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Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA AP 0000694-30.2020.5.06.0016 AGRAVANTE: NICELIA ALMEIDA MOURA AGRAVADO: LEONILSON DE MELO BEZERRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NICELIA ALMEIDA MOURA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO, NA DATA DA INTERPOSIÇÃO. ATO PROCESSUAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto em 28/05/2026 contra decisão cuja ciência ocorreu em 18/05/2026. O recurso é tempestivo. A garantia do juízo é dispensada, nos termos do art. 855-A, § 1º, II, da CLT. O advogado subscritor do agravo de petição não possuía procuração ou substabelecimento válido nos autos na data da interposição do recurso. O Juízo de origem determinou a juntada de procuração após a interposição do apelo. A parte juntou instrumento de mandato posteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o agravo de petição pode ser conhecido quando subscrito por advogado sem procuração ou substabelecimento válido nos autos na data da interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A regularidade da representação processual é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Esse pressuposto deve estar presente no momento da interposição do recurso. A ausência de procuração na data da interposição não configura mera irregularidade sanável. Ela caracteriza ato processual inexistente, salvo hipótese de mandato tácito ou situação excepcional prevista no art. 104 do CPC. A Súmula nº 383, I, do TST impede o conhecimento de recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da interposição. A concessão de prazo somente é admitida nas hipóteses excepcionais do art. 104 do CPC. A hipótese dos autos não envolve ato urgente, nem situação destinada a evitar preclusão, decadência ou prescrição. Também não há mandato tácito ou atuação apud acta, pois a primeira manifestação da agravante nos autos foi o próprio agravo de petição. A análise inicial dos pressupostos de admissibilidade pelo Juízo de origem não vincula a instância revisora. O Tribunal pode examinar de ofício a ausência de pressuposto recursal. A procuração juntada após a interposição do recurso não possui efeito retroativo para sanar a inexistência de poderes de representação na data da prática do ato. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não conhecido, de ofício, por irregularidade de representação processual. Tese de julgamento: "1. O recurso subscrito por advogado sem procuração ou substabelecimento válido nos autos na data da interposição não deve ser conhecido por irregularidade de representação processual. 2. A juntada posterior de procuração não sana o vício quando não configuradas as hipóteses excepcionais do art. 104 do CPC, nem mandato tácito ou atuação apud acta. 3. O juízo positivo de admissibilidade realizado na origem não vincula a instância revisora." --- Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A, § 1º, II; CPC, arts. 76 e 104; Lei nº 8.906/1994, art. 5º; CLT, art. 897, "a". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 383, I e II; TST, Ag-AIRR-0010422-17.2025.5.03.0077, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT 16.07.2026; TST, Ag-AIRR-0020129-30.2013.5.04.0003, Rel. Min. Margareth Rodrigues Costa, 7ª Turma, DEJT 13.07.2026; TST, Ag-AIRR-0010639-50.2024.5.15.0113, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 03.07.2026; TST, EDCiv-Ag-ROT-1004367-73.2020.5.02.0000, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 03.07.2026; TRT6, AP 0111200-24.2007.5.06.0018, Rel. Des. Edmilson Alves da Silva, Quarta Turma, assinatura em 31.07.2026. RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NICELIA ALMEIDA MOURA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA AP 0000694-30.2020.5.06.0016 AGRAVANTE: NICELIA ALMEIDA MOURA AGRAVADO: LEONILSON DE MELO BEZERRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LEONILSON DE MELO BEZERRA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO, NA DATA DA INTERPOSIÇÃO. ATO PROCESSUAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto em 28/05/2026 contra decisão cuja ciência ocorreu em 18/05/2026. O recurso é tempestivo. A garantia do juízo é dispensada, nos termos do art. 855-A, § 1º, II, da CLT. O advogado subscritor do agravo de petição não possuía procuração ou substabelecimento válido nos autos na data da interposição do recurso. O Juízo de origem determinou a juntada de procuração após a interposição do apelo. A parte juntou instrumento de mandato posteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o agravo de petição pode ser conhecido quando subscrito por advogado sem procuração ou substabelecimento válido nos autos na data da interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A regularidade da representação processual é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Esse pressuposto deve estar presente no momento da interposição do recurso. A ausência de procuração na data da interposição não configura mera irregularidade sanável. Ela caracteriza ato processual inexistente, salvo hipótese de mandato tácito ou situação excepcional prevista no art. 104 do CPC. A Súmula nº 383, I, do TST impede o conhecimento de recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da interposição. A concessão de prazo somente é admitida nas hipóteses excepcionais do art. 104 do CPC. A hipótese dos autos não envolve ato urgente, nem situação destinada a evitar preclusão, decadência ou prescrição. Também não há mandato tácito ou atuação apud acta, pois a primeira manifestação da agravante nos autos foi o próprio agravo de petição. A análise inicial dos pressupostos de admissibilidade pelo Juízo de origem não vincula a instância revisora. O Tribunal pode examinar de ofício a ausência de pressuposto recursal. A procuração juntada após a interposição do recurso não possui efeito retroativo para sanar a inexistência de poderes de representação na data da prática do ato. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não conhecido, de ofício, por irregularidade de representação processual. Tese de julgamento: "1. O recurso subscrito por advogado sem procuração ou substabelecimento válido nos autos na data da interposição não deve ser conhecido por irregularidade de representação processual. 2. A juntada posterior de procuração não sana o vício quando não configuradas as hipóteses excepcionais do art. 104 do CPC, nem mandato tácito ou atuação apud acta. 3. O juízo positivo de admissibilidade realizado na origem não vincula a instância revisora." --- Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A, § 1º, II; CPC, arts. 76 e 104; Lei nº 8.906/1994, art. 5º; CLT, art. 897, "a". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 383, I e II; TST, Ag-AIRR-0010422-17.2025.5.03.0077, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT 16.07.2026; TST, Ag-AIRR-0020129-30.2013.5.04.0003, Rel. Min. Margareth Rodrigues Costa, 7ª Turma, DEJT 13.07.2026; TST, Ag-AIRR-0010639-50.2024.5.15.0113, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 03.07.2026; TST, EDCiv-Ag-ROT-1004367-73.2020.5.02.0000, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 03.07.2026; TRT6, AP 0111200-24.2007.5.06.0018, Rel. Des. Edmilson Alves da Silva, Quarta Turma, assinatura em 31.07.2026. RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONILSON DE MELO BEZERRA