Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000695-06.2017.5.10.0017 RECORRENTE: FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CREDITO DO CENTRO NORTE - FETEC-CUT/CN E OUTROS (11) RECORRIDO: FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CREDITO DO CENTRO NORTE - FETEC-CUT/CN E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a78a582 proferida nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE: BANCO DO BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 07/07/2026 - via sistema; recurso apresentado em 14/07/2026 - ID. 47b3387). Regular a representação processual (ID. e37d2d6). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O reclamado opõe Embargos de Declaração contra o despacho denegatório do Recurso de Revista ao argumento de que "a decisão embargada não examinou separadamente os temas suscitados nem explicitou qual requisito formal teria deixado de ser atendido em cada capítulo. Também não apreciou pedidos e questões específicas submetidas ao Juízo de admissibilidade ." Contudo, o § 1º da Instrução Normativa 40 do TST autoriza a oposição de embargos de declaração ao despacho de admissibilidade do recurso de revista somente quando há omissão quanto a um ou mais temas tratados (e não alegações) no apelo. Vejamos: "Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Conforme se depreende da referida instrução, apenas caberão Embargos de Declaração quando o despacho de admissibilidade do Recurso de Revista deixar de examinar tema objeto do apelo, o que não ocorreu. Outrossim, conforme expressamente consignado no despacho denegatório, a mera transcrição, de forma integral, seja da totalidade do acórdão ou do capítulo decisório, e sem a indicação precisa do trecho objeto da insurgência, bem como a evidente lacuna quanto à demonstração analítica dos motivos pelos quais cada disposição legal ou jurisprudência reiterada e ementada teria sido motivo de afronta pela decisão recorrida, revelam desconsideração às disposições legais. Em tal cenário, nego provimento aos embargos de declaração. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília-DF, 09 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CREDITO DO CENTRO NORTE - FETEC-CUT/CN
- BANCO DO BRASIL SA
- CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO
- FEDERA AO DOS EMP EM ESTB BANC DOS EST DA BA E SERGIPE
- FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMP CREDITO DE SAO PAULO
- FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CREDITO PR
- FEDERACAO DOS/AS TRABALHADORES/AS DO RAMO FINANCEIRO DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E ESPIRITO SANTO
- FEDERACAO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DO NORDESTE
- FEDERACAO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE MINAS GERAIS - FETRAFI-MG/CUT
- FEDERACAO EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DOS EST
- FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CREDITO DE SANTA CATARINA - FETEC-/SC
- FEDERACAO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM INSTITUICOES FINANCEIRAS DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000695-06.2017.5.10.0017 RECORRENTE: FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CREDITO DO CENTRO NORTE - FETEC-CUT/CN E OUTROS (11) RECORRIDO: FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CREDITO DO CENTRO NORTE - FETEC-CUT/CN E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a78a582 proferida nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE: BANCO DO BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 07/07/2026 - via sistema; recurso apresentado em 14/07/2026 - ID. 47b3387). Regular a representação processual (ID. e37d2d6). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O reclamado opõe Embargos de Declaração contra o despacho denegatório do Recurso de Revista ao argumento de que "a decisão embargada não examinou separadamente os temas suscitados nem explicitou qual requisito formal teria deixado de ser atendido em cada capítulo. Também não apreciou pedidos e questões específicas submetidas ao Juízo de admissibilidade ." Contudo, o § 1º da Instrução Normativa 40 do TST autoriza a oposição de embargos de declaração ao despacho de admissibilidade do recurso de revista somente quando há omissão quanto a um ou mais temas tratados (e não alegações) no apelo. Vejamos: "Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Conforme se depreende da referida instrução, apenas caberão Embargos de Declaração quando o despacho de admissibilidade do Recurso de Revista deixar de examinar tema objeto do apelo, o que não ocorreu. Outrossim, conforme expressamente consignado no despacho denegatório, a mera transcrição, de forma integral, seja da totalidade do acórdão ou do capítulo decisório, e sem a indicação precisa do trecho objeto da insurgência, bem como a evidente lacuna quanto à demonstração analítica dos motivos pelos quais cada disposição legal ou jurisprudência reiterada e ementada teria sido motivo de afronta pela decisão recorrida, revelam desconsideração às disposições legais. Em tal cenário, nego provimento aos embargos de declaração. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília-DF, 09 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMP CREDITO DE SAO PAULO
- BANCO DO BRASIL SA
- FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CREDITO DE SANTA CATARINA - FETEC-/SC
- FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CREDITO DO CENTRO NORTE - FETEC-CUT/CN
- FEDERACAO EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DOS EST
- CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO
- FEDERA AO DOS EMP EM ESTB BANC DOS EST DA BA E SERGIPE
- FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CREDITO PR
- FEDERACAO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM INSTITUICOES FINANCEIRAS DO RIO GRANDE DO SUL
- FEDERACAO DOS/AS TRABALHADORES/AS DO RAMO FINANCEIRO DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E ESPIRITO SANTO
- FEDERACAO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE MINAS GERAIS - FETRAFI-MG/CUT
- FEDERACAO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DO NORDESTE