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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA RORSum 0000694-66.2025.5.09.0664 RECORRENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA RECORRIDO: MAIKON SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de2401c proferida nos autos. RORSum 0000694-66.2025.5.09.0664 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 18.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA LEANDRO HENRIQUES GONCALVES (MG117061) Recorrido: Advogado(s): MAIKON SILVA SANTOS AIRTON APARECIDO DE SOUZA JUNIOR (PR80317) JULIA DE OLIVEIRA DA SILVA (PR133705) MAX DOUGLAS MESSA ALMEIDA (PR108813) RECURSO DE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SOBRESTAMENTO A parte recorrente requer o sobrestamento do feito com base na determinação do Ministro Relator do Tribunal Superior do Trabalho no Tema 289 (A parcela paga habitualmente com a finalidade de remunerar o atingimento de metas ou a produtividade do empregado possui natureza salarial e repercute no repouso semanal remunerado?) No entanto, embora a matéria tenha sido afetada, verifica-se que a controvérsia suscitada no recurso de revista ora analisado não apresenta correlação fática ou jurídica com a matéria delimitada no referido Tema do TST. Diante disso, indefere-se o pedido de sobrestamento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 7afd03a; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id f8aefac). Representação processual regular (Id 18cbc45). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a5a9265: R$ 18.000,00; Custas fixadas, id a5a9265: R$ 360,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f1d3a8d;96d2ca4: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id ad744c8;a415368; Depósito recursal recolhido no RR, id 7e70a5b;d24dcc3: R$ 4.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A Ré alega que o depoente, na abertura de seu depoimento, declarou ter interesse de que o reclamante saísse vitorioso na presente demanda. Argumenta o esvaziamento da garantia da imparcialidade da prova testemunhal e infringência à paridade de armas e à própria idoneidade do contraditório. Pugna pela nulidade da valoração do depoimento da testemunha e desconsideração da prova para todos os fins. Fundamentos do acórdão recorrido: "Embora tenha afirmado, inicialmente, que gostaria de uma vitória do Reclamante neste litígio, as respostas da testemunha Jadson no decurso da inquirição foram diretas e objetivas, isto é, não expressaram juízo de valor sobre os fatos narrados, tampouco revelaram divagações espontâneas ou inconsistências sugestivas de alteração da verdade dos fatos em benefício do Autor. Conforme se observa na gravação da audiência, a testemunha Jadson só respondeu o que sabia e o modo como o fez não sugere nenhuma tentativa de favorecer o Reclamante. A testemunha Jadson executava serviço subalterno para a Ré, assim como o Autor. No momento da qualificação, a testemunha Jadson disse que trabalha no ramo de pintura atualmente. É notável o reduzido grau de escolaridade e instrução formal da testemunha Jadson. Diante desse contexto, a declaração da testemunha Jadson de que gostaria de uma vitória do Reclamante neste dissídio, por si só, não impede a aceitação de seu testemunho como meio de prova, especialmente ao se levar em consideração a seriedade de suas respostas. Além do mais, a testemunha Jadson afirmou que não possui amizade nem inimizade com nenhuma das partes e não expôs qualquer circunstância objetivamente indicadora de predisposição a defender os interesses do Autor na presente demanda. Em suma, não há indício de troca de favores entre o Reclamante e a testemunha Jadson. Também não se detecta a ocorrência de falso testemunho que justifique a imposição da multa prevista no art. 793-D da CLT. Portanto, a testemunha Jadson não deve ser considerada suspeita para depor, nos termos dos arts. 829 da CLT e 447, § 3º, do CPC, motivo pelo qual está correto o indeferimento da contradita apresentada pela Reclamada. Com efeito, o depoimento da testemunha Jadson possui valor probatório. Rejeita-se a preliminar." (destacou-se) A verificação quanto à isenção de ânimo da testemunha remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, nos termos da diretriz firmada na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra potencial ofensa direta e literal aos artigos da Constituição Federal indicados. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A Ré alega que a condenação se apoiou, unicamente, na palavra de uma única testemunha cuja suspeição fora arguida e afastada apenas por juízo subjetivo sobre a seriedade das respostas. Argumenta a inexistência de conduta culposa própria e direta da empregadora, apta a justificar a rescisão indireta. Sustenta incoerência entre o reconhecimento de que o empregador agiu diligentemente ao ter ciência do fato e suposta omissão apta a configurar a rescisão indireta. Alega que a parte autora não comprovou o efetivo abalo psíquico ou a violação de direitos da personalidade. Sustenta, ainda, que o evento se tratou de mero desentendimento no ambiente de trabalho, insuficiente para configurar dano extrapatrimonial indenizável. Fundamentos do acórdão recorrido: "A rescisão indireta consiste no rompimento do contrato de trabalho por causa de alguma conduta faltosa do empregador tipificada no art. 483 da CLT. A falta patronal cometida deve apresentar tamanha gravidade a ponto de tornar a continuação da relação de emprego insuportável para o trabalhador. Por se tratar de fato constitutivo do direito à rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 818, I, da CLT), incumbe ao empregado provar alguma falta patronal que, em razão de sua inequívoca gravidade, justifique a extinção do vínculo empregatício com fundamento no art. 483 da CLT. A testemunha Jadson presenciou o conflito entre o Autor e o encarregado Sérgio. De acordo com seu testemunho, o encarregado Sérgio desentendeu-se com o Reclamante no local de trabalho e tentou agredi-lo fisicamente na ocasião, mas foi contido por terceiros. A testemunha Jadson também disse que, no momento da desavença, o encarregado Sérgio ameaçou o Autor, dizendo que iria "pegá-lo" dentro do local de trabalho ou fora dali. Como já explicitado em linhas anteriores, o depoimento da testemunha Jadson possui valor probatório. Embora a versão dos fatos contida no boletim de ocorrência da fl. 93 seja unilateral, é possível deduzir que, com base em tal documento, que o conflito entre o Reclamante e o encarregado Sérgio aconteceu no dia 22/05/2025. A conduta agressiva do encarregado Sérgio, revelada pelo testemunho de Jadson, configura falta patronal com gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos das alíneas "b" e "e" do art. 483 da CLT. A Ré, na condição de empregadora, responde objetivamente pelo comportamento intimidatório do encarregado Sérgio, de acordo com a disposição do art. 932, III, do Código Civil. Por força dos arts. 7º, XXII, 200, VIII e 225 da CF/88, 157 da CLT e 19, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, combinados com as diretrizes da NR-5 e da Convenção nº 190 da OIT (invocada com fulcro no art. 8º da CLT), a Reclamada tinha a obrigação de fornecer ao Reclamante um ambiente de trabalho sadio, seguro e livre de assédio, dever que foi descumprido por ela, conforme demonstrado pelo testemunho de Jadson. A tentativa de agressão corporal e a ameaça de violência praticadas pelo encarregado Sérgio ofenderam, diretamente, a honra, a imagem e a autoestima do Autor, o que configura dano extrapatrimonial, nos termos dos arts. 223-B e 223-C da CLT. A ofensa extrapatrimonial sofrida pelo Reclamante apresenta natureza leve, pois o abalo psíquico gerado pela conduta agressiva do encarregado Sérgio é superável com o passar do tempo. Assim como ferimentos no corpo, as lesões de cunho moral também cicatrizam. Jamais serão esquecidas, mas a vida segue o seu curso e novos desafios surgem a cada dia, de modo que não é razoável presumir que a vítima passará o resto de sua existência com os olhos voltados para o passado, rememorando o sofrimento que sentiu. Compreender a situação de modo diferente consagraria a noção de que a pessoa natural, no exercício dos atos da vida civil, notadamente no contexto do mercado de trabalho, possui elevada sensibilidade a todo ilícito que atinja sua dignidade. Isso não só tornaria o convívio em sociedade bastante difícil e arriscado, como estimularia a proclamada "indústria do dano moral" nas instâncias jurisdicionais, o que evidentemente não pode ser tolerado. Enfim, a prudência deve nortear o magistrado no momento de aferir o grau da intensidade da lesão extrapatrimonial. Avaliando as características do ilícito com base nos critérios orientadores elencados nos incisos I a XII do art. 223-G da CLT (ADI nº 6050), esta E. Turma considera razoável o montante de R$ 5.000,00 fixado na r. sentença para a indenização por dano moral. Isso posto, mantém-se a r. sentença por seus próprios fundamentos, conforme a regra permissiva do art. 895, § 1º, IV, da CLT. " (destacou-se) A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. A questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições do inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A Ré alega que o acórdão incorreu em inversão do ônus da prova quanto à produção de concretagens. Argumenta que o Colegiado atribui-lhe a comprovação de fato negativo e desconsidera a incumbência do obreiro para provar o fato constitutivo. Pugna pela exclusão da condenação ao pagamento da parcela variável de abril de 2025 e, subsidiariamente, determinação para que a apuração observe os valores e rubricas já lançados no contracheques juntados aos autos. Fundamentos do acórdão recorrido: "Incumbia à Reclamada provar que o prêmio produção concedido ao Reclamante enquadra-se no conceito previsto no § 4º do art. 457 da CLT, pois se trata de fato impeditivo do direito à integração da parcela à remuneração (art. 818, II, da CLT). No caso, a Ré não exibiu documentos reveladores das regras de pagamento do prêmio. As declarações do preposto acerca desse tema não geram prova em benefício da Reclamada. Os testemunhos de Jadson e Paulo Ricardo também não esclarecem, de maneira satisfatória, os requisitos de concessão do prêmio. Sendo assim, é correto presumir que o Autor recebia R$ 80,00 por concretagem realizada, conforme alegado na petição inicial (fl. 4), o que caracteriza pagamento de salário por unidade de serviço, nos moldes de uma comissão. Por fim, à luz do princípio da aptidão para a prova, incumbia à Reclamada apresentar os controles de produção do Reclamante, de modo a demonstrar a inexistência do direito à percepção do prêmio no mês de abril de 2025. Afinal de contas, trata-se de documento pertencente à empresa. Mantém-se a r. sentença por seus próprios fundamentos, com apoio na disposição do art. 895, § 1º, IV, da CLT." (destacou-se) A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. A questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições do inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. A Turma não se manifestou quanto ao pedido de que a apuração observe os valores e rubricas já lançados no contracheques. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (jlcs) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MAIKON SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA RORSum 0000694-66.2025.5.09.0664 RECORRENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA RECORRIDO: MAIKON SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de2401c proferida nos autos. RORSum 0000694-66.2025.5.09.0664 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 18.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA LEANDRO HENRIQUES GONCALVES (MG117061) Recorrido: Advogado(s): MAIKON SILVA SANTOS AIRTON APARECIDO DE SOUZA JUNIOR (PR80317) JULIA DE OLIVEIRA DA SILVA (PR133705) MAX DOUGLAS MESSA ALMEIDA (PR108813) RECURSO DE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SOBRESTAMENTO A parte recorrente requer o sobrestamento do feito com base na determinação do Ministro Relator do Tribunal Superior do Trabalho no Tema 289 (A parcela paga habitualmente com a finalidade de remunerar o atingimento de metas ou a produtividade do empregado possui natureza salarial e repercute no repouso semanal remunerado?) No entanto, embora a matéria tenha sido afetada, verifica-se que a controvérsia suscitada no recurso de revista ora analisado não apresenta correlação fática ou jurídica com a matéria delimitada no referido Tema do TST. Diante disso, indefere-se o pedido de sobrestamento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 7afd03a; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id f8aefac). Representação processual regular (Id 18cbc45). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a5a9265: R$ 18.000,00; Custas fixadas, id a5a9265: R$ 360,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f1d3a8d;96d2ca4: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id ad744c8;a415368; Depósito recursal recolhido no RR, id 7e70a5b;d24dcc3: R$ 4.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A Ré alega que o depoente, na abertura de seu depoimento, declarou ter interesse de que o reclamante saísse vitorioso na presente demanda. Argumenta o esvaziamento da garantia da imparcialidade da prova testemunhal e infringência à paridade de armas e à própria idoneidade do contraditório. Pugna pela nulidade da valoração do depoimento da testemunha e desconsideração da prova para todos os fins. Fundamentos do acórdão recorrido: "Embora tenha afirmado, inicialmente, que gostaria de uma vitória do Reclamante neste litígio, as respostas da testemunha Jadson no decurso da inquirição foram diretas e objetivas, isto é, não expressaram juízo de valor sobre os fatos narrados, tampouco revelaram divagações espontâneas ou inconsistências sugestivas de alteração da verdade dos fatos em benefício do Autor. Conforme se observa na gravação da audiência, a testemunha Jadson só respondeu o que sabia e o modo como o fez não sugere nenhuma tentativa de favorecer o Reclamante. A testemunha Jadson executava serviço subalterno para a Ré, assim como o Autor. No momento da qualificação, a testemunha Jadson disse que trabalha no ramo de pintura atualmente. É notável o reduzido grau de escolaridade e instrução formal da testemunha Jadson. Diante desse contexto, a declaração da testemunha Jadson de que gostaria de uma vitória do Reclamante neste dissídio, por si só, não impede a aceitação de seu testemunho como meio de prova, especialmente ao se levar em consideração a seriedade de suas respostas. Além do mais, a testemunha Jadson afirmou que não possui amizade nem inimizade com nenhuma das partes e não expôs qualquer circunstância objetivamente indicadora de predisposição a defender os interesses do Autor na presente demanda. Em suma, não há indício de troca de favores entre o Reclamante e a testemunha Jadson. Também não se detecta a ocorrência de falso testemunho que justifique a imposição da multa prevista no art. 793-D da CLT. Portanto, a testemunha Jadson não deve ser considerada suspeita para depor, nos termos dos arts. 829 da CLT e 447, § 3º, do CPC, motivo pelo qual está correto o indeferimento da contradita apresentada pela Reclamada. Com efeito, o depoimento da testemunha Jadson possui valor probatório. Rejeita-se a preliminar." (destacou-se) A verificação quanto à isenção de ânimo da testemunha remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, nos termos da diretriz firmada na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra potencial ofensa direta e literal aos artigos da Constituição Federal indicados. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A Ré alega que a condenação se apoiou, unicamente, na palavra de uma única testemunha cuja suspeição fora arguida e afastada apenas por juízo subjetivo sobre a seriedade das respostas. Argumenta a inexistência de conduta culposa própria e direta da empregadora, apta a justificar a rescisão indireta. Sustenta incoerência entre o reconhecimento de que o empregador agiu diligentemente ao ter ciência do fato e suposta omissão apta a configurar a rescisão indireta. Alega que a parte autora não comprovou o efetivo abalo psíquico ou a violação de direitos da personalidade. Sustenta, ainda, que o evento se tratou de mero desentendimento no ambiente de trabalho, insuficiente para configurar dano extrapatrimonial indenizável. Fundamentos do acórdão recorrido: "A rescisão indireta consiste no rompimento do contrato de trabalho por causa de alguma conduta faltosa do empregador tipificada no art. 483 da CLT. A falta patronal cometida deve apresentar tamanha gravidade a ponto de tornar a continuação da relação de emprego insuportável para o trabalhador. Por se tratar de fato constitutivo do direito à rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 818, I, da CLT), incumbe ao empregado provar alguma falta patronal que, em razão de sua inequívoca gravidade, justifique a extinção do vínculo empregatício com fundamento no art. 483 da CLT. A testemunha Jadson presenciou o conflito entre o Autor e o encarregado Sérgio. De acordo com seu testemunho, o encarregado Sérgio desentendeu-se com o Reclamante no local de trabalho e tentou agredi-lo fisicamente na ocasião, mas foi contido por terceiros. A testemunha Jadson também disse que, no momento da desavença, o encarregado Sérgio ameaçou o Autor, dizendo que iria "pegá-lo" dentro do local de trabalho ou fora dali. Como já explicitado em linhas anteriores, o depoimento da testemunha Jadson possui valor probatório. Embora a versão dos fatos contida no boletim de ocorrência da fl. 93 seja unilateral, é possível deduzir que, com base em tal documento, que o conflito entre o Reclamante e o encarregado Sérgio aconteceu no dia 22/05/2025. A conduta agressiva do encarregado Sérgio, revelada pelo testemunho de Jadson, configura falta patronal com gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos das alíneas "b" e "e" do art. 483 da CLT. A Ré, na condição de empregadora, responde objetivamente pelo comportamento intimidatório do encarregado Sérgio, de acordo com a disposição do art. 932, III, do Código Civil. Por força dos arts. 7º, XXII, 200, VIII e 225 da CF/88, 157 da CLT e 19, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, combinados com as diretrizes da NR-5 e da Convenção nº 190 da OIT (invocada com fulcro no art. 8º da CLT), a Reclamada tinha a obrigação de fornecer ao Reclamante um ambiente de trabalho sadio, seguro e livre de assédio, dever que foi descumprido por ela, conforme demonstrado pelo testemunho de Jadson. A tentativa de agressão corporal e a ameaça de violência praticadas pelo encarregado Sérgio ofenderam, diretamente, a honra, a imagem e a autoestima do Autor, o que configura dano extrapatrimonial, nos termos dos arts. 223-B e 223-C da CLT. A ofensa extrapatrimonial sofrida pelo Reclamante apresenta natureza leve, pois o abalo psíquico gerado pela conduta agressiva do encarregado Sérgio é superável com o passar do tempo. Assim como ferimentos no corpo, as lesões de cunho moral também cicatrizam. Jamais serão esquecidas, mas a vida segue o seu curso e novos desafios surgem a cada dia, de modo que não é razoável presumir que a vítima passará o resto de sua existência com os olhos voltados para o passado, rememorando o sofrimento que sentiu. Compreender a situação de modo diferente consagraria a noção de que a pessoa natural, no exercício dos atos da vida civil, notadamente no contexto do mercado de trabalho, possui elevada sensibilidade a todo ilícito que atinja sua dignidade. Isso não só tornaria o convívio em sociedade bastante difícil e arriscado, como estimularia a proclamada "indústria do dano moral" nas instâncias jurisdicionais, o que evidentemente não pode ser tolerado. Enfim, a prudência deve nortear o magistrado no momento de aferir o grau da intensidade da lesão extrapatrimonial. Avaliando as características do ilícito com base nos critérios orientadores elencados nos incisos I a XII do art. 223-G da CLT (ADI nº 6050), esta E. Turma considera razoável o montante de R$ 5.000,00 fixado na r. sentença para a indenização por dano moral. Isso posto, mantém-se a r. sentença por seus próprios fundamentos, conforme a regra permissiva do art. 895, § 1º, IV, da CLT. " (destacou-se) A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. A questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições do inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A Ré alega que o acórdão incorreu em inversão do ônus da prova quanto à produção de concretagens. Argumenta que o Colegiado atribui-lhe a comprovação de fato negativo e desconsidera a incumbência do obreiro para provar o fato constitutivo. Pugna pela exclusão da condenação ao pagamento da parcela variável de abril de 2025 e, subsidiariamente, determinação para que a apuração observe os valores e rubricas já lançados no contracheques juntados aos autos. Fundamentos do acórdão recorrido: "Incumbia à Reclamada provar que o prêmio produção concedido ao Reclamante enquadra-se no conceito previsto no § 4º do art. 457 da CLT, pois se trata de fato impeditivo do direito à integração da parcela à remuneração (art. 818, II, da CLT). No caso, a Ré não exibiu documentos reveladores das regras de pagamento do prêmio. As declarações do preposto acerca desse tema não geram prova em benefício da Reclamada. Os testemunhos de Jadson e Paulo Ricardo também não esclarecem, de maneira satisfatória, os requisitos de concessão do prêmio. Sendo assim, é correto presumir que o Autor recebia R$ 80,00 por concretagem realizada, conforme alegado na petição inicial (fl. 4), o que caracteriza pagamento de salário por unidade de serviço, nos moldes de uma comissão. Por fim, à luz do princípio da aptidão para a prova, incumbia à Reclamada apresentar os controles de produção do Reclamante, de modo a demonstrar a inexistência do direito à percepção do prêmio no mês de abril de 2025. Afinal de contas, trata-se de documento pertencente à empresa. Mantém-se a r. sentença por seus próprios fundamentos, com apoio na disposição do art. 895, § 1º, IV, da CLT." (destacou-se) A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. A questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições do inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. A Turma não se manifestou quanto ao pedido de que a apuração observe os valores e rubricas já lançados no contracheques. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (jlcs) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA