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Processo 0000694-84.2014.8.05.0188

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000694-84.2014.8.05.0188 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA AUTOR: INFRAESTRUTURA ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI - EPP Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB:BA14508) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARATINGA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a). Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização proposta por INFRAESTRUTURA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. - EPP (atual denominação de Strutura Engenharia Ltda.) em face do MUNICÍPIO DE PARATINGA (ID 33021216). Determinada a citação do ente municipal pelo despacho de ID 411973636, foi expedida a ordem de citação com prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de resposta. Conforme certificado nos autos (ID 460329373), decorreu in albis o prazo legal sem manifestação ou apresentação de contestação pelo réu. Intimada a parte autora a se manifestar acerca da referida certidão (ID 556734001), esta peticionou no ID 560667403 requerendo a decretação da revelia do réu e o saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o breve resumo. Decido. Devidamente citado o réu para os termos da presente demanda, este deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa, impondo-se o reconhecimento da revelia, com base no art. 344 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, contudo, que, por se tratar a parte ré da Fazenda Pública Municipal e versando a demanda sobre direitos indisponíveis (patrimônio público), não incide no presente caso o efeito material da revelia concernente à presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos expressos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a despeito da ausência de contestação formal, o autor permanece com o ônus de comprovar constitutivamente os fatos alegados, inclusive a materialidade, a regularidade das medições e a efetiva prestação dos serviços alegadamente inadimplidos, segundo a disciplina do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se a intimação da parte autora para especificação fundamentada das provas que ainda pretende produzir. Ante o exposto: DECLARO A REVELIA do réu MUNICÍPIO DE PARATINGA, deixando de aplicar, todavia, o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados pela demandante, ex vi do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique de maneira objetiva e fundamentada as provas que pretende produzir, demonstrando a pertinência e a necessidade de cada meio probatório em relação aos fatos constitutivos do seu direito, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Havendo requerimento de provas, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil). Quedando-se silente ou requerendo o julgamento antecipado, façam-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Confiro força de mandado. Secretaria Virtual/BA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza de Direito Designada

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