Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0000695-33.2025.5.05.0221 RECORRENTE: CLODOALDO DE SOUZA HONORIO RECORRIDO: JOAQUIM ROBERTO BRISCHILIARO ROMERO EIRELI E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000695-33.2025.5.05.0221 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CESTA BÁSICA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos relacionados a horas extras, intervalo intrajornada e cesta básica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se o reclamante tem direito ao pagamento de horas extras; (ii) definir se o reclamante tem direito ao pagamento do intervalo intrajornada; (iii) definir se o reclamante tem direito ao recebimento de cesta básica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os controles de jornada colacionados aos autos apresentam horários variáveis, mas demonstram a pré-assinalação do intervalo intrajornada, não sendo a ausência de assinatura do empregado suficiente para invalidá-los, conforme tese jurídica firmada no IRR nº136 do TST. 4. O reclamante não comprovou a invalidade dos controles de jornada apresentados. 5. A prova dos autos demonstrou que as horas extras eram pagas corretamente. 6. Incumbia ao reclamante demonstrar a supressão ou concessão parcial habitual do intervalo intrajornada, encargo do qual não se desincumbiu. 7. Incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 818, I da CLT), do qual não se desincumbiu, pois não colacionou aos autos a norma coletiva que previa o benefício da cesta básica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. À unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Teses de julgamento: 1. A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. 2. Incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, como diferenças de horas extras, ausência de concessão do intervalo intrajornada e existência de norma coletiva que preveja o benefício da cesta básica. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, §2º, 818, I, 852-I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR nº 136. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- J. A. SONCINI ROMERO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0000695-33.2025.5.05.0221 RECORRENTE: CLODOALDO DE SOUZA HONORIO RECORRIDO: JOAQUIM ROBERTO BRISCHILIARO ROMERO EIRELI E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000695-33.2025.5.05.0221 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CESTA BÁSICA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos relacionados a horas extras, intervalo intrajornada e cesta básica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se o reclamante tem direito ao pagamento de horas extras; (ii) definir se o reclamante tem direito ao pagamento do intervalo intrajornada; (iii) definir se o reclamante tem direito ao recebimento de cesta básica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os controles de jornada colacionados aos autos apresentam horários variáveis, mas demonstram a pré-assinalação do intervalo intrajornada, não sendo a ausência de assinatura do empregado suficiente para invalidá-los, conforme tese jurídica firmada no IRR nº136 do TST. 4. O reclamante não comprovou a invalidade dos controles de jornada apresentados. 5. A prova dos autos demonstrou que as horas extras eram pagas corretamente. 6. Incumbia ao reclamante demonstrar a supressão ou concessão parcial habitual do intervalo intrajornada, encargo do qual não se desincumbiu. 7. Incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 818, I da CLT), do qual não se desincumbiu, pois não colacionou aos autos a norma coletiva que previa o benefício da cesta básica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. À unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Teses de julgamento: 1. A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. 2. Incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, como diferenças de horas extras, ausência de concessão do intervalo intrajornada e existência de norma coletiva que preveja o benefício da cesta básica. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, §2º, 818, I, 852-I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR nº 136. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAQUIM ROBERTO BRISCHILIARO ROMERO EIRELI