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0000694-75.2026.5.08.0109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0000694-75.2026.5.08.0109 RECLAMANTE: JORGE EDSON CASTRO RECLAMADO: VIACAO OURO E PRATA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e68d8ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição arguida e, no mérito propriamente dito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JORGE EDSON CASTRO em face de VIAÇÃO OURO E PRATA S/A. Honorários de sucumbência no valor de 5% devidos pelo reclamante, incidentes sobre o valor atualizado da causa. Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor, com a consequente suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais por ele devidos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Sem recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas pelo reclamante, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, das quais fica isento por ser beneficiário da gratuidade. Deixo de remeter os autos ao contador, ante o resultado da demanda. Publique-se. Intimem-se. Nada mais. JOAO EMILIO DUARTE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO OURO E PRATA SA

  2. Intimação

    TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0000694-75.2026.5.08.0109 RECLAMANTE: JORGE EDSON CASTRO RECLAMADO: VIACAO OURO E PRATA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e68d8ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição arguida e, no mérito propriamente dito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JORGE EDSON CASTRO em face de VIAÇÃO OURO E PRATA S/A. Honorários de sucumbência no valor de 5% devidos pelo reclamante, incidentes sobre o valor atualizado da causa. Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor, com a consequente suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais por ele devidos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Sem recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas pelo reclamante, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, das quais fica isento por ser beneficiário da gratuidade. Deixo de remeter os autos ao contador, ante o resultado da demanda. Publique-se. Intimem-se. Nada mais. JOAO EMILIO DUARTE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JORGE EDSON CASTRO

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