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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · 4ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000694-61.2023.5.06.0004 RECLAMANTE: ADULCCIO CHARLES ALVES LUCENA DE MELO RECLAMADO: ALPHA SISTEMA EDUCACIONAL E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75e639a proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por SOCIEDADE EDUCACIONAL GONSALVES TEIXEIRA LTDA e LUCIANA TEIXEIRA VITOR, em face da decisão interlocutória que acolheu o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica (ID b4a8417), determinando a inclusão da referida empresa no polo passivo da execução e a constrição de seu faturamento. Devidamente notificada, a parte excepta se manifestou. Alegam as Excipientes, em síntese: a) o descabimento da desconsideração inversa ante a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil; b) a inexistência de prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade; c) que a mera insolvência da devedora principal ou da sócia não autoriza a invasão do patrimônio de terceira empresa; d) a necessidade de preservação da autonomia patrimonial, especialmente considerando a existência de sócia estranha à lide originária; e) subsidiariamente, a excessiva onerosidade da penhora sobre o faturamento. Pois bem. Como cediço, a exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial que consiste na possibilidade de o devedor suscitar determinadas matérias, incidentalmente, no processo de execução, sem que haja a prévia garantia patrimonial. Exatamente por consistir em uma exceção à regra da garantia patrimonial da execução, tal expediente só deve ser permitido em situações especiais, onde a matéria alegada seja de ordem pública, a cujo respeito o juiz poderia e deveria se manifestar de ofício, devendo ser cabalmente provada, desde logo. Entre essas matérias que poderiam ser arguidas a qualquer tempo porque apreciáveis de ofício, pode-se citar a nulidade ou ausência de notificação do devedor, a falta de pressupostos processuais, a ocorrência da prescrição ou da decadência. No que pertine ao Processo do Trabalho, as discussões trazidas à baila através da exceção de pré-executividade ficam ainda mais restritas, vez que o processo executivo laboral, ainda que tenha natureza jurídica autônoma, processa-se no próprio processo de conhecimento e na maioria dos casos é fundado em título judicial, o qual, em tese, observou todas as questões relativas a validade da relação processual. No caso em tela, trata-se de analisar uma das condições da ação, a saber a legitimidade passiva ad causam da excipiente. A controvérsia reside na legalidade do redirecionamento da execução contra a empresa SOCIEDADE EDUCACIONAL GONSALVES TEIXEIRA LTDA, sob o fundamento de que a executada LUCIANA TEIXEIRA VITOR integra seu quadro societário e não possui bens desembaraçados para satisfazer o crédito trabalhista. A partir de uma análise mais detida e técnica da matéria, impõe a revisão do posicionamento. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida de caráter excepcionalíssimo. Enquanto na desconsideração direta (Teoria Menor) o processo do trabalho muitas vezes se contenta com a insuficiência de bens da empresa para atingir o sócio, na modalidade inversa a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a literalidade do art. 50 do Código Civil exigem a aplicação da Teoria Maior. Para que se autorize a invasão do patrimônio de uma pessoa jurídica por dívidas pessoais de seu sócio, é imperativa a demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Compulsando os autos, observo que o pedido de desconsideração inversa fundou-se exclusivamente na premissa de que a sócia Luciana Teixeira Vitor "oculta patrimônio" pelo simples fato de não terem sido encontrados ativos financeiros via SISBAJUD ou bens via RENAJUD. Todavia, a insolvência, por si só, não se confunde com fraude ou confusão patrimonial. O art. 50, §2º, do Código Civil é taxativo ao definir confusão patrimonial como a ausência de separação de fato entre os patrimônios (cumprimento repetitivo de obrigações do sócio pela sociedade ou transferência de ativos sem contraprestação). No presente caso, não há nos autos prova documental mínima de que a empresa SOCIEDADE EDUCACIONAL GONSALVES TEIXEIRA LTDA tenha sido utilizada como "biombo" para o esvaziamento do patrimônio pessoal da sócia, ou que esta utilize as contas da empresa para pagar despesas de cunho estritamente pessoal. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. TEORIA MAIOR. TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, por meio do qual pretendia o redirecionamento da execução ao patrimônio de diversas pessoas jurídicas vinculadas aos sócios executados, sob o fundamento de existência de vínculos societários e suposta ocultação patrimonial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a mera existência de vínculos societários entre os executados e diversas pessoas jurídicas, aliada à insuficiência patrimonial dos devedores, autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica para inclusão dessas empresas no polo passivo da execução trabalhista, sem demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A desconsideração inversa da personalidade jurídica possui natureza excepcional e exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.4. O redirecionamento da execução contra pessoa jurídica que não participou da fase de conhecimento somente é admissível nas hipóteses excepcionais reconhecidas pelo Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF, mediante instauração do incidente próprio e comprovação concreta dos pressupostos legais.5. A mera identidade de sócios, a participação em diversas sociedades empresárias, a existência de grupo econômico, a insolvência do devedor ou a dificuldade de localização de bens não constituem elementos suficientes para afastar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A desconsideração inversa da personalidade jurídica submete-se aos requisitos da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50 e §§ 1º a 5º; CPC, arts. 133 a 137 e 373, I; CLT, arts. 8º, 818, I, 855-A, 2º, §§ 2º e 3º, e 448-A.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.232 da Repercussão Geral; TRT-6, AP nº 0001988-06.2015.5.06.0142, Rel. Des. Milton Gouveia da Silva Filho, Terceira Turma; TRT-6, AP nº 0000283-90.2015.5.06.0103, Rel. Des. Solange Moura de Andrade, Segunda Turma; TRT-6, AP nº 0001218-45.2017.5.06.0141, Rel. Des. Andrea Keust Bandeira de Melo, Primeira Turma. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001433-46.2014.5.06.0005; Data de assinatura: 26-08-2026; Órgão Julgador: Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho - Segunda Turma; Relator(a): FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO) - grifei Portanto, ausentes os requisitos cumulativos do art. 50 do Código Civil, a reforma da decisão de ID b4a8417 é medida que se impõe, por absoluta carência de suporte fático-jurídico para a manutenção da desconsideração inversa. Exclua-se SOCIEDADE EDUCACIONAL GONSALVES TEIXEIRA LTDA do polo passivo da presente ação. Pelo exposto, ACOLHO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. LIDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE EDUCACIONAL GONSALVES TEIXEIRA LTDA
- LUCIANA TEIXEIRA VITOR
TRT6 · 4ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000694-61.2023.5.06.0004 RECLAMANTE: ADULCCIO CHARLES ALVES LUCENA DE MELO RECLAMADO: ALPHA SISTEMA EDUCACIONAL E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75e639a proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por SOCIEDADE EDUCACIONAL GONSALVES TEIXEIRA LTDA e LUCIANA TEIXEIRA VITOR, em face da decisão interlocutória que acolheu o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica (ID b4a8417), determinando a inclusão da referida empresa no polo passivo da execução e a constrição de seu faturamento. Devidamente notificada, a parte excepta se manifestou. Alegam as Excipientes, em síntese: a) o descabimento da desconsideração inversa ante a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil; b) a inexistência de prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade; c) que a mera insolvência da devedora principal ou da sócia não autoriza a invasão do patrimônio de terceira empresa; d) a necessidade de preservação da autonomia patrimonial, especialmente considerando a existência de sócia estranha à lide originária; e) subsidiariamente, a excessiva onerosidade da penhora sobre o faturamento. Pois bem. Como cediço, a exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial que consiste na possibilidade de o devedor suscitar determinadas matérias, incidentalmente, no processo de execução, sem que haja a prévia garantia patrimonial. Exatamente por consistir em uma exceção à regra da garantia patrimonial da execução, tal expediente só deve ser permitido em situações especiais, onde a matéria alegada seja de ordem pública, a cujo respeito o juiz poderia e deveria se manifestar de ofício, devendo ser cabalmente provada, desde logo. Entre essas matérias que poderiam ser arguidas a qualquer tempo porque apreciáveis de ofício, pode-se citar a nulidade ou ausência de notificação do devedor, a falta de pressupostos processuais, a ocorrência da prescrição ou da decadência. No que pertine ao Processo do Trabalho, as discussões trazidas à baila através da exceção de pré-executividade ficam ainda mais restritas, vez que o processo executivo laboral, ainda que tenha natureza jurídica autônoma, processa-se no próprio processo de conhecimento e na maioria dos casos é fundado em título judicial, o qual, em tese, observou todas as questões relativas a validade da relação processual. No caso em tela, trata-se de analisar uma das condições da ação, a saber a legitimidade passiva ad causam da excipiente. A controvérsia reside na legalidade do redirecionamento da execução contra a empresa SOCIEDADE EDUCACIONAL GONSALVES TEIXEIRA LTDA, sob o fundamento de que a executada LUCIANA TEIXEIRA VITOR integra seu quadro societário e não possui bens desembaraçados para satisfazer o crédito trabalhista. A partir de uma análise mais detida e técnica da matéria, impõe a revisão do posicionamento. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida de caráter excepcionalíssimo. Enquanto na desconsideração direta (Teoria Menor) o processo do trabalho muitas vezes se contenta com a insuficiência de bens da empresa para atingir o sócio, na modalidade inversa a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a literalidade do art. 50 do Código Civil exigem a aplicação da Teoria Maior. Para que se autorize a invasão do patrimônio de uma pessoa jurídica por dívidas pessoais de seu sócio, é imperativa a demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Compulsando os autos, observo que o pedido de desconsideração inversa fundou-se exclusivamente na premissa de que a sócia Luciana Teixeira Vitor "oculta patrimônio" pelo simples fato de não terem sido encontrados ativos financeiros via SISBAJUD ou bens via RENAJUD. Todavia, a insolvência, por si só, não se confunde com fraude ou confusão patrimonial. O art. 50, §2º, do Código Civil é taxativo ao definir confusão patrimonial como a ausência de separação de fato entre os patrimônios (cumprimento repetitivo de obrigações do sócio pela sociedade ou transferência de ativos sem contraprestação). No presente caso, não há nos autos prova documental mínima de que a empresa SOCIEDADE EDUCACIONAL GONSALVES TEIXEIRA LTDA tenha sido utilizada como "biombo" para o esvaziamento do patrimônio pessoal da sócia, ou que esta utilize as contas da empresa para pagar despesas de cunho estritamente pessoal. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. TEORIA MAIOR. TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, por meio do qual pretendia o redirecionamento da execução ao patrimônio de diversas pessoas jurídicas vinculadas aos sócios executados, sob o fundamento de existência de vínculos societários e suposta ocultação patrimonial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a mera existência de vínculos societários entre os executados e diversas pessoas jurídicas, aliada à insuficiência patrimonial dos devedores, autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica para inclusão dessas empresas no polo passivo da execução trabalhista, sem demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A desconsideração inversa da personalidade jurídica possui natureza excepcional e exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.4. O redirecionamento da execução contra pessoa jurídica que não participou da fase de conhecimento somente é admissível nas hipóteses excepcionais reconhecidas pelo Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF, mediante instauração do incidente próprio e comprovação concreta dos pressupostos legais.5. A mera identidade de sócios, a participação em diversas sociedades empresárias, a existência de grupo econômico, a insolvência do devedor ou a dificuldade de localização de bens não constituem elementos suficientes para afastar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A desconsideração inversa da personalidade jurídica submete-se aos requisitos da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50 e §§ 1º a 5º; CPC, arts. 133 a 137 e 373, I; CLT, arts. 8º, 818, I, 855-A, 2º, §§ 2º e 3º, e 448-A.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.232 da Repercussão Geral; TRT-6, AP nº 0001988-06.2015.5.06.0142, Rel. Des. Milton Gouveia da Silva Filho, Terceira Turma; TRT-6, AP nº 0000283-90.2015.5.06.0103, Rel. Des. Solange Moura de Andrade, Segunda Turma; TRT-6, AP nº 0001218-45.2017.5.06.0141, Rel. Des. Andrea Keust Bandeira de Melo, Primeira Turma. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001433-46.2014.5.06.0005; Data de assinatura: 26-08-2026; Órgão Julgador: Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho - Segunda Turma; Relator(a): FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO) - grifei Portanto, ausentes os requisitos cumulativos do art. 50 do Código Civil, a reforma da decisão de ID b4a8417 é medida que se impõe, por absoluta carência de suporte fático-jurídico para a manutenção da desconsideração inversa. Exclua-se SOCIEDADE EDUCACIONAL GONSALVES TEIXEIRA LTDA do polo passivo da presente ação. Pelo exposto, ACOLHO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. LIDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADULCCIO CHARLES ALVES LUCENA DE MELO