Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT19 · Vara do Trabalho de Atalaia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATALAIA ATOrd 0000695-03.2018.5.19.0055 AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA RÉU: COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CAPRICHO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80e0038 proferido nos autos. DESPACHO 1. RELATÓRIO Trata-se de manifestação apresentada pela executada COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA CAPRICHO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) (ID 8630aaa, fls. 796-797), na qual informa que, ao ser notificada para apresentar contrarrazões ao Agravo de Petição interposto pelo exequente (ID a5585b7, fls. 759-771), deparou-se com a aposição de nível de sigilo ("Segredo de Justiça") em 6 (seis) documentos anexados ao referido apelo (IDs f1a55d2, 07e3bb8, 5bbe4e0, c104f8f, 9092223 e bf2ae32, fls. 772-793). Em razão da impossibilidade técnica de visualização das referidas peças instrutórias, a executada requereu o levantamento do segredo de justiça ou a disponibilização de acesso integral aos documentos, com a consequente devolução do prazo legal para o oferecimento de suas contrarrazões, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (ID 8630aaa, fls. 796-797). Constata-se, outrossim, que o próprio exequente já havia comparecido aos autos por meio da petição de ID 66f9092 (fl. 794), esclarecendo que a marcação de sigilo decorreu de equívoco puramente material no momento do peticionamento eletrônico, razão pela qual requereu a reclassificação de todos os anexos para o nível público (ID 66f9092, fl. 794). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO A publicidade dos atos processuais constitui preceito de índole constitucional e regra estruturante da atividade jurisdicional, conforme expressamente estatuído nos artigos 5º, inciso LX, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como no artigo 11 do Código de Processo Civil. A restrição da visibilidade de peças e documentos aos litigantes consubstancia medida de exceção estrita, cabível unicamente nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, inexistentes na espécie. No presente caso, consoante expressamente reconhecido pelo exequente na petição de ID 66f9092 (fl. 794), a atribuição de sigilo aos documentos de IDs f1a55d2, 07e3bb8, 5bbe4e0, c104f8f, 9092223 e bf2ae32 (fls. 772-793) decorreu de equívoco operacional no ato do envio eletrônico, inexistindo qualquer fundamento fático ou legal para a restrição da publicidade. O cerceamento do acesso aos documentos que fundamentam a insurgência recursal inviabiliza o pleno exercício do direito de resposta, importando em manifesto prejuízo processual e ofensa às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagradas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como ao princípio da paridade de armas previsto no artigo 7º do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o artigo 9º do Código de Processo Civil veda a prolação de decisões sem a prévia oitiva da parte adversa, impondo-se a garantia de um contraditório efetivo e substancial, o qual pressupõe a ciência integral e irrestrita de todos os elementos documentais carreados ao feito. Assim, configurado o justo impedimento ao exercício do direito de defesa durante a fluência originária do prazo, impõe-se a restituição integral do prazo de 8 (oito) dias úteis para que as reclamadas apresentem suas contrarrazões ao Agravo de Petição, nos termos do artigo 223, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, e em estrita consonância com o artigo 897, caput e § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, este Juízo decide: a) DETERMINAR à Secretaria da Vara a imediata reclassificação do nível de sigilo de todos os documentos anexos ao Agravo de Petição (IDs f1a55d2, 07e3bb8, 5bbe4e0, c104f8f, 9092223 e bf2ae32, fls. 772-793), retirando a anotação de segredo de justiça e tornando-os integralmente públicos e visíveis no sistema PJe para todas as partes do processo; b) DEFERIR o requerimento da executada (ID 8630aaa, fls. 796-797) e determinar a DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO PRAZO de 8 (oito) dias úteis para que as reclamadas, querendo, apresentem contrarrazões ao Agravo de Petição de ID a5585b7 (fls. 759-771), com termo inicial a contar da regular intimação do presente despacho pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN); c) INTIMAR as partes da presente decisão; d) Decorrido o prazo legal com ou sem a apresentação de contrarrazões, CERTIFIQUE-SE e, após a realização do juízo de admissibilidade definitivo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região para apreciação e julgamento do Agravo de Petição interposto. Cumpra-se com urgência. ATALAIA/AL, 04 de setembro de 2026. RICARDO TENORIO CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IBERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
- COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CAPRICHO
- COMPANHIA ACUCAREIRA CENTRAL SUMAUMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATALAIA ATOrd 0000695-03.2018.5.19.0055 AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA RÉU: COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CAPRICHO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80e0038 proferido nos autos. DESPACHO 1. RELATÓRIO Trata-se de manifestação apresentada pela executada COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA CAPRICHO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) (ID 8630aaa, fls. 796-797), na qual informa que, ao ser notificada para apresentar contrarrazões ao Agravo de Petição interposto pelo exequente (ID a5585b7, fls. 759-771), deparou-se com a aposição de nível de sigilo ("Segredo de Justiça") em 6 (seis) documentos anexados ao referido apelo (IDs f1a55d2, 07e3bb8, 5bbe4e0, c104f8f, 9092223 e bf2ae32, fls. 772-793). Em razão da impossibilidade técnica de visualização das referidas peças instrutórias, a executada requereu o levantamento do segredo de justiça ou a disponibilização de acesso integral aos documentos, com a consequente devolução do prazo legal para o oferecimento de suas contrarrazões, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (ID 8630aaa, fls. 796-797). Constata-se, outrossim, que o próprio exequente já havia comparecido aos autos por meio da petição de ID 66f9092 (fl. 794), esclarecendo que a marcação de sigilo decorreu de equívoco puramente material no momento do peticionamento eletrônico, razão pela qual requereu a reclassificação de todos os anexos para o nível público (ID 66f9092, fl. 794). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO A publicidade dos atos processuais constitui preceito de índole constitucional e regra estruturante da atividade jurisdicional, conforme expressamente estatuído nos artigos 5º, inciso LX, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como no artigo 11 do Código de Processo Civil. A restrição da visibilidade de peças e documentos aos litigantes consubstancia medida de exceção estrita, cabível unicamente nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, inexistentes na espécie. No presente caso, consoante expressamente reconhecido pelo exequente na petição de ID 66f9092 (fl. 794), a atribuição de sigilo aos documentos de IDs f1a55d2, 07e3bb8, 5bbe4e0, c104f8f, 9092223 e bf2ae32 (fls. 772-793) decorreu de equívoco operacional no ato do envio eletrônico, inexistindo qualquer fundamento fático ou legal para a restrição da publicidade. O cerceamento do acesso aos documentos que fundamentam a insurgência recursal inviabiliza o pleno exercício do direito de resposta, importando em manifesto prejuízo processual e ofensa às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagradas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como ao princípio da paridade de armas previsto no artigo 7º do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o artigo 9º do Código de Processo Civil veda a prolação de decisões sem a prévia oitiva da parte adversa, impondo-se a garantia de um contraditório efetivo e substancial, o qual pressupõe a ciência integral e irrestrita de todos os elementos documentais carreados ao feito. Assim, configurado o justo impedimento ao exercício do direito de defesa durante a fluência originária do prazo, impõe-se a restituição integral do prazo de 8 (oito) dias úteis para que as reclamadas apresentem suas contrarrazões ao Agravo de Petição, nos termos do artigo 223, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, e em estrita consonância com o artigo 897, caput e § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, este Juízo decide: a) DETERMINAR à Secretaria da Vara a imediata reclassificação do nível de sigilo de todos os documentos anexos ao Agravo de Petição (IDs f1a55d2, 07e3bb8, 5bbe4e0, c104f8f, 9092223 e bf2ae32, fls. 772-793), retirando a anotação de segredo de justiça e tornando-os integralmente públicos e visíveis no sistema PJe para todas as partes do processo; b) DEFERIR o requerimento da executada (ID 8630aaa, fls. 796-797) e determinar a DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO PRAZO de 8 (oito) dias úteis para que as reclamadas, querendo, apresentem contrarrazões ao Agravo de Petição de ID a5585b7 (fls. 759-771), com termo inicial a contar da regular intimação do presente despacho pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN); c) INTIMAR as partes da presente decisão; d) Decorrido o prazo legal com ou sem a apresentação de contrarrazões, CERTIFIQUE-SE e, após a realização do juízo de admissibilidade definitivo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região para apreciação e julgamento do Agravo de Petição interposto. Cumpra-se com urgência. ATALAIA/AL, 04 de setembro de 2026. RICARDO TENORIO CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE FRANCISCO DA SILVA