 2. A reiteração de ausências injustificadas e saídas do posto de trabalho durante o expediente, precedida de punições pedagógicas gradativas (advertências e suspensões), caracteriza desídia e indisciplina, justificando a dispensa por justa causa fundada no art. 482, 'e' e 'h', da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, "e" e "h", 483, "d", 467, 477 e 818, II. CPC, art. 218, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR 0000020-70.2022.5.09.0122, rel. Min. Liana Chaib, j. 09/10/2024; TST, Ag-AIRR 1000710-74.2022.5.02.0317, rel. Min. Maria Helena Mallmann, j. 27/05/2025. Súmula 126 do TST. I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário, em procedimento sumaríssimo, interposto por LUIZ PABLO GOMES DA SILVA contra a sentença prolatada pela 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN (fls. 522/534), que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na reclamação trabalhista por ele ajuizada em face de A & E EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA., condenando-a no pagamento ao reclamante dos seguintes títulos: saldo de salário de julho/2025 (30 dias), das férias integrais mais 1/3 e 13º salário/2025 (7/12 avos), FGTS, vale transporte e adicional de insalubridade em grau médio e reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3 e FGTS . Embargos declaratórios opostos pela reclamada às fls. 560/564, os quais foram conhecidos e julgados parcialmente procedentes pela decisão de fls. 569/571, para acrescer à condenação o pagamento do vale transporte nos dias em que efetivamente o reclamante compareceu para trabalhar. O reclamante, em suas razões recursais (fls. 550/553), insurge-se contra o indeferimento da rescisão indireta fundada no art. 483, "d", da CLT e contra a manutenção da justa causa. Sustenta a ocorrência de falta grave patronal decorrente do descumprimento do dever de concessão regular e integral do vale-transporte. Argumenta que a empregadora não se desincumbiu do ônus de comprovar a justa causa que lhe foi imputada, alegando ausência de falta grave, de gradação de penalidades e de imediatidade. Nesse sentido, requer o provimento do apelo para declarar a rescisão indireta ou a reversão da justa causa em dispensa imotivada, com o deferimento do aviso prévio indenizado, da multa de 40% sobre o FGTS, das guias para saque fundiário e habilitação no seguro-desemprego, bem como das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Sem contrarrazões. É o relatório. II - FUNDAMENTOS DO VOTO 1. ADMISSIBILIDADE O reclamante tomou ciência da sentença dos embargos declaratórios em 03.03.2026, conforme intimação de fls. 572 e consulta aos expedientes de primeiro grau no site do PJE. Interpôs o seu recurso ordinário em 12.02.2026 (fls. 550), tempestivamente, portanto, ante a dicção do art. 218, § 4º, do CPC, no sentido de que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Depósito recursal inexigível. Custas processuais dispensadas. Representação regular (fls. 466). Conheço. 2. MÉRITO 2.1. Rescisão indireta e reversão da justa causa O reclamante pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho com base no art. 483, "d", da CLT ou, de forma subsidiária, a reversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada. Afirma que a ré incorreu em falta grave ao omitir o fornecimento regular do vale-transporte e que não restou provada a desídia ou justa causa motivadora da resolução contratual por iniciativa patronal. A análise do acervo probatório reunido nos autos revela que a pretensão recursal não merece prosperar. No que tange à pleiteada rescisão indireta por falta de fornecimento do vale-transporte, observa-se que o próprio autor, em seu depoimento pessoal prestado na audiência de instrução, esclareceu que não solicitou o benefício no momento da admissão, ocorrida em 12.08.2024 (ID 827c052, fls. 466/467). Nesse sentido, declarou o reclamante que, no início do contrato, residia em São Gonçalo do Amarante/RN e não formulou pedido do vale-transporte, vindo a solicitar o benefício apenas cerca de quatro meses antes do término do vínculo, quando passou a residir com sua genitora na cidade de Ceará-Mirim/RN. Contudo, a prova documental demonstra que essa alteração de domicílio e o consequente itinerário não foram formalmente atualizados na ficha de registro do empregado (ID 98f9d10, fl. 74). Ora, sendo do trabalhador o dever legal de prestar e manter atualizados os dados sobre o seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa, não se pode imputar à empresa conduta faltosa de gravidade extrema por incorreções na entrega de passagens decorrentes de informação não formalizada no prontuário funcional. Observe que nos contracheques acostados aos autos não há qualquer desconto de valores a título de vale-transporte (fls. 23/26 e 75). Ademais, entendo que eventuais divergências pontuais no fornecimento do vale-transporte nos meses finais do pacto laboral não assumem contornos de falta grave patronal aptos a inviabilizar a continuidade do vínculo, sobretudo porque o obreiro prosseguiu trabalhando normalmente até a aplicação da penalidade disciplinar, afastando o requisito da gravidade e da imediatidade indispensáveis ao reconhecimento da justa causa patronal do art. 483, "d", da CLT. Por outro lado, no tocante à modalidade de extinção do vínculo, a reclamada desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus de comprovar a falta grave praticada pelo trabalhador, nos termos do art. 818, II, da CLT. Com efeito, a documentação acostada com a defesa demonstra a aplicação de penalidades disciplinares gradativas ao autor ao longo da relação de emprego (ID 5ee5bdf, fls. 57/58). A ré colacionou duas cartas de advertência disciplinar aplicadas por desídia e faltas injustificadas ao serviço (fls. 58), seguidas de duas cartas de suspensão disciplinar, ocorridas em 15/07/2025 e 30/07/2025, em virtude de reiterado abandono do posto de trabalho durante o expediente sem justificativa ou comunicação prévia ao superior hierárquico (fls. 57). Os cartões de ponto do período contratual confirmam a existência de diversas ausências injustificadas ao longo da contratualidade (ID 89ad173, fls. 76/82), evidenciando o comportamento desidioso e indisciplinado do obreiro. Não há dúvidas, portanto, de que o quadro fático delineado nos autos evidencia o preenchimento de todos os requisitos de validade da dispensa motivada, quais sejam, tipicidade da conduta (art. 482, "e" e "h", da CLT), proporcionalidade e gradação pedagógica da sanção (advertências seguidas de suspensões) e imediatidade na aplicação da justa causa após o último ato de indisciplina ocorrido em julho de 2025. O Tribunal Superior do Trabalho tem considerado como juridicamente adequada a justa causa aplicada em situações de reiterada desídia e indisciplina devidamente comprovadas por sanções pedagógicas anteriores, como evidenciam os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA - REVERSÃO - DESÍDIA COMPROVADA - ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, firmou que "In casu, não restou demonstrada a falta grave patronal. Isso porque tanto a prova oral como a documental não evidenciam que o reclamante estivesse sujeito a condições de trabalho que inviabilizassem a continuidade do vínculo empregatício".Por outro lado, "reputou comprovado o motivo alegado pela ré como ensejador da justa causa". Concluiu que "Na hipótese examinada, as faltas atribuídas ao reclamante estão descritas nos comunicados de advertência e suspensão, documentos esses cujo conteúdo não foi desconstituído pelo autor, presumindo-se, portanto, fidedignos os apontamentos da reclamada" e que "como bem ponderado na r. sentença, não há falar em ausência de imediatidade. As punições foram subsequentes às faltas havidas, inclusive a justa causa, não caracterizando o alegado perdão tácito". Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que não restou comprovado o motivo ensejador da justa causa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Ademais, não há qualquer violação à distribuição do ônus da prova. Compete ao autor provar fatos constitutivos de seu direito. No caso, ao alegar a ocorrência de falta grave do empregador a justificar a rescisão indireta do contrato, caberia ao reclamante comprovar suas alegações, o que não foi feito. Já à reclamada cabe demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, ou seja, a desídia alegada como justificativa para demissão por justa causa, ônus do qual se desincumbiu, conforme registrado no acórdão regional. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000020-70.2022.5.09.0122. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 16/10/2024.) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. ÚNICA SUPERVISORA DO PLANTÃO. SETOR DE ENFERMAGEM. ABANDONO DO POSTO DE TRABALHO. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório, manteve a justa causa aplicada, concluindo que ficou demonstrada a falta grave cometida pela empregada. Consta do acórdão regional que a reclamante era a única supervisora do plantão e ausentou-se de forma deliberada do posto de serviço, durante o período de trabalho, sem justificativa e sem o consentimento do seu empregador, permanecendo por quase quatro horas fora do seu setor e sem exercer as suas funções. A rescisão por justa causa é medida a ser utilizada apenas em casos graves, como na reiteração do descumprimento dos deveres legais e contratuais do empregado ou como sanção negativa em razão de determinada conduta crítica que impeça o prosseguimento da relação de emprego por quebra de confiança. Por se tratar de penalidade extrema, deve haver prova robusta quanto ao enquadramento da conduta do empregado em alguma das hipóteses dispostas no art. 482 da CLT, o que ficou evidenciado nos autos. No caso, a conduta da reclamante enquadra-se nas alíneas "e" e "h" do referido dispositivo (desídia e ato de indisciplina ou insubordinação), revestindo-se de gravidade suficiente a ponto de justificar a adoção da sanção mais grave do contrato de emprego. Para analisar as alegações recursais em sentido oposto, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000710-74.2022.5.02.0317. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.) Dessa forma, restando configurada a justa causa para a extinção do contrato de trabalho em 30.07.2025 por culpa do empregado, afasta-se o pedido de rescisão indireta e mantém-se a sentença que indeferiu o pagamento do aviso prévio indenizado, da multa de 40% sobre o FGTS, da liberação de guias do seguro-desemprego e do saque fundiário, bem como das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Nego provimento ao recurso ordinário. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário, em procedimento sumaríssimo, interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Luciano Athayde Chaves (Relator) e dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e o(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) Convocado(a) da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, em procedimento sumaríssimo, interposto pelo reclamante. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Obs.: Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Luciano Athayde Chaves, conforme Resolução Administrativa nº 019/2026. Natal, 02 de setembro de 2026. LUCIANO ATHAYDE CHAVES Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - A & E EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME
TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES RORSum 0000695-49.2025.5.21.0007 RECORRENTE: LUIZ PABLO GOMES DA SILVA RECORRIDO: A & E EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0000695-49.2025.5.21.0007 RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUCIANO ATHAYDE CHAVE RECORRENTE: LUIZ PABLO GOMES DA SILVA Advogado: Dijosete Veríssimo da Costa Júnior RECORRIDA: A & E EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. Advogado: Gustavo Henrique Silva de Souza ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. VALE-TRANSPORTE. SOLICITAÇÃO TARDIA. JUSTA CAUSA MANTIDA. DESÍDIA E INDISCIPLINA COMPROVADAS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que indeferiu a pretensão de rescisão indireta do contrato de trabalho e reconheceu a validade da dispensa por justa causa aplicada pela empregadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o alegado descumprimento no fornecimento do vale-transporte caracteriza falta grave patronal bastante para a rescisão indireta (art. 483, "d", da CLT) e se restou comprovada a falta grave cometida pelo empregado apta a respaldar a dispensa por justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depoimento pessoal do autor revela que o fornecimento do vale-transporte não foi solicitado por ocasião da admissão e que o pedido de alteração ocorreu apenas nos meses finais do contrato, após mudança de residência do obreiro. A ausência de atualização formal do endereço pelo obreiro afasta a falta grave patronal, visto que pendências pontuais sobre o vale-transporte não inviabilizam a manutenção da relação de emprego. 4. A reclamada desincumbiu-se do ônus probatório (art. 818, II, da CLT) ao demonstrar que o obreiro incorria em faltas injustificadas e abandono do posto durante o expediente, sendo punido de forma gradativa com advertências e suspensões disciplinares. Demonstrados a tipicidade (art. 482, "e" e "h", da CLT), o nexo causal, a gradação pedagógica e a imediatidade da punição. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: 1. A concessão irregular ou tardia de vale-transporte decorrente de alteração residencial não comunicada formalmente no início do contrato não autoriza o reconhecimento da rescisão indireta por falta grave patronal. 2. A reiteração de ausências injustificadas e saídas do posto de trabalho durante o expediente, precedida de punições pedagógicas gradativas (advertências e suspensões), caracteriza desídia e indisciplina, justificando a dispensa por justa causa fundada no art. 482, 'e' e 'h', da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, "e" e "h", 483, "d", 467, 477 e 818, II. CPC, art. 218, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR 0000020-70.2022.5.09.0122, rel. Min. Liana Chaib, j. 09/10/2024; TST, Ag-AIRR 1000710-74.2022.5.02.0317, rel. Min. Maria Helena Mallmann, j. 27/05/2025. Súmula 126 do TST. I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário, em procedimento sumaríssimo, interposto por LUIZ PABLO GOMES DA SILVA contra a sentença prolatada pela 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN (fls. 522/534), que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na reclamação trabalhista por ele ajuizada em face de A & E EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA., condenando-a no pagamento ao reclamante dos seguintes títulos: saldo de salário de julho/2025 (30 dias), das férias integrais mais 1/3 e 13º salário/2025 (7/12 avos), FGTS, vale transporte e adicional de insalubridade em grau médio e reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3 e FGTS . Embargos declaratórios opostos pela reclamada às fls. 560/564, os quais foram conhecidos e julgados parcialmente procedentes pela decisão de fls. 569/571, para acrescer à condenação o pagamento do vale transporte nos dias em que efetivamente o reclamante compareceu para trabalhar. O reclamante, em suas razões recursais (fls. 550/553), insurge-se contra o indeferimento da rescisão indireta fundada no art. 483, "d", da CLT e contra a manutenção da justa causa. Sustenta a ocorrência de falta grave patronal decorrente do descumprimento do dever de concessão regular e integral do vale-transporte. Argumenta que a empregadora não se desincumbiu do ônus de comprovar a justa causa que lhe foi imputada, alegando ausência de falta grave, de gradação de penalidades e de imediatidade. Nesse sentido, requer o provimento do apelo para declarar a rescisão indireta ou a reversão da justa causa em dispensa imotivada, com o deferimento do aviso prévio indenizado, da multa de 40% sobre o FGTS, das guias para saque fundiário e habilitação no seguro-desemprego, bem como das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Sem contrarrazões. É o relatório. II - FUNDAMENTOS DO VOTO 1. ADMISSIBILIDADE O reclamante tomou ciência da sentença dos embargos declaratórios em 03.03.2026, conforme intimação de fls. 572 e consulta aos expedientes de primeiro grau no site do PJE. Interpôs o seu recurso ordinário em 12.02.2026 (fls. 550), tempestivamente, portanto, ante a dicção do art. 218, § 4º, do CPC, no sentido de que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Depósito recursal inexigível. Custas processuais dispensadas. Representação regular (fls. 466). Conheço. 2. MÉRITO 2.1. Rescisão indireta e reversão da justa causa O reclamante pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho com base no art. 483, "d", da CLT ou, de forma subsidiária, a reversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada. Afirma que a ré incorreu em falta grave ao omitir o fornecimento regular do vale-transporte e que não restou provada a desídia ou justa causa motivadora da resolução contratual por iniciativa patronal. A análise do acervo probatório reunido nos autos revela que a pretensão recursal não merece prosperar. No que tange à pleiteada rescisão indireta por falta de fornecimento do vale-transporte, observa-se que o próprio autor, em seu depoimento pessoal prestado na audiência de instrução, esclareceu que não solicitou o benefício no momento da admissão, ocorrida em 12.08.2024 (ID 827c052, fls. 466/467). Nesse sentido, declarou o reclamante que, no início do contrato, residia em São Gonçalo do Amarante/RN e não formulou pedido do vale-transporte, vindo a solicitar o benefício apenas cerca de quatro meses antes do término do vínculo, quando passou a residir com sua genitora na cidade de Ceará-Mirim/RN. Contudo, a prova documental demonstra que essa alteração de domicílio e o consequente itinerário não foram formalmente atualizados na ficha de registro do empregado (ID 98f9d10, fl. 74). Ora, sendo do trabalhador o dever legal de prestar e manter atualizados os dados sobre o seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa, não se pode imputar à empresa conduta faltosa de gravidade extrema por incorreções na entrega de passagens decorrentes de informação não formalizada no prontuário funcional. Observe que nos contracheques acostados aos autos não há qualquer desconto de valores a título de vale-transporte (fls. 23/26 e 75). Ademais, entendo que eventuais divergências pontuais no fornecimento do vale-transporte nos meses finais do pacto laboral não assumem contornos de falta grave patronal aptos a inviabilizar a continuidade do vínculo, sobretudo porque o obreiro prosseguiu trabalhando normalmente até a aplicação da penalidade disciplinar, afastando o requisito da gravidade e da imediatidade indispensáveis ao reconhecimento da justa causa patronal do art. 483, "d", da CLT. Por outro lado, no tocante à modalidade de extinção do vínculo, a reclamada desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus de comprovar a falta grave praticada pelo trabalhador, nos termos do art. 818, II, da CLT. Com efeito, a documentação acostada com a defesa demonstra a aplicação de penalidades disciplinares gradativas ao autor ao longo da relação de emprego (ID 5ee5bdf, fls. 57/58). A ré colacionou duas cartas de advertência disciplinar aplicadas por desídia e faltas injustificadas ao serviço (fls. 58), seguidas de duas cartas de suspensão disciplinar, ocorridas em 15/07/2025 e 30/07/2025, em virtude de reiterado abandono do posto de trabalho durante o expediente sem justificativa ou comunicação prévia ao superior hierárquico (fls. 57). Os cartões de ponto do período contratual confirmam a existência de diversas ausências injustificadas ao longo da contratualidade (ID 89ad173, fls. 76/82), evidenciando o comportamento desidioso e indisciplinado do obreiro. Não há dúvidas, portanto, de que o quadro fático delineado nos autos evidencia o preenchimento de todos os requisitos de validade da dispensa motivada, quais sejam, tipicidade da conduta (art. 482, "e" e "h", da CLT), proporcionalidade e gradação pedagógica da sanção (advertências seguidas de suspensões) e imediatidade na aplicação da justa causa após o último ato de indisciplina ocorrido em julho de 2025. O Tribunal Superior do Trabalho tem considerado como juridicamente adequada a justa causa aplicada em situações de reiterada desídia e indisciplina devidamente comprovadas por sanções pedagógicas anteriores, como evidenciam os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA - REVERSÃO - DESÍDIA COMPROVADA - ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, firmou que "In casu, não restou demonstrada a falta grave patronal. Isso porque tanto a prova oral como a documental não evidenciam que o reclamante estivesse sujeito a condições de trabalho que inviabilizassem a continuidade do vínculo empregatício".Por outro lado, "reputou comprovado o motivo alegado pela ré como ensejador da justa causa". Concluiu que "Na hipótese examinada, as faltas atribuídas ao reclamante estão descritas nos comunicados de advertência e suspensão, documentos esses cujo conteúdo não foi desconstituído pelo autor, presumindo-se, portanto, fidedignos os apontamentos da reclamada" e que "como bem ponderado na r. sentença, não há falar em ausência de imediatidade. As punições foram subsequentes às faltas havidas, inclusive a justa causa, não caracterizando o alegado perdão tácito". Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que não restou comprovado o motivo ensejador da justa causa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Ademais, não há qualquer violação à distribuição do ônus da prova. Compete ao autor provar fatos constitutivos de seu direito. No caso, ao alegar a ocorrência de falta grave do empregador a justificar a rescisão indireta do contrato, caberia ao reclamante comprovar suas alegações, o que não foi feito. Já à reclamada cabe demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, ou seja, a desídia alegada como justificativa para demissão por justa causa, ônus do qual se desincumbiu, conforme registrado no acórdão regional. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000020-70.2022.5.09.0122. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 16/10/2024.) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. ÚNICA SUPERVISORA DO PLANTÃO. SETOR DE ENFERMAGEM. ABANDONO DO POSTO DE TRABALHO. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório, manteve a justa causa aplicada, concluindo que ficou demonstrada a falta grave cometida pela empregada. Consta do acórdão regional que a reclamante era a única supervisora do plantão e ausentou-se de forma deliberada do posto de serviço, durante o período de trabalho, sem justificativa e sem o consentimento do seu empregador, permanecendo por quase quatro horas fora do seu setor e sem exercer as suas funções. A rescisão por justa causa é medida a ser utilizada apenas em casos graves, como na reiteração do descumprimento dos deveres legais e contratuais do empregado ou como sanção negativa em razão de determinada conduta crítica que impeça o prosseguimento da relação de emprego por quebra de confiança. Por se tratar de penalidade extrema, deve haver prova robusta quanto ao enquadramento da conduta do empregado em alguma das hipóteses dispostas no art. 482 da CLT, o que ficou evidenciado nos autos. No caso, a conduta da reclamante enquadra-se nas alíneas "e" e "h" do referido dispositivo (desídia e ato de indisciplina ou insubordinação), revestindo-se de gravidade suficiente a ponto de justificar a adoção da sanção mais grave do contrato de emprego. Para analisar as alegações recursais em sentido oposto, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000710-74.2022.5.02.0317. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.) Dessa forma, restando configurada a justa causa para a extinção do contrato de trabalho em 30.07.2025 por culpa do empregado, afasta-se o pedido de rescisão indireta e mantém-se a sentença que indeferiu o pagamento do aviso prévio indenizado, da multa de 40% sobre o FGTS, da liberação de guias do seguro-desemprego e do saque fundiário, bem como das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Nego provimento ao recurso ordinário. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário, em procedimento sumaríssimo, interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Luciano Athayde Chaves (Relator) e dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e o(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) Convocado(a) da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, em procedimento sumaríssimo, interposto pelo reclamante. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Obs.: Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Luciano Athayde Chaves, conforme Resolução Administrativa nº 019/2026. Natal, 02 de setembro de 2026. LUCIANO ATHAYDE CHAVES Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ PABLO GOMES DA SILVA
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