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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Monte Alegre · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Homicídio Qualificado] - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) - 0000695-08.2011.8.14.0032 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido Nome: JULIO DE MAGALHAES FONSECA Endereço: Comunidade Ipepaqui, sn, Zona Rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: SALAZAR FONSECA JUNIOR OAB: PA7014 Endereço: DESEMB. ALVARO PANTOJA, PAJUCARA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DESPACHO R. H. Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri, na qual foi proferida sentença condenatória no ID 171655086. Após a oposição de embargos de declaração no ID 171755359, a apresentação das respectivas contrarrazões no ID 173086777 e o julgamento dos embargos no ID 177978657, foi interposto recurso de apelação, cuja tempestividade foi certificada no ID 175050289. Foram apresentadas as razões recursais no ID 181524521. Também foram juntados a guia de recolhimento provisória no ID 172745036, a petição do novo advogado do réu no ID 180073803 e o pedido defensivo no ID 187161159. A certidão explicativa do ID 188046603 esclareceu que as mídias audiovisuais já se encontram juntadas aos autos. Registre-se, ainda, a manifestação ministerial de ausência de objeção ao prosseguimento do feito e a informação de que determinadas mídias apresentam áudio excessivamente baixo, sem possibilidade de aprimoramento técnico pela Secretaria. Nos termos do art. 593, III, do Código de Processo Penal, é cabível apelação contra decisões do Tribunal do Júri nas hipóteses legalmente previstas, entre elas a ocorrência de nulidade posterior à pronúncia, erro ou injustiça na aplicação da pena e decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Apresentadas as razões e as contrarrazões, compete ao órgão jurisdicional ad quem apreciar, em caráter definitivo, os pressupostos de admissibilidade e o mérito do recurso, não cabendo ao Juízo de origem antecipar exame aprofundado das teses recursais. A orientação retornada na pesquisa indica que, após o processamento inicial da apelação, os autos devem ser encaminhados ao Tribunal competente para o exame do recurso. O art. 600 do Código de Processo Penal disciplina a apresentação das razões pelo apelante e, em seguida, pelo apelado, providência já realizada nestes autos. A questão relativa à qualidade das mídias e à alegada impossibilidade de compreensão de determinados trechos integra a matéria devolvida ao Tribunal, especialmente porque se relaciona às teses recursais de nulidade e de prejuízo à defesa. Não cabe, neste momento, ao Juízo de origem decidir definitivamente sobre a existência ou não de nulidade, matéria própria da apreciação do recurso pelo órgão competente. Diante disso, determino: 1. Certifique a Secretaria, antes da remessa, se estão integralmente juntados aos autos o termo de interposição da apelação, as razões recursais, as contrarrazões eventualmente apresentadas, a decisão dos embargos de declaração e as mídias indicadas na certidão do ID 188046603. 2. Certifique, ainda, a existência de eventual apelação interposta pela parte contrária ou de alguma pendência formal de intimação relacionada ao processamento do recurso. 3. Não havendo pendência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as cautelas de praxe, para apreciação da apelação, inclusive quanto aos seus pressupostos de admissibilidade, às alegações de nulidade, à dosimetria da pena e às demais matérias devolvidas nas razões recursais. 4. As mídias audiovisuais já juntadas deverão acompanhar os autos ou permanecer disponibilizadas ao Tribunal por meio eletrônico, conforme o sistema utilizado, certificando-se a forma de encaminhamento e os respectivos IDs. 5. Quanto à guia de recolhimento provisória, mantenha-se a anotação pertinente no sistema e dê-se cumprimento às determinações já lançadas na sentença e nos atos subsequentes, observando-se eventual decisão do Tribunal acerca da execução provisória e de qualquer pedido defensivo relacionado à custódia ou à execução da pena. Cumpra-se. Monte Alegre/Pará (PA), 8 de setembro de 2026. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito