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0000694-61.2024.8.17.3240

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Sanharó · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr. José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 Vara Única da Comarca de Sanharó Processo nº 0000694-61.2024.8.17.3240 AUTOR(A): LILIAN LUCAS SANTOS SILVA CAVALCANTE RÉU: JOSIVALDO GUEDES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Sanharó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248812104, conforme segue transcrito abaixo: "Redesigno AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a ser realizada no dia 14/10/2026 às 11: 00 hrs no Fórum local. A audiência de instrução e julgamento será realizada de forma híbrida, presencial e virtualmente, pela Plataforma Teams, nos termos da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 14/2024. No dia e horário marcado para a audiência, aqueles que para ela estiverem intimados, devem acessar, através do celular ou computador o link abaixo com 5 minutos de antecedência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aYT1qhJYA8IVcnoT5qlL6lqTgUQ9d3lSxjm_3K6by82w1%40thread.tacv2/1736517192070?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%22927f934c-bcfa-45ba-ac71-40a07fca0aa0%22%7d INCLUA-SE nos mandados o link da audiência indicado acima, observando-se que aqueles que morarem fora da jurisdição deste juízo poderão ser inquiridos por videoconferência. INTIME-SE: 1) a parte autora na pessoa de seu advogado/Defensor Público; 2) a parte ré na pessoa de seu advogado/Defensor Público; 3) o presentante do Ministério Público, se prevista sua intervenção no feito; 4) as testemunhas que devem ser intimadas pelo juízo, nas hipóteses do art. 455, §4º, do CPC, notadamente aquelas arroladas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; 5) Os advogados das partes intimados da obrigação prevista no art. 455, caput, e §§ 1º e 2º, do CPC, em relação às testemunhas previamente arroladas no processo. INCLUA-SE nos mandados a advertência de que, caso as testemunhas não compareçam à audiência para depor, poderão ser conduzidas coercitivamente, se necessário com a utilização de força policial, responderão pelas despesas do adiamento do ato (art. 455, § 5º, do CPC), sem prejuízo da ação penal por crime de desobediência (art. 330, do CP). INTIMEM-SE o(s) autor(es) e o(s) réu(s), PESSOALMENTE, para comparecerem à audiência de instrução e julgamento para prestarem depoimento pessoal, ADVERTINDO-OS EXPRESSAMENTE NO MANDADO de que a sua ausência ou o seu silêncio implicará a pena de confissão (art. 385, caput, parte final, e §1º, do CPC c/c STJ - AgInt no RMS: 67614 CE 2021/0309736-4, Data de Julgamento: 16/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022). A DRA deve verificar se houve alteração de endereço informada nos autos e realizar as intimações nos endereços atualizados. Havendo testemunhas policiais, REQUISITE-SE eletronicamente à SDS-Superintendência de Gestão de Pessoas, com antecedência mínima de 15 dias do ato, via malote digital ou meio equivalente. Havendo requisição de REÚS presos, a secretaria da unidade judiciária deve observar a forma de requisição eletrônica ao CAPS (Coordenação de Apresentação de Presos e Servidores), com antecedência mínima de 15 dias do ato, via malote digital ou meio equivalente. Havendo requisição de TESTEMUNHAS presas, a DRA deve observar a forma de requisição eletrônica ao CAPS (Coordenação de Apresentação de Presos e Servidores), com antecedência mínima de 15 dias do ato, via malote digital ou meio equivalente. Em caso de requerimentos apresentados antes do cumprimento dos expedientes necessários à realização da audiência, a DRA deve fazer conclusão ao gabinete APENAS APÓS CUMPRIR todas as determinações para a realização da audiência. Cópia desta decisão tem força de OFÍCIO e MANDADO (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018). Façam-se as intimações necessárias, preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023). Sanharó, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito" SANHARÓ, 7 de setembro de 2026. NELI CARLOS DE LIMA FERREIRA Diretoria Regional do Agreste

  2. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Sanharó · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr. José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 Vara Única da Comarca de Sanharó Processo nº 0000694-61.2024.8.17.3240 AUTOR(A): LILIAN LUCAS SANTOS SILVA CAVALCANTE RÉU: JOSIVALDO GUEDES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA P/ADVOGADO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Sanharó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248812104, conforme segue transcrito abaixo: "Redesigno AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a ser realizada no dia 14/10/2026 às 11: 00 hrs no Fórum local. A audiência de instrução e julgamento será realizada de forma híbrida, presencial e virtualmente, pela Plataforma Teams, nos termos da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 14/2024. No dia e horário marcado para a audiência, aqueles que para ela estiverem intimados, devem acessar, através do celular ou computador o link abaixo com 5 minutos de antecedência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aYT1qhJYA8IVcnoT5qlL6lqTgUQ9d3lSxjm_3K6by82w1%40thread.tacv2/1736517192070?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%22927f934c-bcfa-45ba-ac71-40a07fca0aa0%22%7d INCLUA-SE nos mandados o link da audiência indicado acima, observando-se que aqueles que morarem fora da jurisdição deste juízo poderão ser inquiridos por videoconferência. INTIME-SE: 1) a parte autora na pessoa de seu advogado/Defensor Público; 2) a parte ré na pessoa de seu advogado/Defensor Público; 3) o presentante do Ministério Público, se prevista sua intervenção no feito; 4) as testemunhas que devem ser intimadas pelo juízo, nas hipóteses do art. 455, §4º, do CPC, notadamente aquelas arroladas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; 5) Os advogados das partes intimados da obrigação prevista no art. 455, caput, e §§ 1º e 2º, do CPC, em relação às testemunhas previamente arroladas no processo. INCLUA-SE nos mandados a advertência de que, caso as testemunhas não compareçam à audiência para depor, poderão ser conduzidas coercitivamente, se necessário com a utilização de força policial, responderão pelas despesas do adiamento do ato (art. 455, § 5º, do CPC), sem prejuízo da ação penal por crime de desobediência (art. 330, do CP). INTIMEM-SE o(s) autor(es) e o(s) réu(s), PESSOALMENTE, para comparecerem à audiência de instrução e julgamento para prestarem depoimento pessoal, ADVERTINDO-OS EXPRESSAMENTE NO MANDADO de que a sua ausência ou o seu silêncio implicará a pena de confissão (art. 385, caput, parte final, e §1º, do CPC c/c STJ - AgInt no RMS: 67614 CE 2021/0309736-4, Data de Julgamento: 16/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022). A DRA deve verificar se houve alteração de endereço informada nos autos e realizar as intimações nos endereços atualizados. Havendo testemunhas policiais, REQUISITE-SE eletronicamente à SDS-Superintendência de Gestão de Pessoas, com antecedência mínima de 15 dias do ato, via malote digital ou meio equivalente. Havendo requisição de REÚS presos, a secretaria da unidade judiciária deve observar a forma de requisição eletrônica ao CAPS (Coordenação de Apresentação de Presos e Servidores), com antecedência mínima de 15 dias do ato, via malote digital ou meio equivalente. Havendo requisição de TESTEMUNHAS presas, a DRA deve observar a forma de requisição eletrônica ao CAPS (Coordenação de Apresentação de Presos e Servidores), com antecedência mínima de 15 dias do ato, via malote digital ou meio equivalente. Em caso de requerimentos apresentados antes do cumprimento dos expedientes necessários à realização da audiência, a DRA deve fazer conclusão ao gabinete APENAS APÓS CUMPRIR todas as determinações para a realização da audiência. Cópia desta decisão tem força de OFÍCIO e MANDADO (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018). Façam-se as intimações necessárias, preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023). Sanharó, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito" SANHARÓ, 7 de setembro de 2026. NELI CARLOS DE LIMA FERREIRA Diretoria Regional do Agreste

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