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0000695-47.2024.8.19.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de São João da Barra- Cartório da 2ª Vara · Despacho

    1-O Ministério Público manifestou-se na forma do art. 422 do Código de Processo Penal (ID 505). Diante disso, defiro as diligências requeridas, determinando as seguintes providências: A-Oficie-se à 145ª Delegacia de Polícia para que, no prazo de 10 dias, disponibilize as mídias indicadas no ID 41, por meio de link de acesso eletrônico ou outra forma que viabilize a consulta integral pelas partes. B-Certifique o Cartório acerca da eventual existência de processos apensos, documentos físicos ou mídias ainda não digitalizadas que se encontrem acautelados na Secretaria deste Juízo. Na hipótese de existência de mídias e impossibilidade de acesso remoto, o respectivo arquivo digital estará disponível para consulta e extração de cópia diretamente no balcão da Secretaria, mediante fornecimento de mídia física (pen drive ou CD/DVD) pelo interessado. C-Proceda-se à juntada da Folha de Antecedentes Criminais (FAC) atualizada e devidamente esclarecida do réu, assim como Intimação/requisição das testemunhas, quando a sessão plenária for marcada. D-Certifique a Secretaria sobre a regular disponibilização de equipamentos necessários para a reprodução de arquivos de áudio ou vídeo durante a sessão do Plenário do Júri. E-Cumpridas integralmente as diligências acima ou certificado o decurso do prazo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste e exerça o contraditório, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. 2-A assistente de acusação manifestou-se na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal (ID 525). Passa-se à análise dos requerimentos. 2.1.Diligências Deferidas: A-Intimação de Testemunhas: Defiro o requerimento. Providencie a Secretaria a intimação das testemunhas arroladas quando o júri for designado. B-Oficie-se à 145ª Delegacia de Polícia para que disponibilize, no prazo de 10 dias, os dados arrecadados no dia 01/10/2024 por meio do link constante na Certidão (index nº 30), tendo em vista que o endereço eletrônico informado (https://1drv.ms/f/s!An3KO6cm-dgLkg39fU96U4arVt4j?e=ujDR9w) encontra-se inacessível. C- Oficie-se ao Instituto Médico Legal (IML) para que envie a este Juízo, caso existam em seu banco de dados, as imagens e fotos registradas do cadáver (index nº 16) sobre a mesa de autópsia, visando à visualização das lesões contundentes objeto da denúncia, no prazo de 10 dias, devido a urgência que o caso requer. 2.2-Diligências Indeferidas: A-Indefiro o pedido da assistente de acusação para requisição do Relatório de Vida Pregressa (RVP) e de consultas ao Portal de Segurança, os referidos documentos e informações não estão sob sigilo absoluto. A própria Defesa pode obtê-los diretamente junto aos órgãos competentes, a intervenção judicial é medida excepcional, só se justifica após esgotadas as diligências administrativas pela própria parte. Intime-se a assistente de acusação para, querendo, juntar os documentos diretamente aos autos. B-Reportagens Jornalísticas: A exibição de matérias ou reportagens jornalísticas sobre o fato objeto destes autos fica a cargo exclusivo da Assistência de Acusação, que deverá providenciar os meios para sua reprodução em Plenário. C-Demais Requerimentos (Itens IX e X): Defiro os requerimentos constantes nos itens III,IX e X nos exatos termos e moldes já concedidos ao Ministério Público. 3-A Defensoria Pública manifestou-se tempestivamente na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal (ID 530). Passo à análise dos requerimentos formulados: A- Defiro o pedido. Providencie a Secretaria a regular intimação e/ou requisição das testemunhas arroladas pela defesa, a ser realizada no momento oportuno, com as cautelas de praxe. B-Defiro o requerimento de disponibilização de equipamentos audiovisuais/tecnológicos para a sessão de julgamento, nos exatos termos e moldes já concedidos e assegurados ao Ministério Público, em observância à paridade de armas. C-Diante do requerimento defensivo constante no ID 531 relativo ao GAEJÚRI, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo legal. 4-Certifique-se e cumpram-se as demais determinações necessárias para a regular instrução e pauta do Tribunal do Júri.

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