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TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIZETE MENEZES CORREA ROT 0000694-21.2024.5.05.0015 RECORRENTE: EDILSON RAMOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EDILSON RAMOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e817eff proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000694-21.2024.5.05.0015 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA GILBERTO BERALDO (BA58820) LAISE MANOELA LEITE SANTOS (BA65333) LARISSA TIALA LEITE SANTOS (BA45714) LUCIANA DE ALMEIDA CARVALHO (BA35070) Recorrido: Advogado(s): EDILSON RAMOS ANTONIO FERREIRA DA ROCHA FILHO (BA10404) CAROLINE DE SOUZA ROCHA (BA47975) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Questão JT: IRR 00009 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). VALOR MAJORADO EM RAZÃO DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS TRABALHADAS A PARTIR DE 20/03/2023. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS PARCELAS QUE TÊM COMO BASE DE CÁLCULO O SALÁRIO. NÃO CONFIGURA "BIS IN IDEM" A INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DA GRATIFICAÇÃO NATALINA, DO AVISO PRÉVIO E DO FGTS. Constou no acórdão: "... Não obstante a ratificação do entendimento da Súmula 19 deste Regional pelo TST, quando do julgamento do referido tema repetitivo, que importou nova redação da OJ 394 de sua SDI-I, observa-se que a Corte Superior Trabalhista ressalvou a necessidade de modulação de seus efeitos, conforme se destaca na transcrição abaixo: OJ-SDI1-394 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. (nova redação - IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, Tribunal Pleno, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023) I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de "bis in idem" por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023 Mister, contudo, estabelecer o distinguishing em relação ao referido marco modulatório no âmbito da jurisdição do TRT da 5ª Região. Deveras, não se tem dúvida que a modulação em questão teve por objetivo garantir a segurança jurídica às jurisdições dos demais Tribunais Regionais, que aplicavam a OJ 394 da SDI-1 do TST em sua redação antiga; não sendo, pois, o caso deste Regional, cuja Súmula TRT5 19 coincide com a atual redação da referida orientação jurisprudencial, sendo-lhe, contudo, precedente. Assim, a segurança jurídica caminha, no âmbito da jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho, no sentido da inaplicabilidade da modulação fixada pelo TST no inciso II da OJ 394, de modo que o marco modulatório a ser considerado é o do advento da resolução administrativa que aprovou a Súmula TRT5 19 (Res. Adm. TRT5 nº 065, de 19 de outubro de 2015 - 0000350-03.2015.5.05.0000IUJ)." (g.n.) A Revista merece trânsito. Por vislumbrar possível afronta à literalidade do Tema 009 da Tabela de Precedentes Vinculante do C. TST, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. In verbis: "I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023." 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Questão JT: COMISSÕES. INTEGRAÇÃO SALARIAL EM RAZÃO DO PAGAMENTO "POR FORA". Constou no acórdão: "... Sem razão, contudo, tendo em vista que o réu admite, desde a contestação, que havia pagamento das comissões, cujo valor era creditado no cartão Sodexo. Ademais, conforme muito bem exposto na sentença, "A testemunha ouvida a convite pela parte autora confirmou que o pagamento das comissões era feito por meio de crédito no cartão de alimentação." Como tais valores não constam dos contracheques, mostra-se devida a sua integração ao salário." (g.n.) A apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. Publique-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. SALVADOR/BA, 31 de agosto de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON RAMOS - AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA
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