Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 18ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000694-19.2023.5.06.0018 RECLAMANTE: HUGO MATHIAS DE SOUZA ALVES RECLAMADO: C.S. SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ac247f proferida nos autos. DECISÃO Autos conclusos após decurso de prazo assinalado às partes para manifestação quanto ao pagamento das parcelas pendentes, não tendo havido qualquer indicação de inadimplência. Por outro lado, verifico que ainda não foram acostados os comprovantes de cumprimento da obrigação fiscal, pelo que determino: 1.Intime-se a reclamada para comprovar o pagamento/recolhimento de custas/INSS, em 05 dias, sob pena de penhora; 2.Promova a secretaria os lançamento necessários ao início da execução; 3.Por fim, atendido o item 1, lancem no sistema os valores e voltem-me para encerramento. Do contrário, promova a secretaria a tentativa de bloqueio de contas, até o limite da execução, através do SISBAJUD. Cumpra-se. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HUGO MATHIAS DE SOUZA ALVES
TRT6 · 18ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000694-19.2023.5.06.0018 RECLAMANTE: HUGO MATHIAS DE SOUZA ALVES RECLAMADO: C.S. SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ac247f proferida nos autos. DECISÃO Autos conclusos após decurso de prazo assinalado às partes para manifestação quanto ao pagamento das parcelas pendentes, não tendo havido qualquer indicação de inadimplência. Por outro lado, verifico que ainda não foram acostados os comprovantes de cumprimento da obrigação fiscal, pelo que determino: 1.Intime-se a reclamada para comprovar o pagamento/recolhimento de custas/INSS, em 05 dias, sob pena de penhora; 2.Promova a secretaria os lançamento necessários ao início da execução; 3.Por fim, atendido o item 1, lancem no sistema os valores e voltem-me para encerramento. Do contrário, promova a secretaria a tentativa de bloqueio de contas, até o limite da execução, através do SISBAJUD. Cumpra-se. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- C.S. SERVICOS LTDA