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TRT20 · Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória e Núcleo de Justiça 4.0 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOSSA SENHORA DA GLÓRIA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000695-15.2026.5.20.0016 RECLAMANTE: JOSE CARLOS SILVA CALDEIRA RECLAMADO: W. BUENO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f32ba88 proferida nos autos. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Incompetência Territorial oposta por W. BUENO ENGENHARIA LTDA. em face de JOSE CARLOS SILVA CALDEIRA, nos autos da Ação Trabalhista sob o procedimento sumaríssimo. A excipiente aduz que o demandante desempenhou suas atividades laborais exclusivamente no município de Catanduva/SP, não tendo prestado qualquer serviço em território sergipano, tendo a contratação sido formalizada no Estado de São Paulo, reputando-se as tratativas anteriores no Estado de Sergipe como meros atos preparatórios que não fixam a competência territorial nos termos do art. 651 da CLT. A empresa possui sede em Catanduva/SP, não conta com filiais, agências ou canteiros de obras em Sergipe e não possui atuação de âmbito nacional de grande porte que autorize a flexibilização da regra e a atração do foro do domicílio do trabalhador. Requereu o acolhimento da exceção e a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Catanduva/SP (TRT da 15ª Região). Instado a se manifestar, o excepto alega que a celebração de contrato verbal de trabalho se deu no município de Poço Redondo/SE antes de seu deslocamento, modalidade plenamente válida perante a legislação trabalhista; O envio prévio de documentação e o recrutamento ocorreram no Estado de Sergipe, local de seu domicílio; A fixação da competência no foro do seu domicílio garante o princípio constitucional do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, diante de sua hipossuficiência econômica e incapacidade financeira para demandar no Estado de São Paulo; Pugnou pela improcedência da exceção territorial, mantendo-se o feito no foro local. É o relatório. INCOMPETÊNCIA MATERIAL - TESE FIRMADA NO IRR 215 O ajuizamento de demanda em comarca diversa daquela que houve a prestação de serviços nos termos do art. 651 da CLT, segundo tese fixada pelo TST, só é possível se houver inviabilização ou tornar desproporcional oo acesso à justiça sem que se olvide da necessidade de se garantir à parte contrária o pleno exercício do direito de defesa. Não mais se tem por parâmetro o porte da pessoa jurídica para se relativizar a competência territorial. Na defesa do demandante, não se aponta qualquer circunstância que impossibilite o acesso à justiça com distribuição de demanda na comarca em que prestou serviços para o réu até porque o processo eletrônico possibilita que os atos possam ser realizada nas modalidades telepresencial, ou por videoconferência. Diante do exposto, acolho a exceção de incompetência em razão do lugar e determino, assim que decorrido o prazo para recurso ordinário, o encaminhamento dos autos para a Vara do Trabalho de Catanduva, SP, por meio do malote digital. Cumpridas as ordens supra, arquivem-se os autos definitivamente. NOSSA SENHORA DA GLORIA/SE, 04 de setembro de 2026. MARTA CRISTINA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS SILVA CALDEIRA
TRT20 · Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória e Núcleo de Justiça 4.0 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOSSA SENHORA DA GLÓRIA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000695-15.2026.5.20.0016 RECLAMANTE: JOSE CARLOS SILVA CALDEIRA RECLAMADO: W. BUENO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f32ba88 proferida nos autos. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Incompetência Territorial oposta por W. BUENO ENGENHARIA LTDA. em face de JOSE CARLOS SILVA CALDEIRA, nos autos da Ação Trabalhista sob o procedimento sumaríssimo. A excipiente aduz que o demandante desempenhou suas atividades laborais exclusivamente no município de Catanduva/SP, não tendo prestado qualquer serviço em território sergipano, tendo a contratação sido formalizada no Estado de São Paulo, reputando-se as tratativas anteriores no Estado de Sergipe como meros atos preparatórios que não fixam a competência territorial nos termos do art. 651 da CLT. A empresa possui sede em Catanduva/SP, não conta com filiais, agências ou canteiros de obras em Sergipe e não possui atuação de âmbito nacional de grande porte que autorize a flexibilização da regra e a atração do foro do domicílio do trabalhador. Requereu o acolhimento da exceção e a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Catanduva/SP (TRT da 15ª Região). Instado a se manifestar, o excepto alega que a celebração de contrato verbal de trabalho se deu no município de Poço Redondo/SE antes de seu deslocamento, modalidade plenamente válida perante a legislação trabalhista; O envio prévio de documentação e o recrutamento ocorreram no Estado de Sergipe, local de seu domicílio; A fixação da competência no foro do seu domicílio garante o princípio constitucional do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, diante de sua hipossuficiência econômica e incapacidade financeira para demandar no Estado de São Paulo; Pugnou pela improcedência da exceção territorial, mantendo-se o feito no foro local. É o relatório. INCOMPETÊNCIA MATERIAL - TESE FIRMADA NO IRR 215 O ajuizamento de demanda em comarca diversa daquela que houve a prestação de serviços nos termos do art. 651 da CLT, segundo tese fixada pelo TST, só é possível se houver inviabilização ou tornar desproporcional oo acesso à justiça sem que se olvide da necessidade de se garantir à parte contrária o pleno exercício do direito de defesa. Não mais se tem por parâmetro o porte da pessoa jurídica para se relativizar a competência territorial. Na defesa do demandante, não se aponta qualquer circunstância que impossibilite o acesso à justiça com distribuição de demanda na comarca em que prestou serviços para o réu até porque o processo eletrônico possibilita que os atos possam ser realizada nas modalidades telepresencial, ou por videoconferência. Diante do exposto, acolho a exceção de incompetência em razão do lugar e determino, assim que decorrido o prazo para recurso ordinário, o encaminhamento dos autos para a Vara do Trabalho de Catanduva, SP, por meio do malote digital. Cumpridas as ordens supra, arquivem-se os autos definitivamente. NOSSA SENHORA DA GLORIA/SE, 04 de setembro de 2026. MARTA CRISTINA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - W. BUENO ENGENHARIA LTDA
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