Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000694-52.2026.5.12.0016 RECLAMANTE: SANDRA BARBOZA DE LIMA RECLAMADO: G.E.F SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12bcf29 proferido nos autos. A Reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial (ID b8311a9), insurgindo-se contra a conclusão de salubridade das atividades e formulando 32 quesitos de esclarecimento, além de requerimentos de exibição de documentos, realização de nova perícia/diligência complementar e produção de prova oral. No exercício da direção do processo e da valoração da prova (arts. 370 e 470, I, do CPC, c/c art. 765 da CLT), cumpre ao Juízo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, limitando os esclarecimentos periciais aos pontos estritamente necessários para o deslinde da controvérsia técnica. Analisados os autos, constata-se que a maioria dos 32 quesitos formulados pela Autora reveste-se de caráter repetitivo, genérico ou versa sobre questões acessórias já documentadas no laudo ou no relatório instrumental. Contudo, remanescem pontos pontuais concernentes às premissas metodológicas do cálculo do IBUTG que justificam manifestação suplementar do expert. Desta forma, DEFIRO APENAS OS SEGUINTES QUESITOS COMPLEMENTARES, devendo o Perito Judicial responder de forma direta e objetiva aos tópicos delimitados abaixo: a) Amostragem e Representatividade da Hora Crítica (Quesitos 3 e 23): Esclarecer a fundamentação técnica para a amostragem instrumental de 23 minutos (09h41 às 10h05) representar o período de exposição da hora crítica (60 minutos) previsto na NR-15 e NHO 06, bem como declinar a justificativa para a equivalência térmica entre a medição realizada no período matutino e a jornada vespertina/noturna informada nos autos (15h48 às 21h48). b) Operação das Fontes de Calor (Quesitos 8 e 10): Informar se a coleta quantitativa ocorreu com o funcionamento simultâneo e a carga efetiva do fogão (5 bocas) e do forno, e se tal condição refletia a rotina operacional crítica do ambiente escolar. c) Taxa Metabólica (Quesito 19): Detalhar os critérios técnicos e operacionais que fundamentaram a adoção do valor fixo de 279 W (trabalho moderado) para a composição de toda a jornada/atividades desempenhadas pela Autora. d) Validade Metrológica do Instrumento (Quesito 14): Confirmar se o Certificado de Calibração LT-494890 (datado de 26/04/2025) era o documento vigente e tecnicamente adequado para atestar a confiabilidade do medidor de calor na data da vistoria presencial em 18/08/2026. INDEFIRO os demais quesitos formulados (1, 2, 4 a 7, 9, 11 a 13, 15 a 18, 20 a 22 e 24 a 32), por integrarem matéria já delineada nos autos ou por exigirem complementações desnecessárias ao julgamento do mérito. INDEFIRO, por ora, os pedidos de nova perícia, de realização de nova diligência presencial e de exibição ampla de documentos operacionais, por entender que as respostas aos quesitos supra deferidos são suficientes para verificar a higidez do laudo. Intimem-se. JOINVILLE/SC, 10 de setembro de 2026. TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRA BARBOZA DE LIMA
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000694-52.2026.5.12.0016 RECLAMANTE: SANDRA BARBOZA DE LIMA RECLAMADO: G.E.F SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12bcf29 proferido nos autos. A Reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial (ID b8311a9), insurgindo-se contra a conclusão de salubridade das atividades e formulando 32 quesitos de esclarecimento, além de requerimentos de exibição de documentos, realização de nova perícia/diligência complementar e produção de prova oral. No exercício da direção do processo e da valoração da prova (arts. 370 e 470, I, do CPC, c/c art. 765 da CLT), cumpre ao Juízo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, limitando os esclarecimentos periciais aos pontos estritamente necessários para o deslinde da controvérsia técnica. Analisados os autos, constata-se que a maioria dos 32 quesitos formulados pela Autora reveste-se de caráter repetitivo, genérico ou versa sobre questões acessórias já documentadas no laudo ou no relatório instrumental. Contudo, remanescem pontos pontuais concernentes às premissas metodológicas do cálculo do IBUTG que justificam manifestação suplementar do expert. Desta forma, DEFIRO APENAS OS SEGUINTES QUESITOS COMPLEMENTARES, devendo o Perito Judicial responder de forma direta e objetiva aos tópicos delimitados abaixo: a) Amostragem e Representatividade da Hora Crítica (Quesitos 3 e 23): Esclarecer a fundamentação técnica para a amostragem instrumental de 23 minutos (09h41 às 10h05) representar o período de exposição da hora crítica (60 minutos) previsto na NR-15 e NHO 06, bem como declinar a justificativa para a equivalência térmica entre a medição realizada no período matutino e a jornada vespertina/noturna informada nos autos (15h48 às 21h48). b) Operação das Fontes de Calor (Quesitos 8 e 10): Informar se a coleta quantitativa ocorreu com o funcionamento simultâneo e a carga efetiva do fogão (5 bocas) e do forno, e se tal condição refletia a rotina operacional crítica do ambiente escolar. c) Taxa Metabólica (Quesito 19): Detalhar os critérios técnicos e operacionais que fundamentaram a adoção do valor fixo de 279 W (trabalho moderado) para a composição de toda a jornada/atividades desempenhadas pela Autora. d) Validade Metrológica do Instrumento (Quesito 14): Confirmar se o Certificado de Calibração LT-494890 (datado de 26/04/2025) era o documento vigente e tecnicamente adequado para atestar a confiabilidade do medidor de calor na data da vistoria presencial em 18/08/2026. INDEFIRO os demais quesitos formulados (1, 2, 4 a 7, 9, 11 a 13, 15 a 18, 20 a 22 e 24 a 32), por integrarem matéria já delineada nos autos ou por exigirem complementações desnecessárias ao julgamento do mérito. INDEFIRO, por ora, os pedidos de nova perícia, de realização de nova diligência presencial e de exibição ampla de documentos operacionais, por entender que as respostas aos quesitos supra deferidos são suficientes para verificar a higidez do laudo. Intimem-se. JOINVILLE/SC, 10 de setembro de 2026. TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- G.E.F SERVICOS LTDA