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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Exu · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0000694-33.2026.8.17.2580 AUTOR(A): M. F. R. M. RÉU: C. M. D. S. DECISÃO Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso proposto por M. F. R. M. em face de C. M. D. S.. Do Comprovante de Residência (ID: 249215773) 1 - O comprovante de residência juntado não atende ao requisito legal de atualidade, visto que deve comprovar a residência nos últimos três meses. 2 - Deve ainda, informar o endereço do requerido, considerando que a custódia na cadeia pública é fato transitório e, caso seja necessária a localização do mesmo, após sua soltura, faz-se necessário que seja informado o seu endereço. 3 - Adequar o valor da causa, tendo em vista o art. 292, VI do CPC. O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que, verificando o juiz a existência de vícios ou irregularidades na petição inicial, determinará que o autor os emende, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo sentido, o art. 319, incisos II e III, do mesmo diploma legal, exige que a petição inicial indique os nomes e qualificações das partes e o endereço do autor, sendo imprescindível a comprovação documental mínima para tanto. Desta forma, reputo essenciais a juntada de documentos legíveis e atualizados, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia (art. 330, inciso I, do CPC). Diante do exposto, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando aos autos os seguintes documentos: a) Comprovante de residência atualizado (dos últimos 3 meses), apresentar o endereço do demandado e emendar o valor da causa; Cientifique-se de que o descumprimento no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, verifiquei que não foram apresentados documentos aptos a analisar, de forma global, o alegado estado de hipossuficiência financeira do autor. De toda forma, antes de indeferir o pedido, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Dessa forma, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar cumulativamente, sob pena de indeferimento do benefício, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; Não apresentando os documentos no prazo concedido, deverá a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Cumprida ou não a diligência pela parte autora, certifique-se e façam-me conclusos os autos. Expedientes necessários. Exu/PE, data registrada no sistema. THIAGO BALBI GUARAGNA Juiz de Direito Substituto