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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Barretos - 1ª Vara Cível
Processo 0000695-42.2026.8.26.0066 (processo principal 1010020-63.2022.8.26.0066) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Eurípedes Valtecidio de Moura Júnior - Leonardo Cardoso Alves - - Ligia Cardoso Alves - - Invictus Empreendimentos Ltda - - LLBA - Administração de Bens Próprios Ltda - - LB Barretos Participações Societárias Spe Ltda - - Residencial Bárbara - Guaíra SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Leonardo e Ligia Empreendimentos Imob Ltda Epp - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado por EURÍPEDES VALTECIDIO DE MOURA JÚNIOR, para rejeitar tanto o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de BLLA - PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. quanto o pedido de reconhecimento de grupo econômico de fato, mantendo a autonomia patrimonial das sociedades indicadas e de seus sócios, e indeferindo, por consequência, a inclusão de LEONARDO CARDOSO ALVES, LIGIA CARDOSO ALVES, INVICTUS EMPREENDIMENTOS LTDA., LLBA - ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA., LB BARRETOS - PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS SPE LTDA., RESIDENCIAL BARBARA - GUAÍRA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e LEONARDO LIGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. no polo passivo do cumprimento de sentença, bem como as pesquisas patrimoniais e a penhora de créditos requeridas em face desses mesmos terceiros. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica ostenta natureza de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido próprios, instaurando contraditório substancial, de modo que o indeferimento do pedido enseja a fixação de verba honorária em favor de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, conforme assentou a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.072.206/SP, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e julgado em 13 de fevereiro de 2025, orientação reafirmada no Recurso Especial nº 2.204.252/SP, do mesmo relator, julgado em 11 de maio de 2026, e no Recurso Especial nº 2.233.713/SP, relatado pela Ministra Maria Isabel Gallotti e julgado em 22 de abril de 2026. Condeno o requerente, por isso, ao pagamento das custas do incidente e de honorários advocatícios em favor do patrono dos requeridos, que arbitro por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.500,00, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. A exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser o requerente beneficiário da gratuidade da justiça. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do cumprimento de sentença nº 0001781-19.2024.8.26.0066. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA (OAB 123700/SP), PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA (OAB 123700/SP), PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA (OAB 123700/SP), PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA (OAB 123700/SP), PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA (OAB 123700/SP), PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA (OAB 123700/SP), PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA (OAB 123700/SP), ANDRE LUIS SEVESTRIN TERENCIO (OAB 317660/SP), GABRIEL FERNANDES TERENCIO (OAB 325391/SP)