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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMMRC/cs/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE
ENTE PÚBLICO. MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVA FRAUDULENTA. CULPA CONFIGURADA. EFEITO MODIFICATIVO.
1. Constatada a conduta culposa da Administração Pública consistente na contratação de cooperativa fraudulenta, impõe-se a manutenção da responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.298.647/SP (Tema 1.118).
2. Logo, caracterizada a culpa da Administração Pública, vê-se que o posicionamento adotado anteriormente por esse colegiado encontra-se em estrita dissonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no mencionado Tema n.º 1.118, circunstância em que os embargos de declaração comportam provimento, com atribuição de efeito modificativo ao julgado, para não conhecer o recurso de revista da Administração Pública.
Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 694-74.2021.5.05.0193, em que é Embargante JAIME RAMON ROCHA PEREIRA LIMA e são Embargado(a)S ATIVACOOP - COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATIVIDADES GERAIS DA BAHIA e MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado por esta 7ª Turma, que, em juízo de retratação conheceu e deu provimento ao recurso de revista do 2º reclamado, Município de Feira de Santana.
Os autos foram redistribuídos a esta Relatora em 12/5/2026.
Não foi apresentada impugnação aos embargos de declaração.
É o relatório.
V O T O
Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração às fls. 664-682, não serão objeto de exame em razão do princípio da unirrecorribilidade, na medida em que houve a interposição de recurso anterior pela mesma parte contra a mesma decisão.
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço os embargos de declaração.
MÉRITO
ENTE PÚBLICO. MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVA FRAUDULENTA. CULPA CONFIGURADA. EFEITO MODIFICATIVO. PROVIMENTO
Afirma a parte embargante que há omissão quanto à prova produzida nos autos, na medida em que existe nos autos prova robusta da conduta negligente do tomador de serviços, sendo "demonstrado que o Município contratou cooperativa sem a devida observância do procedimento licitatório, além de se tratar de entidade já investigada e alvo de denúncias pelo Ministério Público e amplamente divulgada pela imprensa, em razão de fraudes em contratos firmados com a própria Administração Pública", evidenciando falha grave no dever de fiscalização, conduta suficiente à manutenção da responsabilidade subsidiária, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.118. (fl. 646).
Argumenta que "há múltiplos elementos que evidenciam que o Município não apenas agiu com culpa, mas detinha plena ciência e anuía com a forma irregular de contratação implementada pela cooperativa. Isso porque os serviços eram prestados dentro da secretaria municipal, sob a direção direta de agentes públicos, sendo os superiores hierárquicos do Reclamante os próprios secretários do Município, o que revela a inserção direta do trabalhador na estrutura administrativa e a inequívoca participação do ente público na dinâmica ilícita" (fl. 649-650), demonstrando que a Administração Pública foi verdadeira partícipe da violação aos direitos trabalhistas, inclusive com o ajuizamento de ação de improbidade administrativa contra o ex-prefeito e seus gestores na Justiça Estadual.
Alega que há omissão, ainda, em relação à necessária observância do contraditório e da ampla defesa diante da eventual alteração superveniente do ônus da prova, pois deveria ser assegurada à parte a oportunidade de produzir as provas que lhe passaram a ser exigidas em razão da mudança de entendimento quanto ao ônus da prova, por se tratar de norma de natureza processual, sendo a reabertura da instrução processual a solução juridicamente adequada, a fim de oportunizar à parte a produção das provas necessárias.
Sustenta que a "imposição, em grau recursal, de ônus probatório diverso daquele vigente à época da instrução processual configura decisão surpresa, em afronta direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente por impedir que a parte autora se desincumba adequadamente de encargo que anteriormente não lhe era atribuído" (fl. 646), ficando evidenciada a aplicação inadequada da tese firmada pelo STF, desconsiderando as particularidades do caso concreto, com prejuízo às garantias processuais da parte reclamante.
Conclui que, ante a existência de omissão quanto à análise das provas dos autos, contradição na aplicação da tese firmada pelo STF e erro de premissa fática, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo.
Os embargos de declaração têm por objetivo, em regra, sanar omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, além de corrigir erro material, como estabelecem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil. Também são o instrumento hábil para prestar esclarecimentos ou acrescer fundamentos, quando necessário, complementando a decisão e aperfeiçoando a prestação jurisdicional.
O acórdão embargado foi assim fundamentado (fls. 576-583):
(...)
II. RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE.
Os autos retornam para exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, em razão da fixação de tese de observância obrigatória no Tema de Repercussão Geral 1118.
No acórdão anteriormente proferido por esta Turma, manteve-se a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público.
Eis o trecho específico do acórdão turmário em que se aborda a questão:
[...]
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO
O Município requer a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de responsabilidade subsidiária do ente público. Alega o Recorrente que "o Município de Feira de Santana, após regular realização de certame licitatório concedeu à primeira Reclamada o direito de explorar os serviços contratados junto ao Município de Feira de Santana, sob o regime de concessão onerosa. Tal concessão encontra-se fundada na lei que rege a matéria, no caso a Lei 8.666/93, que de forma expressa estabelece em seu art. 71 que o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato".
Ao exame.
Inicialmente é necessário pontuar que os entes integrantes da administração pública direta e indireta, quando terceirizam os serviços, ainda que licitamente, podem responder subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, mesmo após a declaração de constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/1993 pelo STF, no julgamento da ADC nº 16, desde que se evidencie a sua culpa in vigilando ou in neligendo, nos termos da Súmula n. 331, inciso V, do TST. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ADC n. 16/DF, realizado em novembro/2010, decidiu pela constitucionalidade do artigo 71 e parágrafo único da Lei 8666/93, tendo seu então Presidente, na oportunidade, assinalado que "o resultado do julgamento não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade com base nos fatos de cada causa. Houve consenso entre os ministros no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá que investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou a falta de fiscalização pelo órgão público contratante" (v. notícia no site www.tst.jus.br de 24 Maio de 2011).
Cumpre assinalar ainda que o C. Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, alterou o texto de sua Súmula n. 331 em 24.5.2011, acrescentando, por maioria de votos, o item V, com a seguinte redação:
V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Destaque-se que o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, responsabiliza as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, obrigando-as a indenizar os danos causados a terceiros, pouco importando se o dano foi causado diretamente pela Administração ou indiretamente por quem ela contratou o serviço.
Nessa esteira, a jurisprudência sumulada dos Tribunais não cria o direito, mas apenas uniformiza a interpretação de determinados dispositivos legais, na sua interação com o sistema normativo, em especial com os princípios e regras instituídos na Constituição Federal, tais como a função social da propriedade, a boa fé objetiva, o valor social do trabalho, a dignidade da pessoa humana, dentre outros.
E não se argua violação ao artigo 97 da CF e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, porquanto a Súmula 331 do TST constitui o resultado de votação unânime do Pleno do TST, no julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o que atende ao requisito da cláusula de reserva de plenário.
A respeito do assunto, assim vem se manifestando o C. TST:
(...)
A este respeito, este TRT da 5ª Região editou a Súmula n. 41 que segue:
(...)
No caso em exame, o Recorrente não acostou aos autos o contrato de prestação de serviços celebrado com a empregadora, nem juntou prova de que realizou licitação para contratar a Primeira Ré, o que a princípio caracteriza a culpa in eligendo.
Ao lado disso, o ente público não comprovou que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviço, seja por meio do envio de notificações para a Primeira Reclamada, em relação às irregularidades trabalhistas observadas, seja por retenção do pagamento de faturas, ou através de aplicação de penalidades. Logo, restou configurada também a culpa in vigilando do Recorrente.
Em assim sendo, impõe-se manter a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Ente da Administração Pública.
Cumpre ressaltar que o entendimento ora exposto não conflita com a tese fixada no RE 760931 do STF, uma vez que não houve transferência automática ao Poder Público contratante da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos pela empregadora.
Confirma-se.
[...]
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246, leading case : RE-760.931, julgado em 26/4/2017 e publicado no DJe-206 de 12/9/2017) (grifo nosso).
A tese de repercussão geral fixada no Tema 246 consolidou e reafirmou a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária à comprovação de que a administração pública não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu.
Sucede, todavia, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o E-RR-925-07.2016.5.05.0281, partiu da premissa de que o STF, no Tema nº 246, não tratou das regras de distribuição do ônus da prova, por se tratar de matéria infraconstitucional. Por essa razão, assentou que caberia ao ente público o encargo de demonstrar o cumprimento das obrigações legais relativas à fiscalização dos contratos de prestação de serviços.
Diante de uma multiplicidade de recursos extraordinários versando sobre a questão da transferência do ônus da prova à administração pública, o STF afetou a matéria ao Tema 1118, tendo como leading case o RE nº 1.298.647-SP.
O julgamento do mérito do Tema 1118 foi concluído pelo Plenário do STF em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que fixada, por maioria, a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
À luz dessas premissas de observância obrigatória (art. 988, § 5º, II, do CPC), ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses:
(a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova;
(b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo;
(c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
No caso destes autos, o Tribunal Regional manteve a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária sob o fundamento de que: a documentação colacionada não é suficiente para demonstrar a prática de providências necessárias e adequadas para que os direitos trabalhistas dos empregados fossem assegurados. Nesse sentido:
No caso em exame, o Recorrente não acostou aos autos o contrato de prestação de serviços celebrado com a empregadora, nem juntou prova de que realizou licitação para contratar a Primeira Ré, o que a princípio caracteriza a culpa in eligendo.
Ao lado disso, o ente público não comprovou que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviço, seja por meio do envio de notificações para a Primeira Reclamada, em relação às irregularidades trabalhistas observadas, seja por retenção do pagamento de faturas, ou através de aplicação de penalidades. Logo, restou configurada também a culpa in vigilando do Recorrente.
Em assim sendo, impõe-se manter a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Ente da Administração Pública.
Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Impõe-se, assim, o exercício do juízo de retratação.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, IV e V, do TST e violação do art. 5º, II, da Constituição da República e do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO
2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE.
Em decorrência do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, IV e V, do TST e violação do art. 5º, II, da Constituição da República e do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, no mérito, dou-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública.
(...)
Para melhor compreensão, o acórdão do Tribunal Regional apresenta a seguinte fundamentação (destaques acrescidos):
(...)
No caso em exame, o Recorrente não acostou aos autos o contrato de prestação de serviços celebrado com a empregadora, nem juntou prova de que realizou licitação para contratar a Primeira Ré, o que a princípio caracteriza a culpa in eligendo.
(...)
Deste ônus, contudo, a Reclamada não se desincumbiu a contento. Muito pelo contrário, a prova oral confirma a tese autoral, segundo a qual a Cooperativa não passava de um ente de intermediação de mão de obra uma vez que os seus associados estavam subordinados diretamente ao Tomador de serviços. Vejamos o depoimento da única testemunha ouvida:
(...)
Da análise da prova documental produzida, não foi possível encontrar os princípios próprios do cooperativismo. Não se verifica a retribuição pessoal diferenciada, pois não comprovado que a condição de sócio-cooperativado acarretasse, para a parte Reclamante, vantagens superiores à de um empregado que desenvolva função semelhante, sendo alijado, inclusive dos reajustes normativos a que fazia jus a sua categoria.
Da mesma forma, não há a dupla qualidade, vez in casu que a atividade da cooperativa mostrava-se mais inclinada à satisfação dos interesses da tomadora de serviços do que dos seus associados.
Observa-se ainda que na manifestação do MPT, o I. Procurador fez constar no Id 03c3e40 o seguinte: "Ressalte-se, por fim, quanto a figurar no polo passivo da Reclamação cooperativa de trabalho, em que reconhecido o desvirtuamento na relação de emprego, que o Ministério Público do Trabalho, no âmbito da proteção dos direitos coletivos, já ajuizou a Ação Civil de nº 0000096-94.2019.5.05.0192, em face da referida cooperativa, tendo a 1ª Turma desse E. TRT decidido pelo reconhecimento da intermediação fraudulenta de mão de obra com os seguintes fundamentos: (...)"
(...) (fls. 380-382).
No processo sob exame, em aparente dissonância com o entendimento consolidado pela Suprema Corte, o TRT atribuiu responsabilidade subsidiária ao 2º reclamado, Município de Feira de Santana, imputando-lhe o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços.
Entretanto, a Corte Regional acrescentou fundamento de que o tomador dos serviços não comprovou a existência de certame licitatório e de que a contratação se deu mediante cooperativa de trabalho fraudulenta, tanto que reconhecido o vínculo de emprego com a cooperativa.
Assim, ante o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional acerca da intermediação de mão-de-obra por cooperativa fraudulenta e da ausência de contração por certame licitatório, tem razão a parte embargante naquilo que alega.
Com efeito, nos casos em que verificada a contratação mediante cooperativa de trabalho fraudulenta, a compreensão assente nesta Corte é a de manter a responsabilidade subsidiária que fora imputada à Administração Pública.
Sobre a questão, julgados desta Corte envolvendo o mesmo município tomador de serviços e a contratação de cooperativa fraudulenta:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVA FRAUDULENTA. CULPA CONFIGURADA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Regional, no julgamento da ADC 16 e do Tema 246 da Repercussão Geral, decidiu sobre a impossibilidade de se imputar responsabilidade subsidiária da administração pública sem que haja efetiva comprovação da culpa in vigilando . 2. Posteriormente, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), fixou tese vinculante no sentido de que: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Na hipótese dos autos, a Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária do Município de Feira de Santana, após evidenciar, com base na valoração da prova, que houve contratação de cooperativa fraudulenta, fato que, inclusive, ensejou o reconhecimento do vínculo de emprego com a cooperativa. Registrou que "o contrato celebrado com a cooperativa COOPERSADE, em verdade, constituiu locação de mão de obra com evidente escopo de eximir o segundo reclamado dos encargos trabalhistas" e que, "reconhecida a existência de fraude e a nulidade da adesão à cooperativa, havida no mesmo dia em que a parte reclamante iniciou suas atividades para o Município, incontestável a responsabilidade do Ente Público frente às obrigações trabalhistas da reclamante também sob o prisma da culpa in elegendo". 4. Diante desse contexto, em que fora evidenciada a conduta culposa do município, decorrente da contratação de cooperativa fraudulenta, impõe-se manter a responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada, conforme jurisprudência desta Corte. Precedentes do Órgão Especial e de Turmas desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-0000918-18.2021.5.05.0191, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/12/2025).
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COOPERATIVA FRAUDULENTA. In casu, o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da fiscalização inefetiva do contrato de terceirização. Para além de o TRT extrair dos autos a falha na fiscalização, salientou que o serviço foi prestado por cooperativa fraudulenta, evidenciando a ilicitude da prática que desaguou na inadimplência de verbas trabalhistas. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, pelo julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No presente caso, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT concluiu que a fiscalização exercida pelo recorrente não se mostrou efetiva. Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Agravo interno não provido. (RR-0000054-09.2023.5.05.0191, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/09/2025).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF E NO JULGAMENTO DO RE Nº 760.931-DF (TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1118. CUPA IN VIGILANDO RECONHECIDA PELO REGIONAL. COOPERATIVA FRAUDULENTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (artigo 102, § 2º, da Constituição Federal), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, é constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), na redação que lhe deu o artigo 4º da Lei nº 9.032/95, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a essa última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei nº 8.666/93 e os artigos 186 e 927 do Código Civil, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do artigo 8º, § 1º, da CLT), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, em decorrência da ausência ou falha no seu dever de fiscalização do cabal cumprimento, pelo empregador, das obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa nº 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa nº 3/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC nº 16-DF e da própria Súmula Vinculante nº 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso foi consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar a Súmula nº 331, atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo o item V, nos seguintes termos: "SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada " (destacou-se). Por ocasião do julgamento do RE nº 760.931-DF, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral no Tema nº 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". (RE 760931-DF ED Relator: Min. Luiz Fux. Relator p/acórdão: Min. Edson Fachin. Tribunal Pleno. DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06-09-2019). Prevaleceu, então, na Corte Suprema, o entendimento de que a responsabilidade da Administração Pública não é automática, mas continua sendo cabível, entretanto, se evidenciada a sua conduta culposa no dever legal de fiscalizar, corroborando-se, assim, o que já firmado no julgamento da ADC 16. Cumpre acrescentar que o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647-SP (Tema 1118 de repercussão geral), por maioria de votos, fixou a seguinte tese de julgamento, sabidamente com efeito erga omnes e vinculante (artigo 102, §§ 2º e 3º da Constituição da República c/c a tese firmada no julgamento pelo Plenário do STF do Tema 885 da sua Tabela de Repercussão Geral e artigo 1.035 do CPC) conforme entendimento do Tema : "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com fundamento no contexto fático-probatório, expressamente consignou ter havido culpa do ente público, o que é suficiente para a manutenção da decisão em que foi condenado a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e dos demais direitos objeto da condenação e para o afastamento da incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 de repercussão geral. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-142-75.2022.5.05.0193, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/08/2025).
Cito, também, julgados de outros órgãos judicantes deste Tribunal (destaques acrescidos):
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU COM BASE EXCLUSIVA NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FRAUDE CARACTERIZADA. TEMA 1.118 DO STF NÃO APLICADO NAS DECISÕES RECORRIDAS. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada, proferida em consonância com a tese de mérito fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 246 do ementário de repercussão geral, no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". No caso concreto em exame, não há condenação por mero inadimplemento ou com base exclusiva na inversão indevida do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) em desfavor do ente público. Com efeito, o acervo fático-probatório dos autos evidenciou o comportamento negligente do ente público no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pelo art. 67 da Lei 8.666/1993 (e mantido pelo art. 117 da Lei 14.133/2021), e, sobretudo, a fraude na contratação por meio da cooperativa. Desse modo, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-100098-18.2018.5.01.0225, Órgão Especial, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 12/09/2025).
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. COOPERATIVA. FRAUDE. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, diante da conformidade do acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho com a tese jurídica fixada no Tema 246 de Repercussão Geral do STF. No presente caso, o Tribunal Regional, ao reconhecer a existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pautou-se na análise do contexto fático-probatório descrito nos autos, em face da fraude na contratação por meio da cooperativa, que ensejou o reconhecimento de vínculo de emprego entre a parte reclamante e a primeira reclamada, havendo valoração do efetivo conjunto probatório contido nos autos. A decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-ED-Ag-AIRR-299-25.2020.5.14.0401, Órgão Especial, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 27/08/2025).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A matéria comporta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT, por versar sobre a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços e o ônus da prova sobre a culpa in vigilando, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. 3. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 4. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, datado de 13/2/2025, decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe à parte autora provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la. 5. Na hipótese dos autos, a Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária do Município de Mesquita, ao fundamento de que "no caso dos autos, a culpa foi comprovada, não havendo que se falar em presunção, inexistência de comprovação de culpa ou silêncio sobre culpabilidade." Ficou registrado ainda que "A contratação se deu sob o manto de uma fraude, isto é, por meio de uma falsa cooperativa de trabalho. A fraude restou patente ante a inexistência fática dos dois requisitos essenciais à constituição de uma verídica cooperativa, quais sejam, princípio da dupla qualidade e princípio da retribuição pessoal diferenciada, bem como pela constatação simultânea dos elementos fático-jurídicos inerentes ao vínculo empregatício" e que "Impende ressaltar, como reconhecido na sentença e indubitavelmente demonstrado nos autos, que o Município de Mesquita foi omisso e aceitou receber força de trabalho subordinada, de modo não eventual, onerosa e empregatícia de trabalhador sem contrato de trabalho registrado, trabalhando do modo ilegal por interposição fraudulenta de mão de obra por cooperativa." 6. Nesse contexto, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência do STF, notadamente porque comprovado o "nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", nos termos do item 1 da tese vinculante. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-100539-05.2018.5.01.0223, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/08/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE PARACAMBI) REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FRAUDE. CONTRATAÇÃO MEDIANTE COOPERATIVA. CULPA CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM AS TESES VINCULANTES DO STF. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese vinculante no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." (publicado no DJE em 24/2/25). No caso concreto, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento vinculante proferido pelo STF no julgamento do Tema nº 1.118, ao consignar que é do empregado o ônus da prova da culpa in vigilando, concluindo, assim, pela configuração da conduta culposa do ente público tomador, ao registrar que a ausência de fiscalização do Município restou cabalmente comprovada, na medida em que compactuou com a prática de fraude trabalhista na terceirização de serviços, beneficiando-se de mão de obra de trabalhador que não recebeu os direitos mais básicos da relação trabalhista. Precedente da SbDI-1 e julgados de Turmas do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0100670-27.2023.5.01.0571, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/08/2025).
Portanto, constatada a conduta culposa da Administração Pública consistente na contratação de cooperativa fraudulenta, impõe-se manter a responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada.
Dessa forma, infere-se que a decisão do TRT está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.298.647/SP, pois concluiu que efetivamente o tomador dos serviços comportou-se de forma negligente em relação à fiscalização do contrato mantido com a primeira demandada, conforme o item n.º 1 da tese fixada no Tema 1.118.
Assim, conclui-se que a decisão firmada anteriormente por esse colegiado foi proferida em estrita dissonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no mencionado Tema nº 1.118, circunstância em que os embargos de declaração comportam provimento.
Dou provimento aos embargos de declaração com o objetivo de sanar omissão e, imprimindo efeito modificativo ao julgado, não conhecer o recurso de revista Município de Feira de Santana.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer os embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento com o objetivo de sanar omissão e, imprimindo efeito modificativo ao julgado, não conhecer o recurso de revista Município de Feira de Santana.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Ministra Relatora
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMMRC/cs/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE
ENTE PÚBLICO. MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVA FRAUDULENTA. CULPA CONFIGURADA. EFEITO MODIFICATIVO.
1. Constatada a conduta culposa da Administração Pública consistente na contratação de cooperativa fraudulenta, impõe-se a manutenção da responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.298.647/SP (Tema 1.118).
2. Logo, caracterizada a culpa da Administração Pública, vê-se que o posicionamento adotado anteriormente por esse colegiado encontra-se em estrita dissonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no mencionado Tema n.º 1.118, circunstância em que os embargos de declaração comportam provimento, com atribuição de efeito modificativo ao julgado, para não conhecer o recurso de revista da Administração Pública.
Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 694-74.2021.5.05.0193, em que é Embargante JAIME RAMON ROCHA PEREIRA LIMA e são Embargado(a)S ATIVACOOP - COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATIVIDADES GERAIS DA BAHIA e MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado por esta 7ª Turma, que, em juízo de retratação conheceu e deu provimento ao recurso de revista do 2º reclamado, Município de Feira de Santana.
Os autos foram redistribuídos a esta Relatora em 12/5/2026.
Não foi apresentada impugnação aos embargos de declaração.
É o relatório.
V O T O
Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração às fls. 664-682, não serão objeto de exame em razão do princípio da unirrecorribilidade, na medida em que houve a interposição de recurso anterior pela mesma parte contra a mesma decisão.
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço os embargos de declaração.
MÉRITO
ENTE PÚBLICO. MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVA FRAUDULENTA. CULPA CONFIGURADA. EFEITO MODIFICATIVO. PROVIMENTO
Afirma a parte embargante que há omissão quanto à prova produzida nos autos, na medida em que existe nos autos prova robusta da conduta negligente do tomador de serviços, sendo "demonstrado que o Município contratou cooperativa sem a devida observância do procedimento licitatório, além de se tratar de entidade já investigada e alvo de denúncias pelo Ministério Público e amplamente divulgada pela imprensa, em razão de fraudes em contratos firmados com a própria Administração Pública", evidenciando falha grave no dever de fiscalização, conduta suficiente à manutenção da responsabilidade subsidiária, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.118. (fl. 646).
Argumenta que "há múltiplos elementos que evidenciam que o Município não apenas agiu com culpa, mas detinha plena ciência e anuía com a forma irregular de contratação implementada pela cooperativa. Isso porque os serviços eram prestados dentro da secretaria municipal, sob a direção direta de agentes públicos, sendo os superiores hierárquicos do Reclamante os próprios secretários do Município, o que revela a inserção direta do trabalhador na estrutura administrativa e a inequívoca participação do ente público na dinâmica ilícita" (fl. 649-650), demonstrando que a Administração Pública foi verdadeira partícipe da violação aos direitos trabalhistas, inclusive com o ajuizamento de ação de improbidade administrativa contra o ex-prefeito e seus gestores na Justiça Estadual.
Alega que há omissão, ainda, em relação à necessária observância do contraditório e da ampla defesa diante da eventual alteração superveniente do ônus da prova, pois deveria ser assegurada à parte a oportunidade de produzir as provas que lhe passaram a ser exigidas em razão da mudança de entendimento quanto ao ônus da prova, por se tratar de norma de natureza processual, sendo a reabertura da instrução processual a solução juridicamente adequada, a fim de oportunizar à parte a produção das provas necessárias.
Sustenta que a "imposição, em grau recursal, de ônus probatório diverso daquele vigente à época da instrução processual configura decisão surpresa, em afronta direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente por impedir que a parte autora se desincumba adequadamente de encargo que anteriormente não lhe era atribuído" (fl. 646), ficando evidenciada a aplicação inadequada da tese firmada pelo STF, desconsiderando as particularidades do caso concreto, com prejuízo às garantias processuais da parte reclamante.
Conclui que, ante a existência de omissão quanto à análise das provas dos autos, contradição na aplicação da tese firmada pelo STF e erro de premissa fática, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo.
Os embargos de declaração têm por objetivo, em regra, sanar omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, além de corrigir erro material, como estabelecem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil. Também são o instrumento hábil para prestar esclarecimentos ou acrescer fundamentos, quando necessário, complementando a decisão e aperfeiçoando a prestação jurisdicional.
O acórdão embargado foi assim fundamentado (fls. 576-583):
(...)
II. RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE.
Os autos retornam para exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, em razão da fixação de tese de observância obrigatória no Tema de Repercussão Geral 1118.
No acórdão anteriormente proferido por esta Turma, manteve-se a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público.
Eis o trecho específico do acórdão turmário em que se aborda a questão:
[...]
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO
O Município requer a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de responsabilidade subsidiária do ente público. Alega o Recorrente que "o Município de Feira de Santana, após regular realização de certame licitatório concedeu à primeira Reclamada o direito de explorar os serviços contratados junto ao Município de Feira de Santana, sob o regime de concessão onerosa. Tal concessão encontra-se fundada na lei que rege a matéria, no caso a Lei 8.666/93, que de forma expressa estabelece em seu art. 71 que o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato".
Ao exame.
Inicialmente é necessário pontuar que os entes integrantes da administração pública direta e indireta, quando terceirizam os serviços, ainda que licitamente, podem responder subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, mesmo após a declaração de constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/1993 pelo STF, no julgamento da ADC nº 16, desde que se evidencie a sua culpa in vigilando ou in neligendo, nos termos da Súmula n. 331, inciso V, do TST. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ADC n. 16/DF, realizado em novembro/2010, decidiu pela constitucionalidade do artigo 71 e parágrafo único da Lei 8666/93, tendo seu então Presidente, na oportunidade, assinalado que "o resultado do julgamento não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade com base nos fatos de cada causa. Houve consenso entre os ministros no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá que investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou a falta de fiscalização pelo órgão público contratante" (v. notícia no site www.tst.jus.br de 24 Maio de 2011).
Cumpre assinalar ainda que o C. Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, alterou o texto de sua Súmula n. 331 em 24.5.2011, acrescentando, por maioria de votos, o item V, com a seguinte redação:
V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Destaque-se que o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, responsabiliza as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, obrigando-as a indenizar os danos causados a terceiros, pouco importando se o dano foi causado diretamente pela Administração ou indiretamente por quem ela contratou o serviço.
Nessa esteira, a jurisprudência sumulada dos Tribunais não cria o direito, mas apenas uniformiza a interpretação de determinados dispositivos legais, na sua interação com o sistema normativo, em especial com os princípios e regras instituídos na Constituição Federal, tais como a função social da propriedade, a boa fé objetiva, o valor social do trabalho, a dignidade da pessoa humana, dentre outros.
E não se argua violação ao artigo 97 da CF e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, porquanto a Súmula 331 do TST constitui o resultado de votação unânime do Pleno do TST, no julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o que atende ao requisito da cláusula de reserva de plenário.
A respeito do assunto, assim vem se manifestando o C. TST:
(...)
A este respeito, este TRT da 5ª Região editou a Súmula n. 41 que segue:
(...)
No caso em exame, o Recorrente não acostou aos autos o contrato de prestação de serviços celebrado com a empregadora, nem juntou prova de que realizou licitação para contratar a Primeira Ré, o que a princípio caracteriza a culpa in eligendo.
Ao lado disso, o ente público não comprovou que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviço, seja por meio do envio de notificações para a Primeira Reclamada, em relação às irregularidades trabalhistas observadas, seja por retenção do pagamento de faturas, ou através de aplicação de penalidades. Logo, restou configurada também a culpa in vigilando do Recorrente.
Em assim sendo, impõe-se manter a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Ente da Administração Pública.
Cumpre ressaltar que o entendimento ora exposto não conflita com a tese fixada no RE 760931 do STF, uma vez que não houve transferência automática ao Poder Público contratante da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos pela empregadora.
Confirma-se.
[...]
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246, leading case : RE-760.931, julgado em 26/4/2017 e publicado no DJe-206 de 12/9/2017) (grifo nosso).
A tese de repercussão geral fixada no Tema 246 consolidou e reafirmou a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária à comprovação de que a administração pública não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu.
Sucede, todavia, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o E-RR-925-07.2016.5.05.0281, partiu da premissa de que o STF, no Tema nº 246, não tratou das regras de distribuição do ônus da prova, por se tratar de matéria infraconstitucional. Por essa razão, assentou que caberia ao ente público o encargo de demonstrar o cumprimento das obrigações legais relativas à fiscalização dos contratos de prestação de serviços.
Diante de uma multiplicidade de recursos extraordinários versando sobre a questão da transferência do ônus da prova à administração pública, o STF afetou a matéria ao Tema 1118, tendo como leading case o RE nº 1.298.647-SP.
O julgamento do mérito do Tema 1118 foi concluído pelo Plenário do STF em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que fixada, por maioria, a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
À luz dessas premissas de observância obrigatória (art. 988, § 5º, II, do CPC), ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses:
(a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova;
(b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo;
(c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
No caso destes autos, o Tribunal Regional manteve a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária sob o fundamento de que: a documentação colacionada não é suficiente para demonstrar a prática de providências necessárias e adequadas para que os direitos trabalhistas dos empregados fossem assegurados. Nesse sentido:
No caso em exame, o Recorrente não acostou aos autos o contrato de prestação de serviços celebrado com a empregadora, nem juntou prova de que realizou licitação para contratar a Primeira Ré, o que a princípio caracteriza a culpa in eligendo.
Ao lado disso, o ente público não comprovou que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviço, seja por meio do envio de notificações para a Primeira Reclamada, em relação às irregularidades trabalhistas observadas, seja por retenção do pagamento de faturas, ou através de aplicação de penalidades. Logo, restou configurada também a culpa in vigilando do Recorrente.
Em assim sendo, impõe-se manter a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Ente da Administração Pública.
Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Impõe-se, assim, o exercício do juízo de retratação.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, IV e V, do TST e violação do art. 5º, II, da Constituição da República e do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO
2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE.
Em decorrência do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, IV e V, do TST e violação do art. 5º, II, da Constituição da República e do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, no mérito, dou-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública.
(...)
Para melhor compreensão, o acórdão do Tribunal Regional apresenta a seguinte fundamentação (destaques acrescidos):
(...)
No caso em exame, o Recorrente não acostou aos autos o contrato de prestação de serviços celebrado com a empregadora, nem juntou prova de que realizou licitação para contratar a Primeira Ré, o que a princípio caracteriza a culpa in eligendo.
(...)
Deste ônus, contudo, a Reclamada não se desincumbiu a contento. Muito pelo contrário, a prova oral confirma a tese autoral, segundo a qual a Cooperativa não passava de um ente de intermediação de mão de obra uma vez que os seus associados estavam subordinados diretamente ao Tomador de serviços. Vejamos o depoimento da única testemunha ouvida:
(...)
Da análise da prova documental produzida, não foi possível encontrar os princípios próprios do cooperativismo. Não se verifica a retribuição pessoal diferenciada, pois não comprovado que a condição de sócio-cooperativado acarretasse, para a parte Reclamante, vantagens superiores à de um empregado que desenvolva função semelhante, sendo alijado, inclusive dos reajustes normativos a que fazia jus a sua categoria.
Da mesma forma, não há a dupla qualidade, vez in casu que a atividade da cooperativa mostrava-se mais inclinada à satisfação dos interesses da tomadora de serviços do que dos seus associados.
Observa-se ainda que na manifestação do MPT, o I. Procurador fez constar no Id 03c3e40 o seguinte: "Ressalte-se, por fim, quanto a figurar no polo passivo da Reclamação cooperativa de trabalho, em que reconhecido o desvirtuamento na relação de emprego, que o Ministério Público do Trabalho, no âmbito da proteção dos direitos coletivos, já ajuizou a Ação Civil de nº 0000096-94.2019.5.05.0192, em face da referida cooperativa, tendo a 1ª Turma desse E. TRT decidido pelo reconhecimento da intermediação fraudulenta de mão de obra com os seguintes fundamentos: (...)"
(...) (fls. 380-382).
No processo sob exame, em aparente dissonância com o entendimento consolidado pela Suprema Corte, o TRT atribuiu responsabilidade subsidiária ao 2º reclamado, Município de Feira de Santana, imputando-lhe o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços.
Entretanto, a Corte Regional acrescentou fundamento de que o tomador dos serviços não comprovou a existência de certame licitatório e de que a contratação se deu mediante cooperativa de trabalho fraudulenta, tanto que reconhecido o vínculo de emprego com a cooperativa.
Assim, ante o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional acerca da intermediação de mão-de-obra por cooperativa fraudulenta e da ausência de contração por certame licitatório, tem razão a parte embargante naquilo que alega.
Com efeito, nos casos em que verificada a contratação mediante cooperativa de trabalho fraudulenta, a compreensão assente nesta Corte é a de manter a responsabilidade subsidiária que fora imputada à Administração Pública.
Sobre a questão, julgados desta Corte envolvendo o mesmo município tomador de serviços e a contratação de cooperativa fraudulenta:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVA FRAUDULENTA. CULPA CONFIGURADA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Regional, no julgamento da ADC 16 e do Tema 246 da Repercussão Geral, decidiu sobre a impossibilidade de se imputar responsabilidade subsidiária da administração pública sem que haja efetiva comprovação da culpa in vigilando . 2. Posteriormente, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), fixou tese vinculante no sentido de que: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Na hipótese dos autos, a Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária do Município de Feira de Santana, após evidenciar, com base na valoração da prova, que houve contratação de cooperativa fraudulenta, fato que, inclusive, ensejou o reconhecimento do vínculo de emprego com a cooperativa. Registrou que "o contrato celebrado com a cooperativa COOPERSADE, em verdade, constituiu locação de mão de obra com evidente escopo de eximir o segundo reclamado dos encargos trabalhistas" e que, "reconhecida a existência de fraude e a nulidade da adesão à cooperativa, havida no mesmo dia em que a parte reclamante iniciou suas atividades para o Município, incontestável a responsabilidade do Ente Público frente às obrigações trabalhistas da reclamante também sob o prisma da culpa in elegendo". 4. Diante desse contexto, em que fora evidenciada a conduta culposa do município, decorrente da contratação de cooperativa fraudulenta, impõe-se manter a responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada, conforme jurisprudência desta Corte. Precedentes do Órgão Especial e de Turmas desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-0000918-18.2021.5.05.0191, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/12/2025).
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COOPERATIVA FRAUDULENTA. In casu, o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da fiscalização inefetiva do contrato de terceirização. Para além de o TRT extrair dos autos a falha na fiscalização, salientou que o serviço foi prestado por cooperativa fraudulenta, evidenciando a ilicitude da prática que desaguou na inadimplência de verbas trabalhistas. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, pelo julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No presente caso, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT concluiu que a fiscalização exercida pelo recorrente não se mostrou efetiva. Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Agravo interno não provido. (RR-0000054-09.2023.5.05.0191, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/09/2025).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF E NO JULGAMENTO DO RE Nº 760.931-DF (TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1118. CUPA IN VIGILANDO RECONHECIDA PELO REGIONAL. COOPERATIVA FRAUDULENTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (artigo 102, § 2º, da Constituição Federal), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, é constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), na redação que lhe deu o artigo 4º da Lei nº 9.032/95, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a essa última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei nº 8.666/93 e os artigos 186 e 927 do Código Civil, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do artigo 8º, § 1º, da CLT), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, em decorrência da ausência ou falha no seu dever de fiscalização do cabal cumprimento, pelo empregador, das obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa nº 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa nº 3/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC nº 16-DF e da própria Súmula Vinculante nº 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso foi consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar a Súmula nº 331, atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo o item V, nos seguintes termos: "SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada " (destacou-se). Por ocasião do julgamento do RE nº 760.931-DF, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral no Tema nº 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". (RE 760931-DF ED Relator: Min. Luiz Fux. Relator p/acórdão: Min. Edson Fachin. Tribunal Pleno. DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06-09-2019). Prevaleceu, então, na Corte Suprema, o entendimento de que a responsabilidade da Administração Pública não é automática, mas continua sendo cabível, entretanto, se evidenciada a sua conduta culposa no dever legal de fiscalizar, corroborando-se, assim, o que já firmado no julgamento da ADC 16. Cumpre acrescentar que o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647-SP (Tema 1118 de repercussão geral), por maioria de votos, fixou a seguinte tese de julgamento, sabidamente com efeito erga omnes e vinculante (artigo 102, §§ 2º e 3º da Constituição da República c/c a tese firmada no julgamento pelo Plenário do STF do Tema 885 da sua Tabela de Repercussão Geral e artigo 1.035 do CPC) conforme entendimento do Tema : "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com fundamento no contexto fático-probatório, expressamente consignou ter havido culpa do ente público, o que é suficiente para a manutenção da decisão em que foi condenado a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e dos demais direitos objeto da condenação e para o afastamento da incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 de repercussão geral. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-142-75.2022.5.05.0193, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/08/2025).
Cito, também, julgados de outros órgãos judicantes deste Tribunal (destaques acrescidos):
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU COM BASE EXCLUSIVA NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FRAUDE CARACTERIZADA. TEMA 1.118 DO STF NÃO APLICADO NAS DECISÕES RECORRIDAS. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada, proferida em consonância com a tese de mérito fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 246 do ementário de repercussão geral, no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". No caso concreto em exame, não há condenação por mero inadimplemento ou com base exclusiva na inversão indevida do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) em desfavor do ente público. Com efeito, o acervo fático-probatório dos autos evidenciou o comportamento negligente do ente público no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pelo art. 67 da Lei 8.666/1993 (e mantido pelo art. 117 da Lei 14.133/2021), e, sobretudo, a fraude na contratação por meio da cooperativa. Desse modo, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-100098-18.2018.5.01.0225, Órgão Especial, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 12/09/2025).
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. COOPERATIVA. FRAUDE. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, diante da conformidade do acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho com a tese jurídica fixada no Tema 246 de Repercussão Geral do STF. No presente caso, o Tribunal Regional, ao reconhecer a existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pautou-se na análise do contexto fático-probatório descrito nos autos, em face da fraude na contratação por meio da cooperativa, que ensejou o reconhecimento de vínculo de emprego entre a parte reclamante e a primeira reclamada, havendo valoração do efetivo conjunto probatório contido nos autos. A decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-ED-Ag-AIRR-299-25.2020.5.14.0401, Órgão Especial, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 27/08/2025).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A matéria comporta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT, por versar sobre a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços e o ônus da prova sobre a culpa in vigilando, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. 3. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 4. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, datado de 13/2/2025, decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe à parte autora provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la. 5. Na hipótese dos autos, a Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária do Município de Mesquita, ao fundamento de que "no caso dos autos, a culpa foi comprovada, não havendo que se falar em presunção, inexistência de comprovação de culpa ou silêncio sobre culpabilidade." Ficou registrado ainda que "A contratação se deu sob o manto de uma fraude, isto é, por meio de uma falsa cooperativa de trabalho. A fraude restou patente ante a inexistência fática dos dois requisitos essenciais à constituição de uma verídica cooperativa, quais sejam, princípio da dupla qualidade e princípio da retribuição pessoal diferenciada, bem como pela constatação simultânea dos elementos fático-jurídicos inerentes ao vínculo empregatício" e que "Impende ressaltar, como reconhecido na sentença e indubitavelmente demonstrado nos autos, que o Município de Mesquita foi omisso e aceitou receber força de trabalho subordinada, de modo não eventual, onerosa e empregatícia de trabalhador sem contrato de trabalho registrado, trabalhando do modo ilegal por interposição fraudulenta de mão de obra por cooperativa." 6. Nesse contexto, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência do STF, notadamente porque comprovado o "nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", nos termos do item 1 da tese vinculante. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-100539-05.2018.5.01.0223, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/08/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE PARACAMBI) REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FRAUDE. CONTRATAÇÃO MEDIANTE COOPERATIVA. CULPA CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM AS TESES VINCULANTES DO STF. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese vinculante no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." (publicado no DJE em 24/2/25). No caso concreto, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento vinculante proferido pelo STF no julgamento do Tema nº 1.118, ao consignar que é do empregado o ônus da prova da culpa in vigilando, concluindo, assim, pela configuração da conduta culposa do ente público tomador, ao registrar que a ausência de fiscalização do Município restou cabalmente comprovada, na medida em que compactuou com a prática de fraude trabalhista na terceirização de serviços, beneficiando-se de mão de obra de trabalhador que não recebeu os direitos mais básicos da relação trabalhista. Precedente da SbDI-1 e julgados de Turmas do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0100670-27.2023.5.01.0571, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/08/2025).
Portanto, constatada a conduta culposa da Administração Pública consistente na contratação de cooperativa fraudulenta, impõe-se manter a responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada.
Dessa forma, infere-se que a decisão do TRT está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.298.647/SP, pois concluiu que efetivamente o tomador dos serviços comportou-se de forma negligente em relação à fiscalização do contrato mantido com a primeira demandada, conforme o item n.º 1 da tese fixada no Tema 1.118.
Assim, conclui-se que a decisão firmada anteriormente por esse colegiado foi proferida em estrita dissonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no mencionado Tema nº 1.118, circunstância em que os embargos de declaração comportam provimento.
Dou provimento aos embargos de declaração com o objetivo de sanar omissão e, imprimindo efeito modificativo ao julgado, não conhecer o recurso de revista Município de Feira de Santana.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer os embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento com o objetivo de sanar omissão e, imprimindo efeito modificativo ao julgado, não conhecer o recurso de revista Município de Feira de Santana.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Ministra Relatora