2026-09-16 · TJAM
Para advogados/curador/defensor de JOÃO KENNED PEREIRA NERY com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/09/2026).
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJAM
Para advogados/curador/defensor de JOÃO KENNED PEREIRA NERY com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/09/2026).
2026-09-15 · TJAM
DESPACHO Vistos. Trata-se de ação movida em face da instituição financeira Bradesco S.A. na qual a parte autora busca o pagamento de indenizações pecuniárias pela cobrança de valores que reputa como indevidas. Em análise do sistema PROJUDI, verifica-se que além da presente ação, também foi distribuído posteriormente o processo nº 0000772-53.2026.8.04.7700. Ainda que as ações sejam fundadas em operações contratuais diversas, verifico que elas buscam provimento jurisdicional idêntico, qual seja, a condenação do(s) requerido(s) ao pagamento da aludida indenização. Desse modo, o ajuizamento de várias ações conexas evidencia abuso no direito de litigar, já que não foi observado o disposto no artigo 327 do Código de Processo Civil: "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão". Com efeito, podendo o demandante em único processo pleitear a satisfação de seu direito, age ele de modo desarrazoado em aforar várias demandas, o que, consequentemente, resultaria na repetição dos atos processuais (citação, intimação, designação de audiências) de forma desnecessária, deixando, a parte autora, de observar o volume abissal de processos que tramitam neste Juízo, e que somente tem servido para dificultar o andamento normal dos demais processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis do Amazonas, prejudicando sobremaneira a prestação jurisdicional dos demais cidadãos que procuram essa justiça especializada, notadamente o cidadão comum, que não possui condições de constituir advogado. Por consequência, considerando que a soma dos pedidos para julgamento neste Juízo não extrapola o limite de alçada, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a inclusão neste processo de todas as tarifas que reputa indevidas, em face do banco réu, uma vez que essa demanda é mais antiga, por não vislumbrar impedimento de nenhuma ordem para que aconteça nestes mesmos autos, sob pena de indeferimento da inicial diante da ausência de emenda, bem como em razão da ausência de interesse de agir, pela inadequação do procedimento nos termos do artigo 485, VI. Norte outro, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 159/2024, destaca a necessidade de os órgãos jurisdicionais adotarem medidas para identificar e prevenir a litigância abusiva, caracterizada pelo desvio ou excesso no exercício do direito de ação, o que inclui o ajuizamento de demandas artificiais, fragmentadas ou sem o efetivo consentimento da parte. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198 dos Recursos Repetitivos, firmou a tese de que o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. As Orientações Técnicas nº 02/2025 e nº 001/2026 do NUMOPEDE do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas estabelecem diretrizes para combater o fracionamento indevido de demandas e o ajuizamento de ações sem o efetivo conhecimento da parte. Assim, para garantir a regularidade da representação processual, a autenticidade da postulação e evitar o fracionamento indevido de ações conexas, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no mesmo prazo acima, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, cumpra as seguintes determinações: a) Apresentar comprovante de residência válido, atualizado e em seu próprio nome. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá apresentar justificativa ou declaração de relação com o terceiro, com firma reconhecida em cartório extrajudicial; b) Comprovar a tentativa prévia de solução administrativa do conflito, mediante a juntada de documentos que demonstrem o contato com a parte ré (como reclamações em canais oficiais, plataforma Consumidor.gov.br ou Procon) e a ausência de solução satisfatória; c) Comparecer pessoalmente à Secretaria deste Juízo, munida de seus documentos de identificação pessoal originais, para conferência e ratificação do instrumento de mandato, da declaração de hipossuficiência e do pleno conhecimento dos pedidos formulados nesta ação. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o cumprimento integral das determinações, os autos deverão retornar conclusos para extinção sem resolução do mérito. Uarini, data da assinatura eletrônica. Daniel do Nascimento Manussakis Juiz de Direito
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